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23.05.2023

Legal Alert | Alterações à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas - Portaria n.º 134/223, de 15 de maio

Os operadores económicos com atividade em Portugal Continental têm até 1 de agosto de 2023 para se adaptarem às alterações introduzidas pela recente Portaria n.º 134/2023, de 15 de maio, a respeito das «normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas».

Esta Portaria vem revogar parcialmente a Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho (alterada pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março, e pela Portaria n.º 71/2021, de 26 de março), que até aqui regulava, de forma conjunta, quer as normas relativas ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, quer as normas de apoio aos destiladores que transformam esses subprodutos da vinificação.

Com efeito, com a aprovação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027 e com a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, considerou-se conveniente regular, separadamente, as normas relativas ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, bem como adequar a legislação nacional aos novos conceitos e regras que resultam da legislação europeia mais recente.

É, pois, neste contexto que surge a Portaria n.º 134/2023, de 15 de maio, que passa a regular, num diploma separado, o capítulo da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, referente à chamada «prestação vínica».

Além desta dimensão de reorganização legislativa, a Portaria n.º 134/2023, de 15 de maio, introduz, entre outras, as seguintes novidades:

  • Apenas os operadores que produzam anualmente mais de 50 hectolitros de vinho ou de mosto ficam obrigados a eliminar os subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, como bagaços de uvas e borras de vinho (não bastando já uma produção anual de 25 hectolitros);
  • A entrega para destilação passa a poder ser realizada seja a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, seja a destiladores de outros países da União Europeia que demonstrem ser reconhecidos como tal pelo respetivo Estado‑Membro;
  • A retirada dos subprodutos sob supervisão passa a poder ser efetuada com recurso a processos de compostagem;
  • O prazo para retirada dos subprodutos sob supervisão é estendido até ao dia 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido;
  • Sempre que a entrega de subprodutos não atinja a percentagem mínima de álcool que deve ser entregue, os operadores ficam obrigados a entregar uma quantidade de vinho da sua produção que permita atingir essa tal percentagem mínima;
  • No âmbito do controlo do cumprimento desta obrigação de eliminação, elimina-se a menção à obrigação de pesagem das entregas dos subprodutos para destilação.

As campanhas vitivinícolas iniciadas antes de 1 de agosto de 2023 continuam a estar sujeitas ao cumprimento das regras previstas pela Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho.