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16.05.2025

Legal Alert | Desporto, concorrência e 'no poach': Advogado-Geral N. Emilíou apresenta conclusões que envolvem a regulação do futebol

Legal Alert | Desporto, concorrência e 'no poach': Advogado-Geral N. Emilíou apresenta conclusões que envolvem a regulação do futebol

O Advogado-Geral do Tribunal de Justiça da UE defende que as normas desportivas com impacto económico significativo devem respeitar o direito da União, salvo exceções justificadas por objetivos desportivos legítimos e desde que se respeitem critérios de proporcionalidade e efetividade na linha da jurisprudência Meca-Medina. Sustenta também que os “acordos no-poach” celebrados entre concorrentes atuais ou potenciais podem restringir a concorrência, exceto se forem acessórios a transações legítimas, devendo cada situação ser analisada casuisticamente. Realça, no entanto, que, «a forma como as questões de trabalho interagem com as questões de concorrência deve ser cuidadosamente ponderada pelas autoridades quando é instaurado um processo ao abrigo do artigo 101.° do TFUE por um alegado prejuízo causado aos trabalhadores».

O Advogado-Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ​apresentou as suas conclusões​ em três processos distintos que envolvem a regulação do futebol e estão relacionados com a aplicação do direito da concorrência e das liberdades de circulação ao desporto.

Estão em causa o ​processo C-209/23​ (RRC Sports), referente ao regulamento de agentes de futebol da FIFA, o ​processo C-428/23​ (ROGON e o.), respeitante ao regulamento da Federação Alemã de Futebol sobre atividades de consultoria e representação de jogadores, e o ​processo C-133/24​ (Tondela e o.) referente a um alegado “acordo no-poach” entre clubes das ligas profissionais de futebol em Portugal, durante a pandemia de COVID-19.

De modo sucinto, o Advogado-Geral sustenta nas suas conclusões que as normas desportivas com impacto económico significativo devem observar e respeitar as regras de direito da União, apenas beneficiando de exceções quando se justificarem por objetivos desportivos legítimos e respeitarem critérios de proporcionalidade e efetividade na linha da jurisprudência Meca-Medina.

É de realçar que no processo Tondela e o. o Advogado-Geral sustenta que os “acordos no-poach” celebrados entre concorrentes atuais ou potenciais apresentam características de restrições à concorrência “por objetivo”, constituindo uma forma de repartição de fontes de abastecimento, a não ser que sejam acessórios a uma transação legítima. 

Ainda assim, o Advogado-Geral ressalva que cada acordo específico deve ser analisado considerando o seu conteúdo, o contexto jurídico-económico e os seus objetivos. Deve ainda ser ponderada a existência de circunstâncias particulares que possam pôr em causa a sua natureza prejudicial à concorrência. É de salientar, também, que «a forma como as questões de trabalho interagem com as questões de concorrência deve ser cuidadosamente ponderada pelas autoridades quando é instaurado um processo ao abrigo do artigo 101.° do TFUE por um alegado prejuízo causado aos trabalhadores». Trata-se de um raciocínio que, certamente, deverá ser aplicável também às disposições nacionais relevantes.

Estas conclusões são mais um elemento relevante para o debate contínuo em torno da interseção entre a regulamentação desportiva, o direito da concorrência e o mercado interno, e para o delicado equilíbrio entre essas dimensões. 

Existe, naturalmente, uma expectativa sobre as decisões do TJUE em cada um desses processos. Tais decisões provavelmente influenciarão a elaboração e a aplicação de regras por parte das organizações desportivas, de modo a garantir o cumprimento da legislação europeia e nacional em matéria de concorrência e das regras do mercado interno.