A Comissão Europeia iniciou a primeira revisão do Regulamento 2022/2560 (FSR), que regula subvenções estrangeiras com impacto na concorrência no mercado interno. Lançou uma consulta pública até 18 de novembro de 2025 e publicou um Projeto de Orientações que clarifica critérios de distorção, ponderação de efeitos e notificações ex ante. O relatório de revisão será apresentado até julho de 2026 e as Orientações finais publicadas até 12 de janeiro de 2026.
A Comissão Europeia iniciou recentemente a primeira revisão do Regulamento 2022/2560 de Subvenções Estrangeiras que distorcem o mercado interno (Foreign Subsidies Regulation, "FSR").
O FSR estabelece as regras e procedimentos para a Comissão investigar subvenções concedidas por Estados terceiros que distorcem a concorrência no mercado interno. Entre o mais, o FSR estabelece um mecanismo de notificação prévia à Comissão, no caso de subvenções concedidas a empresas que atuam em concentrações de grande dimensão e procedimentos de adjudicação de contratos públicos, acima de certos limiares. A Comissão pode ainda analisar essas subvenções ex ante em casos em que os limiares não sejam atingidos.
Dois anos volvidos desde o início da aplicação do FSR, a Comissão pretende recolher contributos das partes interessadas até 18 de novembro de 2025, que serão utilizados no primeiro relatório de revisão do FSR a apresentar até julho de 2026.
A Comissão publicou, entretanto, um Projeto de Orientações sobre a aplicação do FSR ("Projeto de Orientações"), o qual visa clarificar a abordagem da Comissão e os princípios pelos quais esta se rege na sua aplicação do FSR. As Orientações incidem sobre três áreas críticas de aplicação do Regulamento:
- A identificação de uma distorção no mercado interno, no geral, e em especial nos casos de procedimentos de adjudicação de contratos públicos. O Projeto de Orientações enumera os principais fatores relevantes para concluir que uma subvenção confere um benefício a uma empresa que atua no mercado interno; fornece orientação sobre as etapas para aferir se esse benefício melhora a posição competitiva da empresa subvencionada e quais os respetivos efeitos negativos na concorrência (incluindo o comportamento da empresa, alterações das dinâmicas concorrenciais, entre outros); e propõe ainda critérios para determinar os efeitos da subvenção no contexto específico dos procedimentos de contratação pública. A Comissão indica, designadamente, fatores que podem sustentar a conclusão de que a subvenção permite a apresentação de uma “proposta indevidamente vantajosa”, tais como a comparação com outras propostas apresentadas, a comparação com as estimativas da entidade adjudicante e a realização de um exercício contrafactual;
- A realização de um exercício de ponderação dos efeitos positivos da subvenção e dos efeitos de distorção no mercado interno (artigo 6.º do FSR). A Comissão fornece alguns exemplos de efeitos positivos a considerar neste exercício, precisando o que entende por efeitos positivos decorrentes do desenvolvimento da atividade subvencionada no mercado interno e da prossecução de objetivos políticos da União. No caso de procedimentos de contratação pública, explica o que entende por existência de fontes alternativas de fornecimento de bens e serviços. Também aponta alguns princípios para a realização da ponderação destes elementos na prática. A nível procedimental, esclarece que o ónus da prova destes efeitos positivos cabe à empresa interessada em provar os mesmos;
- As condições em que a Comissão pode exigir uma notificação ex ante em casos em que a concentração ou procedimento de contratação pública não preencham os limiares estabelecidos para notificação obrigatória. Estes poderes ao abrigo do artigo 21.º, n.º 5, e 29.º, n.º 8, do FSR podem ser exercidos quando a Comissão suspeita que possam ter sido concedidas subvenções estrangeiras às empresas em causa nos três anos anteriores à concentração ou à proposta/pedido de participação no procedimento de contratação pública. A Comissão clarifica, entre o mais, aspetos procedimentais tais como o momento para a apresentação de um pedido de notificação, e os fatores que tem em consideração para avaliar se esses casos merecem uma análise ex ante.
As Orientações deverão ser publicadas até 12 de janeiro de 2026. Irão complementar as respostas constantes das Perguntas Frequentes, cujo esclarecimento mais recente data de 16 de setembro e incide sobre a notificação de participações em operações de concentração que envolvem fundos de investimento privados. As Orientações acrescem ao documento não vinculativo da Comissão (Comission Staff Working Document) de 2024 com clarificações iniciais sobre a aplicação do FSR.