M L

04.09.2023

Legal Alert | Aprovação do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográfica

Enquadramento

A proteção internacional das Denominações de Origem (D.O.)[1] e das Indicações Geográficas (I.G.)[2], registadas no âmbito de uma determinada jurisdição, é hoje possível graças ao Sistema de Lisboa, que veio implementar um procedimento de registo internacional único, junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

O quadro jurídico do Sistema de Lisboa é, atualmente, composto pelo:

No passado dia 16 de agosto, foi publicado, em Diário da República, o Decreto n.º 23/2023, que aprova o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa e, bem assim, o referido Regulamento Comum.


Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas

O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa veio não só atualizar e aperfeiçoar o sistema de registo internacional consagrado no Acordo de Lisboa (que assegura a proteção das D.O. e a sua inscrição num registo internacional), como alargar o seu âmbito de aplicação às I.G. – significa isto que todas as Partes Contratantes são obrigadas a reconhecer e a tutelar, no âmbito da sua jurisdição, os produtos com D.O. e I.G. provenientes de outros membros signatários.

Ao contrário do Acordo de Lisboa, ao qual apenas Estados podem aderir, o Ato de Genebra permite que as Organizações Intergovernamentais se tornem partes.


Efeitos práticos da vigência do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa na ordem jurídica portuguesa

O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa esclarece, desde logo, que o sistema de proteção internacional das D.O. e I.G não interfere com a autonomia interna das Partes Contratantes, as quais têm a possibilidade de escolher o tipo de legislação ao abrigo da qual estabelecem a tutela em causa. Por outras palavras, as Partes Contratantes são livres de escolher a forma como pretendem implementar as normas internacionais, a nível interno (cfr. art. 10.º do Ato de Genebra).

Isto, contanto que cada Parte Contratante estabeleça os meios jurídicos necessários para impedir (cfr. art. 11.º do Ato de Genebra):

  • A utilização de uma D.O./I.G. em produtos que não sejam originários da zona geográfica de origem ou que não cumpram com outros requisitos para a utilização da D.O./I.G. em questão, ainda que tenham uma natureza idêntica à daqueles a que a D.O./I.G. se aplica;
  • A utilização de uma D.O./I.G. em produtos de natureza distinta daqueles a que se aplica a D.O./I.G. ou em serviços, no caso de essa utilização ser suscetível de sugerir uma qualquer ligação entre esses produtos/serviços e os beneficiários da D.O./I.G., prejudicando os interesses destes últimos ou tirando vantagem injusta da reputação da D.O./I.G. em questão;
  • Qualquer imitação da D.O./I.G., mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a D.O./I.G. seja traduzida ou acompanhada de termos como “estilo”, “tipo”, “espécie”, ou outros termos semelhantes;
  • Qualquer outra prática que seja suscetível de induzir em erro quanto à verdadeira origem, proveniência ou natureza das mercadorias.

O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa vem também introduzir algumas alterações ao processo de inscrição no registo internacional propriamente dito, por forma a torná-lo mais acessível, designadamente através da:

  • Possibilidade de o pedido de registo internacional ser diretamente apresentado pelos beneficiários de D.O./I.G. à OMPI – no caso de a legislação da Parte Contratante de origem autorizar essa hipótese (cfr. art. 5.º, 3), do Ato de Genebra);
  • Possibilidade de ser apresentado um pedido conjunto de registo de uma D.O./I.G. originária de uma zona geográfica transfronteiriça, por parte das Partes Contratantes adjacentes (cfr. art. 5.º, 4), do Ato de Genebra);
  • Aplicação de taxas de inscrição no registo internacional reduzidas, quando a Parte Contratante de origem é um país em desenvolvimento ou um país menos desenvolvido (cfr. art. 7.º, 3), do Ato de Genebra).

Por fim, o Ato de Genebra permite que as Partes Contratantes sujeitem a proteção internacional das D.O. e I.G. no seu território ao cumprimento de condições adicionais. A título de exemplo, podem as Partes condicionar a proteção em causa ao pagamento de uma taxa adicional para cobrir o custo de análise substantiva dessa inscrição no registo (cfr. art. 7.º, 4), do Ato de Genebra).

A vigência do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa na ordem jurídica portuguesa aporta um conjunto de alterações significativas, com o alargamento deste sistema de proteção internacional a um maior leque de produtos e a expansão da tutela a novos mercados relevantes.



[1] Entende-se por Denominação de Origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: a) originário dessa região, desse local determinado ou desse país; b) cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. São igualmente consideradas D.O. certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições referidas anteriormente. A título de exemplo, os termos “PORTO” e “CHAMPAGNE” são D.O. muito conhecidas no setor das bebidas alcoólicas.

[2] A Indicação Geográfica é igualmente um sinal distintivo de produtos, composto por um nome geográfico, usado para identificar um produto proveniente de uma região demarcada, que disponha de características e qualidades atribuíveis a essa região geográfica. As I.G. garantem ao consumidor que o produto provém dessa região demarcada e que a produção, transformação ou elaboração ocorreram na área geográfica delimitada.