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26.03.2024

Legal Alert | Aprovação da diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica

Legal Alert | Aprovação da diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica

A Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação.

No final de fevereiro, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro, que altera as Diretivas Práticas Comerciais Desleais e Direitos dos Consumidores, no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação (Diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica).

A Diretiva deve ser transposta pelos Estados-Membros até 27 de março de 2026, sendo as suas disposições aplicáveis a partir de 27 de setembro de 2026.

Esta Diretiva procura combater as práticas comerciais desleais que impedem os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis – por exemplo, as alegações ambientais ou “ecológicas” enganosas (práticas de greenwashing ou ecobranqueamento), a obsolescência precoce dos bens (i.e., a avaria prematura dos bens) e a utilização de rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes e não credíveis. Em simultâneo, a Diretiva procura melhorar a informação disponível aos consumidores, promovendo as escolhas circulares e ecológicas, nomeadamente através de um rótulo harmonizado.

Entre outras, a Diretiva introduz as seguintes alterações:

1. Quanto à Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais perante consumidores

As alterações aprovadas quanto a este diploma pretendem, sobretudo: (i) garantir que os profissionais não induzem os consumidores em erro quanto aos impactos ambientais e sociais, à durabilidade e reparabilidade dos produtos; (ii) reforçar os deveres de informação e diligência dos profissionais relativamente a alegações ambientais, combatendo o greenwashing; e (iii) proibir a exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem em sistemas de certificação ou que não tenham sido estabelecidos pelas autoridades públicas.

«impacto ambiental ou social», a «durabilidade» e a «reparabilidade» passam a constar da lista de características do produto sobre as quais os consumidores não podem ser enganados.

São acrescentadas duas novas práticas comerciais configuradas como ações enganosas, se conduzirem ou forem suscetíveis de conduzir o consumidor médio a realizar uma transação:

  • alegações ambientais relacionadas com o futuro desempenho ambiental, desacompanhadas de compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis, e sem um sistema de monitorização independente;
  • publicidade aos benefícios para os consumidores que sejam considerados uma prática comum no mercado relevante.

São acrescentadas as seguintes práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias:

  • exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas;
  • alegações ambientais genéricas, sem que o profissional possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido, relevante para a alegação;
  • alegações ambientais sobre o produto na sua íntegra, quando apenas dizem respeito a um seu aspeto determinado;
  • alegações ambientais desleais sobre o impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa, por conta da compensação das emissões de gases com efeito de estufa;
  • apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos dessa categoria no mercado da União como característica distintiva daquele produto apenas;
  • indicar uma certa durabilidade do produto, em termos de tempo ou intensidade de utilização, que não corresponda à verdade;
  • omitir informação sobre a existência de uma característica de um bem, introduzida para limitar a sua durabilidade;
  • apresentar informação errada sobre a possibilidade de reparação de um produto, seja afirmando que a reparação é possível quando não é, seja omitindo que os produtos não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais;
  • induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um produto mais cedo do que seria necessário por razões técnicas;
  • omitir que um produto foi concebido de modo a limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial;
  • omitir informação sobre o impacto negativo que uma atualização de software terá na utilização de bens com elementos digitais ou em determinadas características desses bens, mesmo que essa atualização melhore a função de outras características.

Comparação de produtos através de uma ferramenta de informação sobre sustentabilidade: sempre que um profissional preste um serviço que compara produtos através de uma ferramenta de informação sobre sustentabilidade, são consideradas informações substanciais: a identificação e explicitação do método de comparação, os produtos objeto da comparação e os fornecedores desses produtos, bem como as medidas em vigor para que essa informação esteja atualizada.

A Diretiva 2005/29/CE foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, o qual deverá, nos próximos meses, ser ajustado em face destas alterações.

2. Quanto à Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores

As alterações introduzidas neste diploma visam reforçar os deveres de informação sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade de um produto, para todos os tipos de bens, sendo proibidas práticas relacionadas com a obsolescência precoce dos bens. Em particular, é alargada a informação pré‑contratual obrigatória a facultar aos consumidores aquando da celebração, quer de contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, quer de contratos celebrados por outra forma. Incluídos no âmbito dessa informação mínima ficam: a existência de garantia de durabilidade, pontuação de reparabilidade ou outras informações sobre reparação (p.e., disponibilidade de peças sobressalentes e manual de utilização) e o período durante o qual o produtor/fornecedor forneça atualizações de software.

O quadro legal comunitário relativo às alegações ambientais e economia circular integra, além da Diretiva sobre práticas comerciais desleais nas alegações ambientais, a Diretiva Green Claims e a Proposta de Regulamento relativo à conceção ecológica, que não foram ainda aprovadas.