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03.07.2025

Solange Dias Nóbrega e Tomás Mendonça Viçoso analisam impacto do novo acórdão do STA sobre o IVA nas empreitadas de reabilitação urbana

No artigo “Acórdão do STA de 26.03.2025 e o IVA nas empreitadas de reabilitação urbana”, publicado na revista Vida Imobiliária, os nossos advogados analisam as implicações do recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que veio uniformizar a jurisprudência sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana e poderá ter impacto significativo em projetos dos últimos anos.

Solange Dias Nóbrega, associada coordenadora da equipa de fiscal, e Tomás Mendonça Viçoso, associado da equipa de corporate imobiliário e turismo, assinam o artigo publicado na revista Vida Imobiliária, onde analisam o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 26 de março de 2025, que uniformiza a jurisprudência sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação urbana.

O acórdão em causa (proc. n.º 12/24.9BALSB) acolhe o entendimento da Autoridade Tributária, segundo o qual a aplicação da taxa reduzida de 6% depende de dois requisitos cumulativos: a localização da empreitada numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) e a existência de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) previamente aprovada para essa mesma ARU. Na ausência de ORU aprovada, deverá ser aplicada a taxa normal de 23%.

Na sua análise, os nossos advogados destacam que esta decisão poderá ter efeitos relevantes em empreitadas realizadas nos últimos quatro anos, incentivando o alargamento das inspeções tributárias por parte da AT e afetando projetos em curso ou prestes a iniciar. Sublinha-se ainda que o acórdão não encerra definitivamente a discussão jurídica, sendo necessário ponderar cada situação concreta, especialmente nos casos em que tenham sido emitidas certidões municipais que reconheciam a operação como reabilitação urbana.

O artigo conclui com uma reflexão sobre o princípio da proteção da confiança dos particulares que atuaram com base em certidões públicas e sobre a eventual responsabilização dos municípios nesses casos. Perante decisões desfavoráveis da AT ou dos tribunais, os autores recomendam a análise de potenciais reações graciosas ou contenciosas, a avaliar caso a caso.

Leia o artigo completo no anexo abaixo.