Foram publicados o Decreto-Lei n.º 127/2025, a Portaria n.º 445/2025/1 e o Decreto Regulamentar n.º 7/2025, que introduzem alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, no âmbito da “Simplificação do Ciclo Contributivo”, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026. As alterações visam simplificar e automatizar as comunicações das entidades empregadoras à Segurança Social, prevendo, designadamente, novas regras de comunicação da admissão de trabalhadores e a criação de um novo modelo de comunicação contributiva baseado na validação, pela entidade empregadora, dos valores apurados pela Segurança Social. O novo modelo será de adesão faseada em 2026 e obrigatório para todas as entidades empregadoras a partir de 1 de janeiro de 2027.
Nos últimos dias foram publicados os seguintes diplomas, que vêm introduzir alterações em matéria de comunicações à Segurança Social e de obrigações declarativas e contributivas das entidades empregadoras:
- Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro, que altera a Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, a qual define os procedimentos, elementos e meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva.
- Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro, que altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o referido Código;
Estes diplomas – e as alterações neles previstas – visam implementar a denominada “Simplificação do Ciclo Contributivo”, tendo como objetivo a criação de medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de Segurança Social, bem como a automatização de processos, através da utilização da Segurança Social Direta (SSD) e da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI).
Os diplomas acima referidos entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
1. Obrigações de comunicação da entidade empregadora à Segurança Social
Admissão de trabalhadores
A comunicação de admissão de trabalhadores deverá ser efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho, através da SSD, mesmo quanto a trabalhadores do serviço doméstico.
Na comunicação de admissão, a entidade empregadora passa a ter de indicar, obrigatoriamente, o NISS e a remuneração permanente do trabalhador. Terá ainda de comunicar os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador, os quais passam a incluir, para além das remunerações permanentes, a profissão e categoria profissional.
A obrigação da entidade empregadora de entregar ao trabalhador o comprovativo da comunicação do vínculo à Segurança Social passa a considerar-se cumprida se o trabalhador tiver acesso à SSD, excetuando-se o caso de trabalhadores estrangeiros.
Em caso de incumprimento da comunicação de admissão, presume-se que a prestação de trabalho pelo trabalhador teve início no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento, podendo esta presunção ser ilidida por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início aquela prestação de trabalho.
Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho
As comunicações relativas à cessação e suspensão do contrato de trabalho e à alteração da modalidade de contrato de trabalho continuam a ser obrigatoriamente efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, passando essa obrigação a estender-se também à alteração do valor das remunerações permanentes. Estas comunicações devem ser efetuadas através da SSD ou da PSI.
2. O novo modelo de comunicação contributiva
Declarações mensais de remunerações
No novo modelo de comunicação contributiva, a entidade empregadora deixará de elaborar as declarações mensais de remunerações, passando apenas a efetuar a validação dos valores apurados pelo sistema de segurança social, com base nas remunerações permanentes previamente comunicadas, podendo aceitar esses valores ou proceder à sua correção, quando necessário (por exemplo, se a remuneração devida ao trabalhador em determinado mês for distinta da previamente comunicada à Segurança Social).
A confirmação – ou, sendo o caso, a correção – dos elementos da declaração deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito a declaração (com exceção do mês de agosto, em que o prazo se estende até dia 25). A ausência dessa confirmação no prazo legalmente previsto equivale à aceitação dos valores apurados pelo sistema. Em cada mês, a declaração é considerada validamente entregue na data em que for confirmada ou na data-limite para aceitação pela entidade empregadora.
A entidade empregadora pode suprir ou corrigir os elementos constantes das declarações, nos dois meses seguintes ao mês da declaração em causa. Poderá ainda fazê-lo até quatro meses após a data em que esses elementos foram ou deveriam ter sido declarados, mediante requerimento e apresentação de prova que fundamente o pedido, embora, neste caso, as declarações sejam consideradas como efetuadas fora de prazo.
As comunicações das entidades empregadoras neste âmbito devem ser efetuadas através da PSI, sendo que apenas as microempresas poderão continuar a usar, querendo, o portal da SSD.
Pagamentos das contribuições
No novo modelo, o pagamento mensal das contribuições e quotizações deve ser efetuado, com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social, entre os dias 1 e 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito (exceto no mês de agosto em que o pagamento pode ser efetuado até ao último dia do mês).
3. Adesão ao novo modelo de comunicação contributiva
A transição para o novo modelo de comunicação contributiva, descrito supra no ponto 2, terá lugar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, podendo as entidades empregadoras solicitar a adesão ao mesmo, a qualquer momento, dentro do referido período.
A adesão ao novo modelo irá produzir efeitos no mês seguinte à confirmação pela Segurança Social do cumprimento das condições de acesso pela entidade empregadora. A partir desse momento, serão rejeitadas e consideradas para todos os efeitos como não entregues todas as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do modelo anterior.
A partir de 1 de janeiro de 2027, todas as entidades empregadoras estarão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.