O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de várias normas do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, que introduzia alterações à Lei da Nacionalidade, por violação de princípios constitucionais, incluindo o princípio da confiança. Em particular, foram consideradas inconstitucionais normas relativas a requisitos penais, fundamentos indeterminados de oposição à aquisição de nacionalidade, reversão por fraude e o regime aplicável a pedidos pendentes. O Tribunal pronunciou-se ainda contra a revogação da regra que contabiliza o tempo de residência desde o requerimento da autorização, por frustração de legítimas expectativas. Na sequência desta decisão, o Presidente da República vetou o Decreto, que regressa agora à Assembleia da República para nova apreciação, mantendo-se em vigor a atual redação da Lei da Nacionalidade.
No passado dia 15 de dezembro de 2025, foi publicado o Acórdão no qual o Tribunal Constitucional (TC) se pronunciou sobre a constitucionalidade de determinadas normas do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, que aprovava alterações à Lei da Nacionalidade (Lei).
No Acórdão em questão, o TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade de seguintes normas:
- A norma que faz depender a concessão da nacionalidade portuguesa da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a dois anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- A norma que constitui como fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade a demonstração de comportamentos que rejeitem a adesão à comunidade nacional;
- A norma que admite a reversão da aquisição da nacionalidade, se esta tiver sido obtida de forma manifestamente fraudulenta;
- A norma segundo a qual o deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade pendentes à data da entrada em vigor das alterações à Lei depende do preenchimento dos requisitos previstos à data da apresentação do pedido e não à data da decisão do pedido.
O TC pronunciou-se ainda sobre a revogação da norma, atualmente em vigor, que determina que o tempo de residência tem início a partir do momento do requerimento da autorização de residência temporária (e não da sua emissão), desde que o mesmo venha a ser deferido. Deste modo, o TC entendeu que a revogação desta norma se traduz numa frustração das legítimas expectativas e, como tal, numa violação do princípio da confiança.
No seguimento da decisão do TC, no dia 19 de Dezembro de 2025, o Presidente da República vetou o Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII com fundamento nas inconstitucionalidades determinadas pelo TC. O Decreto regressa agora à Assembleia da República, onde será alvo de nova discussão e votação.
NOTAS
Com o veto do Presidente da República, mantém-se em vigor a atual redação da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), nos termos da qual a nacionalidade portuguesa pode ser concedida a residentes legais em Portugal há pelo menos cinco anos.
O Tribunal não se pronunciou sobre o aumento do tempo de residência para sete anos, no caso de cidadãos de países CPLP ou da União Europeia, ou 10 anos, nos restantes casos.