O Decreto-Lei n.º 87/2024, em vigor desde 10 de novembro de 2024, determina que a citação das pessoas coletivas é, em regra, feita por via eletrónica, através de uma “morada única digital” que deve ser fidelizada no serviço público de notificações. Após o período transitório, que termina a 10 de maio de 2025, se não houver fidelização, a citação é feita por carta registada para a sede constante no RNPC, sendo considerada efetuada na data certificada ou, em caso de aviso, no oitavo dia seguinte; nestes casos, o custo é de 51 EUR. A citação eletrónica é disponibilizada em https://tribunais.org.pt e considera-se efetuada na data da consulta ou, em caso de não consulta, no oitavo dia após a disponibilização.
O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, (Decreto-Lei), em vigor desde 10 de novembro de 2024, regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
O Decreto-Lei prevê um período transitório de seis meses após a sua entrada em vigor, que termina no dia 10 de maio de 2025. Assim, após esta data, caso a pessoa coletiva não tenha fidelizado o endereço de correio eletrónico, e, portanto, a citação não possa ser efetuada por essa via, irá ocorrer nos seguintes termos:
- É enviada uma carta registada com aviso de receção para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC);
- O distribuidor de serviço postal certifica a data e o local exato em que depositou o expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal;
- Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado;
- A citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data;
- A pessoa coletiva paga o serviço de citação por via postal, que corresponde a metade de 1 UC (51 EUR).
Recordamos alguns aspetos essenciais:
- As pessoas coletivas devem fidelizar um endereço de correio eletrónico – que passa a ser a sua “morada única digital” e equivale à sua sede – no serviço público de notificações através do site gov.pt ou presencialmente nas Lojas e nos Espaços do Cidadão;
- Após fidelizar o respetivo endereço de correio eletrónico, cada citando pode aceder à sua área digital reservada através do site https://tribunais.org.pt, devendo a autenticação ser feita com o cartão de cidadão ou a chave móvel digital, pelo sujeito representante da pessoa coletiva;
- A citação fica disponível na área digital reservada de cada citando e é acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico registado, de um aviso, no qual se identifica o tribunal de onde provém e o processo a que respeita;
- A citação por via eletrónica considera-se efetuada na data da consulta eletrónica na área digital do citando;
- Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação, o sistema certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
Para mais informações, consulte aqui o Legal Alert sobre o Decreto-Lei n.º 87/2024 e aqui o Legal Alert sobre o Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que regulamenta a citação e notificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas.