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14.01.2026

Legal Alert | Aprovação da Lei do 'Lobby'

Legal Alert | Aprovação da Lei do 'Lobby'

A Lei do Lobby vem criar um novo paradigma na atividade de entidades de representação de interesses, trazendo com ela novos conceitos, obrigações, responsabilidades e sanções, além de impacto potencial em processos (criminais e outros) pendentes.

No passado dia 12 de dezembro de 2025, a Assembleia da República aprovou, por larga maioria, a ​Lei do Lobby​.

Após cerca de dez anos de discussão, avanços e recuos, foram finalmente aprovadas «regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam assegurar representação legítima de interesses», tendo sido determinada a criação de «um Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) a funcionar junto da Assembleia da República».

Nos termos desta nova lei, considera-se lobby todas as atividades de representação legítima de interesses que, embora exercidas no respeito da lei, visam influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.

Incluem-se neste conceito, nomeadamente: os contactos estabelecidos com entidades públicas; o envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posição; a organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados; e a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

Algumas atividades ficam expressamente excluídas do âmbito de aplicação desta lei, como a prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense e o exercício do direito de petição, e ainda a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas no âmbito do direito de participação na vida pública.

Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) e código de conduta

As entidades que se dedicam à representação de interesses legítimos, por si ou em representação de terceiros, assim como todas as entidades que gozam do direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito de procedimentos decisórios das entidades públicas, passam a estar sujeitas a registo no RTRI.

As entidades públicas abrangidas pela Lei do Lobby ficam igualmente vinculadas à consulta deste registo, que deverá assumir carácter público, gratuito e aberto.

O referido registo deve conter informações específicas e atualizadas sobre as entidades registadas, nomeadamente os seus dados identificativos, a enumeração dos respetivos clientes e dos interesses representados, bem como identificação dos seus rendimentos, subsídios e apoios financeiros.

Este novo regime prevê e reconhece vários direitos, mas também consagra diversos deveres, tanto para as entidades públicas como para as entidades registadas.

Além dos demais direitos legalmente previstos, as entidades registadas podem, nomeadamente, contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de interesses, bem como aceder a edifícios públicos na prossecução desse mesmo fim.

Quanto aos deveres legalmente impostos, são instituídas, entre o mais, novas obrigações de identificação, registo e divulgação, bem como a necessidade de criação de instrumentos específicos, com vista à promoção da transparência nas relações entre as entidades abrangidas.

Destacam-se, neste âmbito, a obrigatoriedade de divulgação, por parte das entidades públicas, de todas as reuniões realizadas com as entidades registadas e o respetivo objeto, bem como a implementação do Mecanismo de Pegada Legislativa, que torna obrigatória a identificação e a publicitação das consultas e interações estabelecidas, no âmbito de procedimentos legislativos, entre as entidades registadas e as entidades com competência legislativa.

É ainda previsto um catálogo de incompatibilidades e impedimentos ao exercício do lobby, de forma a prevenir eventuais conflitos de interesses, garantir a independência na representação de interesses e impedir a utilização indevida de informações obtidas no exercício de funções públicas.

Às entidades públicas abrangidas pela Lei do Lobby e aos representantes de interesses legítimos registados no RTRI é ainda imposta a adoção de ou a adesão a um Código de Conduta , que deve estabelecer o conjunto de princípios e deveres transversalmente aplicáveis, visando a promoção da lealdade, transparência e correção nas relações entre estas entidades.

O objetivo desta nova lei é claro: assegurar a transparente divulgação e publicitação das interações estabelecidas entre as entidades públicas e as entidades de representação de interesses legítimos, permitindo o seu escrutínio público e a garantia da conformidade e legalidade das respetivas atuações.

A violação dos deveres impostos pela Lei do Lobby pode determinar a aplicação de sanções severas, que podem ser cumulativamente aplicadas entre si. Entre as sanções previstas pelo legislador, constam, nomeadamente, a suspensão do registo e da possibilidade de estabelecimento de contactos institucionais e mesmo a exclusão de participação em procedimentos de consulta pública, ambas por um período máximo de dois anos.

Sem prejuízo desse quadro sancionatório próprio, o exercício irregular da atividade de representação legítima de interesses, por falta de prévio registo junto do RTRI e da prestação de informações falsas, é comunicado autonomamente ao Ministério Público. Além disso, todos os cidadãos e entidades têm o direito de apresentar queixa acerca do funcionamento do registo ou do comportamento adotado por entidades sujeitas a registo nos termos desta lei, sendo obrigatória a disponibilização, por parte das entidades públicas, de canais de denúncia para o efeito.

Trâmites e próximos passos

De acordo com o regime transitório estabelecido, as entidades públicas abrangidas pela Lei do Lobby devem assegurar o registo e publicitação das audiências (reuniões, consultas, etc.) por si concedidas até à entrada em funcionamento do RTRI.

As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da referida lei devem igualmente registar-se junto do RTRI, no prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento.

À Assembleia da República competirá levar a cabo as diligências necessárias à criação e implementação do RTRI, competindo àquele órgão a definição do modelo de gestão e acompanhamento do referido registo, a aprovar nos primeiros seis meses após a publicação desta nova lei.

A Lei do Lobby entrará em vigor 180 dias após a sua publicação e a Assembleia da República publicitará, através de aviso publicado em Diário da República, a data de início de funcionamento do RTRI.


A ​equipa de Criminal, Contraordenacional e Compliance da Morais Leitão​ continuará a monitorizar de perto os desenvolvimentos relativos à Lei do Lobby, quer quanto aos aspetos assinalados, quer quanto ao impacto que este novo regime poderá assumir em processos criminais pendentes, e permanece inteiramente disponível para o esclarecimento de qualquer questão adicional.