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22.01.2026

Legal Alert | Alterações ao regime sancionatório relativo à violação de medidas restritivas da União Europeia

Legal Alert | Alterações ao regime sancionatório relativo à violação de medidas restritivas da União Europeia

A Lei n.º 72/2025 (23 de dezembro de 2025) transpõe a Diretiva (UE) 2024/1226 e altera sobretudo a Lei n.º 97/2017, alargando as condutas que podem configurar o crime de violação de medidas restritivas e criminalizando também atos destinados a frustrar os seus efeitos (incluindo ocultação/dissimulação de fundos e informação falsa, bem como incumprimento de deveres de comunicação). Para pessoas coletivas, a multa passa a ser calculada por referência ao volume de negócios mundial (ou por máximos fixos entre 8 e 40 milhões de euros), são previstos agravantes e uma atenuante por colaboração ativa, e é criada isenção do dever de comunicação para advogados e solicitadores no âmbito de serviços jurídicos. O diploma inclui ainda este crime como precedente de branqueamento no Código Penal e atualiza o elenco da Lei n.º 5/2002, mantendo-se a aplicação das medidas a pessoas/entidades com ligação a Portugal e a bens/fundos/recursos em território nacional.

No dia 23 de dezembro de 2025 foi publicada a ​Lei n.º 72/2025​ (Lei 72/2025), que procede à transposição para a ordem jurídica interna da ​Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024​, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União Europeia (UE).

A maioria das alterações introduzidas incide sobre a ​Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto​ (Lei 97/2017), que regula a aplicação e execução de medidas restritivas aprovadas pela UE ou pela Organização das Nações Unidas (ONU) e estabelece o respetivo regime sancionatório.

Nesse âmbito, foi consideravelmente alargado o elenco de condutas passíveis de configurar a prática do crime de violação de medidas restritivas (cf. artigo 28.º, n.º 1), passando a incluir, designadamente:

  • O incumprimento de medida de congelamento de fundos ou recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas designadas;
  • A permissão da entrada ou trânsito de pessoas singulares designadas no território de um Estado-Membro;
  • A realização ou manutenção de operações com um Estado terceiro, respetivas entidades ou entidades por este direta ou indiretamente detidas ou controladas;
  • A realização de trocas comerciais, nomeadamente, a importação, exportação, compra, venda, transferência, trânsito ou transporte de mercadorias, bem como a prestação de serviços de corretagem, assistência técnica ou outros serviços relacionados com as mesmas;
  • A prestação de serviços financeiros, o exercício de atividades financeiras ou a prestação de quaisquer outros serviços abrangidos por medidas restritivas;
  • O incumprimento das condições das autorizações emitidas pelas autoridades competentes que permitam, a título excecional, a prática de atividades abrangidas por proibições ou restrições que constituam medidas restritivas.

Foram igualmente criminalizados os comportamentos destinados a impedir ou a frustrar a produção de efeitos de uma medida restritiva, em particular através da ocultação, disponibilização ou dissimulação de fundos ou recursos económicos, da prestação de informações falsas ou enganosas, bem como do incumprimento dos deveres de comunicação e de informação às autoridades competentes (cf. artigo 28.º, n.º 2).

Relativamente às sanções pecuniárias aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas, deixou de haver remissão para o método de cálculo do ​Código Penal​ (CP), passando a pena de multa a ser calculada por referência ao volume de negócios total a nível mundial realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração (cf. artigo 29.º, n.os 3, 4 e 5). Sempre que este valor não possa ser apurado, serão aplicáveis os valores máximos fixos, que variam entre 8 000 000 EUR e 40 000 000 EUR, consoante a infração (cf. artigo 29.º, n.º 6).

A Lei 72/2025 introduziu ainda diversos aditamentos à Lei 97/2017, consagrando, por um lado, circunstâncias agravantes das respetivas penas quando os factos sejam praticados por funcionário no exercício das suas funções ou no âmbito de uma associação criminosa (cf. artigo 29.º-A), e, por outro, uma atenuante geral, cuja aplicação depende da colaboração ativa do agente na descoberta da verdade (cf. artigo 29.º-B).

Aos aditamentos anteriormente referidos acresce ainda a previsão de uma isenção do dever de comunicação de violações de medidas restritivas aplicável a advogados e solicitadores no âmbito da prestação de serviços jurídicos a clientes (cf. artigo 32.º-A).

Por fim, o diploma alterou o Código Penal, passando a incluir expressamente o crime de violação de medidas restritivas no catálogo de crimes suscetíveis de constituir crime precedente do crime de branqueamento (cf. artigo 368.º-A, n.º 1, alínea n)), tendo idêntica atualização sido realizada no elenco de crimes sujeitos ao regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, previsto na ​Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro​ (cf. artigo 1.º, alínea s)).

Recordamos que, ao abrigo da Lei 97/2017, as medidas restritivas são aplicáveis:

  • A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem, ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;
  • A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais situadas em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais situadas no estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;
  • A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.

Apesar de apenas as entidades abrangidas pela ​Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto​, estarem legalmente obrigadas à adoção de políticas e procedimentos internos destinados ao cumprimento de medidas restritivas, afigura-se recomendável que todas as entidades sujeitas ao cumprimento dessas medidas implementem os procedimentos internos adequados e necessários para o efeito, assim evitando ou mitigando o risco sancionatório associado.