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12.12.2025

Legal Alert | Aprovação da política de investimento do Fundo Soberano de Moçambique

Legal Alert | Aprovação da política de investimento do Fundo Soberano de Moçambique

Foi publicada a Resolução n.º 38/2025, de 7 de novembro, que aprova a política de investimento do Fundo Soberano de Moçambique, estabelecendo uma gestão prudente e sustentável das suas receitas, com definição de objetivos, perfil e limites de risco, índice de referência estratégico e critérios de duração e crédito; os investimentos devem ser realizados nos mercados financeiros internacionais, fora do setor do petróleo e gás, em instrumentos de dívida denominados em USD e EUR, tendo como referência carteiras de rendimento fixo governamentais e não governamentais de qualidade de investimento, cabendo ao Banco de Moçambique a gestão do risco segundo parâmetros rigorosos, sendo vedado o investimento em ativos moçambicanos ou operações que comprometam a estabilidade financeira ou as boas práticas internacionais.

Foi publicada, no Boletim da República, a Resolução n.º 38/2025, de 7 de novembro (Resolução), que aprova a política de investimento do Fundo Soberano de Moçambique (FSM), ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 1/2024, de 9 de janeiro (que aprovou a constituição do FSM).

Objetivos da política de investimento do FSM

A política de investimento do FSM tem como objetivo geral assegurar que as receitas do FSM sejam geridas de maneira prudente e sustentável e, sempre, alinhadas com as políticas e prioridades económicas e sociais, impulsionando a criação de riqueza e promovendo o desenvolvimento económico a longo prazo.

Para prosseguir este objetivo geral, a Resolução define também objetivos específicos, nomeadamente: (i) a definição do perfil de risco dos investimentos e os riscos específicos associados a esses investimentos, (ii) o estabelecimento de um índice de referência estratégico para o FSM; (iii) o estabelecimento de uma duração de referência para a aplicação dos recursos do FSM, assim como as margens de desvio admissíveis; (iv) o estabelecimento de limites de risco de crédito aceitáveis para a alocação de recursos do FSM.

Índice de Referência Estratégico

O Índice de Referência Estratégico (IIRE) do FSM é composto pelos seguintes subíndices:

  • Índice de referência para carteira de títulos governamentais de rendimento fixo (com alocação de 70% e maturidade aproximada de dois anos), com as seguintes alocações:
    • 70% em Obrigações do Tesouro emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, denominadas em USD; e
    • 30% em Obrigações do Tesouro emitidas por governos da Zona Euro, denominadas em EUR.
  • Índice de referência para carteira de títulos não governamentais de rendimento fixo, com as seguintes alocações:
    • 70% em Obrigações de taxa fixa emitidas por empresas com qualidade de investimento, denominadas em USD;
    • 30% em Obrigações de taxa fixa emitidas por empresas com qualidade de investimento, denominadas em EUR.

Os subíndices são aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta do Banco de Moçambique (BM), e os mesmos serão produzidos por um fornecedor de índices respeitável.

Regras sobre a composição da carteira de investimentos

Os recursos do FSM devem ser investidos no mercado financeiro internacional e em ativos que não sejam do sector do petróleo e gás (podendo existir exposição indireta a estes mercados, mas devendo a mesma ser mínima). A carteira de investimentos deve ser investida em instrumentos de dívida transacionáveis, bem como em recibos ou certificados de depósito desses instrumentos de dívida, denominados em USD e EUR, ou ainda em unidades de participação de fundos cujos ativos estejam alinhados com o IRE. Os instrumentos financeiros derivados podem ser objeto de investimento para efeitos de gestão de riscos dos ativos em carteira.

A moeda de reporte de investimento do FSM é o dólar norte-americano.

Limitações de âmbito

São aplicadas as seguintes restrições ao FSM:

  • O BM não deve investir: em (i) instrumentos financeiros emitidos por empresas moçambicanas, (ii) moeda local, (iii) bens imóveis ou infraestruturas situadas em território moçambicano ou (iv) sociedades imobiliárias, de infraestruturas ou fundos imobiliários com enfoque principal em Moçambique;
  • O BM não deve realizar(i) operações de investimento suscetíveis de comprometer a estabilidade financeira do país e (ii) operações de investimento que violem as boas práticas internacionais na gestão de fundos soberanos.

Gestão do risco

O BM deverá organizar a gestão dos investimentos de forma a assegurar que:

  • O erro de acompanhamento esperado (definido como o desvio-padrão anual esperado do excesso de rendimento entre a carteira de investimentos e o índice de referência relevante) não exceda 0,5%;
  • As carteiras de títulos de rendimento fixo governamentais e não governamentais não se afastem mais de 5% do seu peso efetivo no IRE;
  • A diferença na duração modificada entre a carteira e o IRE não exceda 0,5 anos;
  • A notação média de crédito da carteira não seja inferior ao IRE em mais de um nível de notação (“rating notch”);
  • A carteira não invista em instrumentos de dívida de elevado risco (notação de crédito inferior a BBB-);
  • O risco de concentração da carteira de investimentos não seja, significativamente, superior ao do IRE, medido através de uma sobreposição mínima entre a carteira e o IRE de, pelo menos, 75%.

A ​Morais Leitão​ e a ​MDR Advogados​, membros da rede Morais Leitão Legal Circle, estão totalmente disponíveis para o esclarecimento e apoio de qualquer questão.