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16.02.2026

Legal Alert | Regime excecional de simplificação para reconstrução pós-tempestade Kristin

Legal Alert | Regime excecional de simplificação para reconstrução pós-tempestade Kristin

Novo quadro temporário de simplificação de regras aplicáveis à contratação pública, licenciamento de operações urbanísticas, apoios económicos e procedimentos administrativos nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade.

Entrou em vigor, no passado dia 14 de fevereiro de 2026, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade “Kristin”.

Na sequência dos efeitos severos da tempestade “Kristin”, cuja situação de calamidade para os concelhos afetados foi declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações, este diploma vem introduzir um conjunto de medidas destinadas a acelerar diversos procedimentos em matéria de contratação pública, licenciamento de operações urbanísticas, ambiente, apoio às empresas e tramitação de procedimentos administrativos.

O regime aplica-se aos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade e vigora por um período de um ano a contar da sua entrada em vigor, sem prejuízo de algumas disposições com vigência específica.

Principais medidas

1. Regime excecional de contratação pública

O diploma prevê:

  • Possibilidade de adoção de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços, independentemente do valor, que se destinem à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações;
  • Recurso a ajuste direto simplificado, em caso de urgência absolutamente inadiável:
    - Até 500 000 EUR (quinhentos mil euros) sem IVA, para empreitadas;
    - Até 100 000 EUR (cem mil euros) sem IVA, para aquisição de bens e serviços.

Ainda neste âmbito, prevê-se um regime excecional de autorização de despesa, nos termos do qual os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando legalmente exigíveis, se consideram tacitamente deferidos se não houver pronúncia no prazo de cinco dias após a respetiva remessa, por via eletrónica, à entidade competente. De igual modo, no caso de despesas plurianuais sujeitas a portaria de extensão de encargos, o pedido considera-se tacitamente deferido se, no prazo de oito dias após a sua apresentação, não for proferido despacho de indeferimento.

2. Cedência de imóveis do domínio privado do Estado

O diploma autoriza as entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado a proceder à sua cedência, a título gratuito ou oneroso, e com dispensa das formalidades previstas no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, com vista:

  • Ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade; ou
  • Ao desenvolvimento de atividades económicas por entidades públicas ou privadas cuja laboração tenha sido afetada.

As entidades cedentes podem também celebrar contratos de arrendamento ou de cedência de imóveis, a título transitório e gratuito, para instalação dos seus próprios serviços, igualmente com dispensa de formalidades prévias.

3. Simplificação de operações urbanísticas

  • Isenção de licença ou comunicação prévia para obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios afetados. Nestas situações, os promotores devem notificar, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês;
  • Dispensa de licença de ocupação do espaço público para determinadas intervenções urgentes, pelo prazo de três meses após a entrada em vigor do diploma;
  • Possibilidade excecional de execução de obras da classe imediatamente superior à do alvará, no âmbito das operações urbanísticas anteriormente mencionadas;
  • Não sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos destinados à reposição da situação previamente existente e licenciada, desde que não impliquem aumento de volumetria, área ocupada ou alteração de usos com novos impactes.

4. Suspensão de obrigações e simplificação ambiental

  • Suspensão, por três meses, da obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto, mantendo-se as obrigações de notificação e de cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho;
  • Suspensão temporária de determinadas obrigações previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos, incluindo o licenciamento de armazenagem temporária desde que garantidas as condições de segurança e salubridade.

5. Serviços públicos essenciais e atividade económica

Proibição de interrupção, suspensão ou limitação de serviços públicos essenciais por falta de pagamento, nos concelhos abrangidos;

  • Diferimento de taxas devidas à Administração Pública e o diferimento, até 24 meses, de prestações relativas a subsídios reembolsáveis no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) ou Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, mediante requerimento fundamentado;
  • Possibilidade temporária de venda a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso alimentar.

6. Suspensão de prazos administrativos e tributários

Na pendência da situação de calamidade, que terminou no passado dia 15 de fevereiro de 2026, este diploma veio considerar suspensos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes se localizem nos concelhos abrangidos, bem como os prazos em procedimentos tributários para sujeitos com domicílio fiscal nas áreas afetadas.7. Empreitadas de obras públicas

7. Empreitadas de obras públicas

O diploma consagra mecanismos excecionais que permitem aos empreiteiros que celebrem contratos de empreitada de obras públicas ao abrigo deste regime especial modificar ou suspender os prazos de execução dos demais contratos de empreitada de obras públicas de que sejam parte, quando se verifique comprovada insuficiência de mão-de-obra ou de equipamentos.

Em particular, preveem-se as seguintes possibilidades:

  • Modificação unilateral do plano de trabalhos de outros contratos de empreitada, com alteração dos prazos parciais e do prazo global;
  • Prorrogação até três meses por contrato, sem direito a qualquer compensação, não podendo tal prorrogação implicar perda de financiamento europeu nem prejuízo para as condições técnicas e de segurança da obra;
  • Suspensão total ou parcial dos trabalhos de outros contratos de empreitada (até seis meses por contrato), quando o empreiteiro tenha celebrado, ao abrigo deste regime, uma empreitada de equipamentos críticos (v.g., saúde, ensino, apoio social, infraestruturas rodoviárias/ferroviárias/militares) e, por insuficiência comprovada de meios, seja objetivamente impossível cumprir todos os contratos, sem direito a compensação e sem poder implicar perda de financiamento europeu;
  • Obrigatoriedade de comunicação prévia ao dono da obra, acompanhada de plano de trabalhos modificado e plano de pagamentos ajustado, do qual não pode resultar aumento do preço contratual.

Fiscalização e controlo

Não obstante a simplificação procedimental introduzida, o diploma consagra expressamente mecanismos de controlo sucessivo, assegurados pela Inspeção-Geral das Finanças, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e demais entidades inspetivas competentes.

O regime prevê ainda:

  • Cessação imediata dos apoios e obrigação de restituição, total ou proporcional, dos montantes indevidamente recebidos;
  • Tipificação como contraordenação, punível com coima, do incumprimento do dever de comunicação do início de obras e da obrigação de notificação à ACT no âmbito de trabalhos envolvendo amianto;
  • Ações de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), designadamente quanto a práticas de açambarcamento, especulação de preços e desconformidade de produtos e materiais especialmente relacionados com a reconstrução.

Disposições finais

Por fim, o diploma contém ainda um conjunto de medidas complementares de natureza laboral, social e setorial, com destaque para as seguintes:

  • Trabalho suplementar na Administração Pública, que se considera qualificado como prestado por motivo de força maior, não ficando sujeito aos limites legais previstos na Lei, durante o período de três meses contados desde a data de entrada em vigor do presente decreto lei;
  • Reforço temporário do apoio em situação de crise empresarial: nos primeiros 60 dias de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade, a compensação retributiva passa a ser suportada em 20 % pelo empregador e em 80 % pela segurança social, desde que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao termo da situação de calamidade.
  • Explorações agropecuárias: apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários, aplicável aos detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies suína, avícola e equídea.
  • Condomínios: as administrações de condomínio podem atuar como representantes dos condóminos na candidatura a apoios para reparação de partes comuns de edifícios em propriedade horizontal, estando a comparticipação pública sujeita a limites máximos por edifício (10 000 EUR [dez mil euros] ou 5000 EUR [cinco mil euros], consoante os casos) e correspondendo a 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios.

O presente diploma entrou em vigor no passado dia 14 de fevereiro de 2026 e cessará a sua vigência no prazo de um ano, sem prejuízo de algumas disposições específicas com duração própria.

A equipa da Morais Leitão continuará a monitorizar os desenvolvimentos resultantes da aplicação dos regimes previstos no Diploma e permanece inteiramente disponível para o esclarecimento de qualquer questão adicional.