A Lei n.º 39/2025, em vigor desde 2 de abril, proíbe o casamento de menores de 18 anos e reconhece o casamento infantil, precoce ou forçado como situação de perigo. Revoga a possibilidade de emancipação por casamento e visa garantir escolhas conscientes e a permanência dos jovens na escola. Casamentos de menores realizados antes da entrada em vigor mantêm-se válidos.
No dia 2 de abril de 2025 entrou em vigor a Lei n.º 39/2025, de 1 de abril (Lei), no âmbito da qual (i) se prevê a proibição do casamento de menores de 18 anos e (ii) se inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
Até então, os jovens podiam contrair matrimónio a partir dos 16 anos, desde que com autorização dos pais.
O objetivo desta alteração é a integração de todas as crianças e jovens, garantindo que as mesmas não tenham de recorrer ao casamento como forma de adquirirem a sua autonomia. Promovendo-se, assim a tomada de escolhas conscientes e a seu tempo, bem como a continuação das crianças e jovens no ensino escolar.
Os casamentos de menores entre os 16 e os 18 anos realizados até à entrada em vigor desta Lei permanecem válidos.
Entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou da nacionalidade.
Esta Lei e respetiva retificação (Declaração de Retificação n.º 21/2025/1, 22 de abril) motivaram a alteração do Código Civil, do Código do Registo Civil e da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
A possibilidade de os menores se tornarem emancipados, por via do casamento, ou seja, de gozarem de direitos equiparados à maioridade, deixou de estar contemplada no ordenamento jurídico português.