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05.03.2026

Legal Alert | Aprovação e publicação da CSRD e da CSDDD

Legal Alert | Aprovação e publicação da CSRD e da CSDDD

Cerca de um ano após a apresentação do pacote Omnibus I, foi concluído o processo legislativo de revisão da CSRD e da CSDDD, com a aprovação e publicação da Diretiva 2026/470, de 24 de fevereiro. Esta revisão introduz medidas de simplificação que visam reduzir a complexidade, a burocracia e o âmbito de aplicação das obrigações de reporte e de diligência, reforçando a eficiência e a competitividade das empresas na União Europeia.

Cerca de um ano depois da apresentação pela Comissão Europeia do pacote Omnibus I, que visa a simplificação das regras em matéria de relato de sustentabilidade e de dever de diligência, chegou ao fim o processo legislativo de revisão da Diretiva de Reporte de Sustentabilidade das Empresas (CSRD) e da Diretiva relativa ao Dever de Diligência das Empresas em Matéria de Sustentabilidade (CSDDD).

A aprovação pelo Conselho e a subsequente publicação da Diretiva 2026/470, de 24 de fevereiro, que altera a CSRD e a CSDDD, encerra um processo legislativo marcado por negociações entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho.

A propósito do anúncio da aprovação das alterações, o Conselho anunciou que «[o] pacote de simplificação Omnibus I reduz a complexidade e os obstáculos desnecessários, diminui a burocracia, reforça a eficiência e introduz maior flexibilidade para as empresas que continuam sujeitas ao seu âmbito de aplicação, com o objetivo de impulsionar a competitividade da UE, especialmente num quadro geopolítico em constante mutação».

Como já analisado pela Morais Leitão no seu último Legal Alert, as alterações mais relevantes incidem principalmente sobre a redução do âmbito de aplicação, a simplificação das obrigações, reduzindo a dimensão de informação relatada e limitando o efeito das obrigações sobre as empresas de menor dimensão e a eliminação da obrigação de elaboração de planos de transição climática.

Recordamos as principais alterações:

CSRD

  • Redução do âmbito de aplicação: ficam obrigadas ao reporte de informações sociais e ambientais apenas as empresas da União Europeia (UE) E com mais de 1000 trabalhadores e um volume de negócios anual líquido superior a 450 milhões de euros. Relativamente a empresas de países terceiros, os requisitos atualizados aplicam-se apenas àquelas com um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros para a empresa-mãe na UE e superior a 200 milhões de euros para a filial ou sucursal;
  • Obrigações de reporte simplificadas: os requisitos de relato de sustentabilidade serão consideravelmente simplificados, passando a comunicação de informações setoriais a ter natureza voluntária, incluindo a eliminação da competência da Comissão Europeia para adotar normas obrigatórias de sustentabilidade setoriais, passando estas a ter um caráter voluntário.

CSDDD

  • Redução do âmbito de aplicação: o número de empresas sujeitas ao dever de diligência será significativamente reduzido. A CSDDD aplicar-se-á apenas às grandes empresas da UE com mais de 5000 trabalhadores e um volume de negócios anual líquido superior a 1,5 mil milhões de euros, bem como às empresas de países terceiros que ultrapassem o mesmo limiar de volume de negócios na UE;
  • Eliminação dos planos de transição climática: deixa de ser exigida a elaboração de planos de transição destinados a assegurar a compatibilidade do modelo de negócios das empresas com a transição para uma economia sustentável;
  • Diminuição do escopo da identificação e avaliação dos impactos adversos: as empresas abrangidas passam a concentrar-se nas áreas das suas cadeias de atividades onde é mais provável que ocorram impactos adversos reais e potenciais. Esta análise passa a basear-se em informações razoavelmente disponíveis, reduzindo o efeito de cascata de pedidos de informação sobre os parceiros comerciais de menor dimensão;
  • Sanções: as empresas serão responsáveis ao nível nacional pela não aplicação correta das regras até um limite máximo de 3% (em vez de 5%) do volume de negócios líquido mundial da empresa.

Prazos

 

Diretiva

Prazo de transposição pelos Estdaos-Membros para o ordenamento jurídico nacional

Data da entrada em vigor das obrigações para as empresas

CSRD

19 de março de 2027

Entrada em vigor faseada com início em ou após 1 de janeiro de 2027

CSDDD

26 de julho de 2028

26 de julho de 2029, com a exceção das obrigações relativas à comunicação de informações mediante publicação no seu sítio Web de uma declaração anual, aplicável relativamente aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2030 ou posteriormente

 

equipa de ESG da Morais Leitão está a acompanhar de perto estes e outros desenvolvimentos legislativos