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30.09.2025

Legal Alert | 3.º Protocolo adicional à Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal

Legal Alert | 3.º Protocolo adicional à Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal

No dia 19 de setembro, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal de 1959, aberto a assinatura pelos Estados-Membros, que visa reforçar a capacidade de resposta à criminalidade, em especial a informática, através da atualização dos mecanismos de cooperação judiciária. O Protocolo introduz medidas para alargar e acelerar pedidos de auxílio, privilegiar comunicações eletrónicas com garantias de segurança, flexibilizar a realização de audiências por videoconferência, permitir a utilização de dispositivos tecnológicos de gravação no território de outros Estados mediante regras de notificação e autorização, e estabelecer procedimentos específicos para interceção de telecomunicações, equilibrando eficácia no combate à criminalidade transnacional com a salvaguarda da soberania nacional, direitos fundamentais e segurança jurídica.

No passado dia 19 de setembro, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o texto do Terceiro Protocolo Adicional (Protocolo) à Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal de 1959 (Convenção), o qual está aberto para assinatura pelos Estados Membros1.

O presente Legal Alert procura destacar as novidades mais significativas deste instrumento de cooperação judiciária em matéria penal.

I. Objetivo

O Protocolo, que atualiza a Convenção e os dois Protocolos Adicionais anteriores, visa reforçar a capacidade e eficácia dos Estados na resposta à criminalidade, através da adoção de normas que visam a modernização e adaptação dos mecanismos de auxílio mútuo existentes às novas formas de criminalidade, com destaque para a criminalidade informática.

II. Medidas

O Protocolo contempla um conjunto de medidas que visam:

  • o alargamento do âmbito dos pedidos de auxílio;
  • a simplificação e aceleração dos procedimentos de auxílio;
  • a ampliação do uso de canais de comunicação eletrónica e videoconferência;
  • a permissão do uso de ferramentas de vigilância técnica; e
  • a fixação de prazos ordenadores de resposta2.

A) Preferência por canais eletrónicos de comunicação

O Protocolo definiu as comunicações eletrónicas como o meio preferencial para efeitos de pedidos de auxílio mútuo e outras comunicações ao abrigo da Convenção.

Para esse efeito, os Estados-Parte estão obrigados a adotar as medidas necessárias para garantir a segurança e a autenticidade das comunicações, nomeadamente através de assinaturas eletrónicas.

B) Audiência por videoconferência

Nos termos do Segundo Protocolo da Convenção, a audiência de pessoas como testemunhas ou peritos por videoconferência só podia ser solicitada quando o Estado-Parte requerente considerasse impossível ou indesejável a comparência dessa pessoa no seu território.

Com o objetivo de conceder mais flexibilidade, o Protocolo permite agora que, sempre que entenda adequado, um Estado-Parte requeira a outro a inquirição de testemunhas ou peritos que se encontrem no seu território, através de sistema de videoconferência, sendo sempre exigível a presença de uma autoridade judicial do Estado-Parte requerido.

C) Utilização de dispositivos tecnológicos de gravação no território de outro Estado

O Protocolo estabelece um quadro de cooperação para a utilização de dispositivos tecnológicos de gravação (sons, imagens ou localizações) autorizados pela autoridade judicial de um Estado-Parte no território de outro, procurando conciliar a eficácia operacional no combate à criminalidade transnacional grave com a salvaguarda da soberania nacional, dos direitos fundamentais e da segurança jurídica.

Nos termos do Protocolo, um Estado-Parte que utilize dispositivos de gravação pode, em regra, continuar a utilizá-los no território de outro Estado-Parte, salvo se este decidir em sentido contrário.

Sempre que possível, o Estado que pretenda recorrer a tais meios deve apresentar previamente um pedido de assistência mútua, devidamente fundamentado quer em termos factuais quer jurídicos.

O Protocolo prevê ainda um procedimento de notificação acelerada para situações de urgência, em que não seja viável apresentar um pedido prévio de auxílio mútuo. Nestes casos, o Estado-Parte em cujo território se pretendem as gravações deve ser notificado o mais rapidamente possível e o Estado-Parte requerido deverá pronunciar-se no prazo máximo de 96 horas.

Se o Estado-Parte requerido validar a utilização do dispositivo, a atividade já realizada considera-se regularizada e as gravações podem prosseguir. Caso contrário, a utilização deve cessar, podendo ainda ser impostas condições adicionais, nomeadamente a proibição total ou parcial da utilização do material recolhido no seu território.

Um Estado-Parte pode recusar a utilização de tais dispositivos se, em situação comparável, a mesma não fosse autorizada no plano interno ou em quaisquer outras circunstâncias que legitimem a recusa de assistência mútua.

Na ausência de autorização expressa do Estado-Parte requerido, as gravações não podem ser utilizadas como prova em processo penal pelo Estado requerente.

D) Interceção de telecomunicações

O Protocolo estabelece um procedimento específico de cooperação em matéria de interceção de telecomunicações, impondo que seja remetida ao Estado-Parte requerido a fundamentação de facto e de direito necessária para que este afira da admissibilidade da medida à luz da sua legislação interna.

O Estado-Parte requerido pode recusar o pedido ou aceitá-lo sujeitando-o a determinadas condições, caso considere que, segundo o seu direito interno, a medida não é admissível nos termos solicitados.

As autoridades judiciais do Estado-Parte requerido podem ainda, após consulta ao Estado requerente, destruir material irrelevante ou sujeito a segredo antes de procederem à transmissão dos registos.

_______________________

1 Portugal assinou o Protocolo no dia 19-09-2025.

2 Os pedidos de assistência mútua devem ser tratados com a mesma prioridade que os casos internos. Se o Estado-Parte requerente indicar urgência (v.g., arguidos presos), a Parte requerida deve procurar cumprir o prazo fixado. Se não for possível, o Estado-Parte requerido deve informar de imediato o Estado-Parte requerente, podendo-se acordar novo calendário e condições de execução.