O novo pacote legislativo da União Europeia sobre desenhos e modelos, publicado a 18 de novembro de 2024, é composto pelo Regulamento (UE) 2024/2822 e pela Diretiva (UE) 2024/2823, que entram em vigor a 8 de dezembro de 2024, com aplicação do Regulamento a partir de 1 de maio de 2025 e transposição da Diretiva até 9 de dezembro de 2027. Esta legislação uniformiza e moderniza a proteção de desenhos e modelos, incluindo características de movimento e produtos digitais, e responde aos desafios tecnológicos, como o uso de impressoras 3D, permitindo que os titulares de direitos se oponham a cópias não autorizadas. Entre as novidades estão a cláusula de reparação, medidas contra mercadorias em trânsito e processos administrativos de nulidade, simplificando os procedimentos e adaptando-os à era digital.
O novo pacote legislativo da União Europeia (UE) referente aos desenhos e modelos foi publicado no dia 18 de novembro de 2024 e é composto pelo Regulamento (UE) 2024/2822, de 23 de outubro de 2024 (Regulamento), que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, e pela Diretiva (UE) 2024/2823, de 23 de outubro de 2024 (Diretiva), relativa à proteção legal de desenhos e modelos.
Tanto a Diretiva como o Regulamento entram em vigor no dia 8 de dezembro de 2024. A Diretiva contém várias normas que têm de ser transpostas para os ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Membros da União Europeia até 9 de dezembro de 2027. Por seu turno, o Regulamento passará a ser aplicável a partir de 1 de maio de 2025, com exceção de algumas disposições, as quais só serão aplicadas a partir de 11 de julho de 2026.
A nova legislação tem como objetivo a uniformização, a modernização e a harmonização dos sistemas de proteção legal de desenhos ou modelos em todos os países da UE. Em particular, a nova legislação permite a adaptação do conceito de desenhos ou modelos ao mercado e realidade digital, bem como às novas tecnologias.
Neste sentido, a definição do conceito “desenho ou modelo”, prevista no artigo 3.º do Regulamento e no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva, foi alterada, e passou a incluir as características especiais de movimento, transição ou qualquer forma de animação dessas características.
Por outro lado, o conceito de produto, igualmente previsto no artigo 3.º do Regulamento e no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva, passou a prever que um produto, para efeitos de aplicação deste regulamento, é entendido como qualquer artigo industrial ou artesanal, com exceção de programas informáticos, independentemente de estar ou não incorporado num objeto físico ou de se materializar em formato não físico.
A constante evolução tecnológica também engloba desafios para os titulares de direitos sobre desenhos ou modelos da UE. A título de exemplo, a crescente utilização de tecnologias relacionadas com impressoras 3D em diversos setores comerciais potencia o risco de os desenhos ou modelos serem objeto de cópia ilegítima.
Para dar resposta a estes novos desafios, o Regulamento e a Diretiva passaram a prever que o titular de desenhos ou modelos da UE se pode opor à criação, ao descarregamento, à cópia e à disponibilização, sem autorização do titular de direitos, de qualquer suporte ou software que registe os desenhos ou modelos, para efeitos de reprodução de um produto que viole os desenhos ou modelos protegidos.
Damos também nota das seguintes novidades legislativas que surgem no âmbito deste novo pacote:
- Cláusula de reparação: possibilita reparações acessíveis e sustentáveis ao permitir a utilização de peças sobresselentes idênticas para restauro, protegendo simultaneamente os fabricantes originais de imitações ou modificações (por exemplo, peças para tuning);
- Mercadorias em trânsito: alinha-se com as regras relativas às marcas, permitindo que os titulares de desenhos ou modelos atuem contra as importações de produtos contrafeitos em trânsito, a menos que o desenho ou modelo careça de proteção no destino final;
- Processos administrativos de nulidade: simplifica a contestação de desenhos ou modelos questionáveis através de processos administrativos nacionais mais baratos e opcionais, embora os Estados-Membros não sejam obrigados a adotá-los.
Em suma, as diversas alterações legislativas introduzidas pelo Regulamento e pela Diretiva visam simplificar e adaptar o sistema e os procedimentos de proteção legal de desenhos ou modelos da UE à era digital e aos seus constantes desenvolvimentos tecnológicos.