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24.10.2025

Legal Alert | Alterações em matéria de contratação pública

Legal Alert | Alterações em matéria de contratação pública

Foi publicado em 23 de outubro o Decreto-Lei n.º 112/2025, que altera o Código dos Contratos Públicos e a Lei n.º 30/2021 para reforçar a oferta habitacional e conter o aumento dos preços da habitação. O diploma flexibiliza o recurso ao regime de conceção-construção, permitindo o seu uso sempre que adequado aos interesses públicos, e introduz medidas especiais de contratação até 31 de dezembro de 2026, simplificando concursos, consultas e ajustes diretos em projetos de habitação pública. Revoga ainda o artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021 e aplica-se aos procedimentos iniciados após 28 de outubro de 2025.

Foi publicado, no dia 23 de outubro, o ​Decreto-Lei n.º 112/2025​, que procede à décima quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP) e à terceira alteração à ​Lei n.º 30/2021, de 21 de maio​, que aprovou as medidas especiais de contratação pública.

Este diploma surge no contexto de um esforço para a inversão da tendência de crescimento dos preços da habitação e visa «desenvolver mecanismos de mobilização e estímulo dos agentes do setor da construção, com vista ao reforço da oferta habitacional e, consequentemente, à mitigação do desequilíbrio entre a oferta e a procura».

I. Alterações ao Código dos Contratos Públicos: a flexibilização do recurso ao regime de conceção-construção

Até esta alteração, o recurso ao regime de conceção-construção estava limitado a «casos excecionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conceção daquela» (cf. n.º 3 do artigo 43.º do CCP, na sua redação anterior).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, as entidades adjudicantes passam a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual.

Nos termos da nova redação do artigo 43.º, n.º 3, do CCP, a entidade adjudicante pode «prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra».

II. Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

Para além da alteração ao Código dos Contratos Públicos, este diploma veio alterar as medidas excecionais de contratação pública permitindo às entidades adjudicantes que, no contexto da celebração de contratos que visem a promoção da habitação pública ou de custos controlados, e até ao dia 31 de dezembro de 2026, possam adotar:

  • O procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso;
  • O procedimento de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso, e inferior a 1 000 000 EUR;
  • O procedimento de ajuste direto simplificado quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15 000 EUR;
  • O procedimento de ajuste direto para a: (i) celebração de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 60 000 EUR; (ii) celebração de contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 30 000 EUR; e (iii) para a celebração de outros contratos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 65 000 EUR.

Para além do exposto, e na sequência da flexibilização do recurso ao regime de conceção-construção operada pela alteração ao CCP, o Decreto-Lei n.º 112/2025 revoga o artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que previa o regime especial de empreitadas de conceção-construção aplicável a contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

III. Âmbito de aplicação temporal e entrada em vigor

O diploma é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, que corresponde ao dia 28 de outubro de 2025.