A proposta da Comissão de alteração ao Regulamento (UE) 2023/1115 visa introduzir categorias diferenciadas de operadores, simplificar as declarações de diligência devida e adiar a aplicação das obrigações para micro e pequenas empresas.
No passado dia 21 de outubro de 2025, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de alteração ao Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Desflorestação – EUDR), com o objetivo de simplificar determinadas obrigações impostas a operadores e comerciantes e garantir a operacionalidade do sistema informático de diligência devida. Recorde-se que o Regulamento da Desflorestação tem, neste momento, a sua entrada em vigor prevista para 30 de dezembro de 2025.
A presente proposta visa assegurar a exequibilidade e eficiência do regime, reduzir encargos entendidos como desnecessários e reforçar a aplicabilidade do Regulamento, sem comprometer os seus objetivos ambientais. Com esta proposta, a Comissão Europeia procura ajustar o EUDR à realidade operacional e tecnológica dos agentes económicos, promovendo uma implementação mais proporcional, funcional e juridicamente clara. A iniciativa enquadra-se na política de “melhor regulamentação” (Better Regulation) da Comissão, que prevê uma redução de 25% dos encargos administrativos (35% para PME), mantendo a rastreabilidade e os objetivos ambientais.
Principais alterações propostas
I. Novas categorias de operadores
Propõe-se a criação das seguintes categorias de operadores:
- Operadores primários micro e pequenos – produtores de pequena dimensão, estabelecidos em países classificados como de “baixo risco”, que produzem e colocam no mercado os seus próprios produtos. Propõe-se que estes operadores submetam uma única declaração simplificada, com dados básicos de identificação e localização das áreas de produção;
- Operadores a jusante (downstream operators) – entidades que colocam no mercado produtos elaborados a partir de matérias-primas já abrangidas por diligência devida. Propõe-se que estes operadores passem a estar sujeitos às mesmas obrigações dos comerciantes, limitadas à rastreabilidade e conservação da informação, sem necessidade de novas declarações.
Estas propostas de alteração visam reduzir substancialmente o número de interações com o sistema informático, aliviando a carga administrativa sobre as empresas e as autoridades nacionais.
II. Prazos e aplicação faseada
A proposta visa ainda introduzir uma aplicação diferenciada no tempo:
- Para as micro e pequenas empresas, propõe-se que as novas regras se apliquem apenas a partir de 30 de dezembro de 2026;
- Já para as grandes e médias empresas, a data mantém-se em 30 de dezembro de 2025, mas, a fim de garantir uma introdução gradual das regras, propõe-se que estas empresas beneficiem de um período de carência de seis meses para verificações e aplicação;
- Para as autoridades competentes, a proposta prevê o início das atividades de controlo e fiscalização em 30 de junho de 2026, com a possibilidade de emitir advertências e recomendações durante o período transitório.
Esta aplicação faseada procura conciliar a efetividade do sistema com a adaptação progressiva dos operadores às novas exigências.
Trâmites e próximos passos
A proposta da Comissão Europeia será agora analisada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, para ser debatida e alterada no âmbito do procedimento legislativo ordinário. A Comissão Europeia instou ainda o Conselho e o Parlamento a adotarem com celeridade, até ao final de 2025, a sua proposta de adiamento da aplicação do EUDR para as pequenas e médias empresas.
Após aprovação e publicação do texto final no Jornal Oficial da União Europeia, a alteração ao Regulamento da Desflorestação deverá entrar em vigor, se outro prazo não for fixado, três dias após a publicação.