A Comissão Europeia lançou a 4 de setembro de 2025 uma consulta pública sobre as obrigações de transparência do artigo 50.º do Regulamento da Inteligência Artificial, visando a elaboração de Guidelines interpretativas e de um Código de Prática voluntário com medidas técnicas como marcas de água e metadados. A consulta decorre até 2 de outubro de 2025 e as obrigações passam a ser exigíveis a 2 de agosto de 2026, prevendo-se que o Código se torne referência de conformidade.
Enquadramento
A Comissão Europeia publicitou, no passado dia 4 de setembro de 2025, uma Consulta Pública para apoiar a elaboração: (i) das Guidelines que clarificam a interpretação e âmbito do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial); e (ii) o Código de Prática voluntário que defina as medidas técnicas para operacionalizar as obrigações de transparência.
O artigo 50.º do Regulamento de Inteligência Artificial estabelece as obrigações aplicáveis aos prestadores e responsáveis pela implantação de determinados sistemas de inteligência artificial (IA), de forma a assegurar que os utilizadores se encontram informados de que se encontram:
- A interagir com um Sistema de IA (salvo se tal for óbvio);
- Expostos a sistemas de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica;
- Confrontados com conteúdos gerados ou manipulados por sistemas de IA, incluindo deepfakes, os quais devem ser assinalados num formato legível por máquina (sujeito a determinadas exceções).
A Consulta Pública encontra-se aberta até 2 de outubro de 2025, data que constitui igualmente o prazo para os stakeholders apresentarem manifestações de interesse em participarem diretamente na redação final do Código de Prática.
Âmbito Objetivos
Esta iniciativa da Comissão Europeia prossegue os seguintes objetivos complementares:
- As Guidelines que visam proporcionar clareza interpretativa sobre o artigo 50.º do Regulamento da Inteligência Artificial, incluindo as definições dos sistemas e conteúdos abrangidos, o âmbito das obrigações e exceções, bem como a consistência na aplicação da supervisão entre os estados-membros;
- O Código de Prática que visa estabelecer as soluções técnicas para implementar, na prática, as obrigações decorrentes do artigo 50.º, tais como, a marca de água e etiqueta de metadados, os métodos criptográficos, o registo de atividades e a impressão digital.
Uma vez aprovado, o Código de Prática servirá como referência de conformidade, oferecendo às partes interessadas um guia para o cumprimento das obrigações de transparência.
Cronograma de implementação
