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16.03.2026

Legal Alert | Nova decisão aplicável às empresas encarregadas de Serviços de Interesse Económico Geral na União Europeia

Legal Alert | Nova decisão aplicável às empresas encarregadas de Serviços de Interesse Económico Geral na União Europeia

A Comissão Europeia adotou a Decisão (UE) 2025/2630, de 16 de dezembro de 2025, relativa aos auxílios de Estado sob a forma de compensação de serviço público a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (SIEG), revogando a Decisão 2012/21/UE. A nova decisão define as condições em que essas compensações ficam isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, aumenta para 20 milhões de euros o limiar anual de compensação abrangido pela isenção, flexibiliza o controlo da sobrecompensação, elimina a obrigação de relatórios bianuais dos Estados-Membros e densifica os requisitos aplicáveis à habitação social e à habitação a preços acessíveis enquanto SIEG.

A Comissão Europeia adotou uma nova decisão aplicável aos Serviços de Interesse Económico Geral na União Europeia: ​Decisão (UE) 2025/2630, de 16 de dezembro de 2025​, relativa aos auxílios de Estado sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (SIEG) (Decisão).

A Decisão revoga a ​Decisão 2012/21/UE, de 20 de dezembro de 2011​, e insere-se numa conjuntura económica distinta daquela que presidiu à adoção da decisão revogada, nomeadamente no que se refere à crise da habitação. A decisão estabelece as condições em que os auxílios de Estado sob a forma de compensações de serviço público estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do ​Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia​.

Esta Decisão pode ser concatenada com dois outros instrumentos jurídicos em matéria de SIEG: (i) a ​Comunicação da Comissão relativa aos SIEG​; e (ii) o ​Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023​, relativo aos auxílios de minimis para a prestação de SIEG.

Atribuição da gestão do SIEG

A Decisão altera as obrigações de informação a que está sujeito o Estado-Membro em relação ao ato que confia a determinada empresa a gestão do SIEG. Nesse sentido, deixa de ser obrigatória a referência expressa à Decisão dos SIEG no ato de atribuição.

Montante de compensação

Neste âmbito, a Decisão altera o montante máximo até ao qual uma compensação está abrangida pela isenção da obrigação de notificação, passando a abranger compensações que não excedam um montante anual de 20 milhões EUR, ao passo que a Decisão 2012/21/UE apenas permitia um valor máximo de 15 milhões EUR.

Controlo da sobrecompensação

São criadas regras que flexibilizam o controlo de possíveis sobrecompensações. Com efeito, são criadas regras que permitem que, em determinadas circunstâncias, o controlo de sobrecompensação vise apenas controlar que o nível de lucro a que o prestador está autorizado, em conformidade com o ato de atribuição, é razoável numa perspetiva ex ante.

Relatórios dos Estados-Membros à Comissão

Ao abrigo da anterior Decisão 2012/21/UE, os Estados-Membros estavam vinculados a elaborar relatórios bianuais, dirigidos à Comissão, relativamente à aplicação da referida Decisão. Com a decisão de 2025 estes relatórios deixam de estar previstos, cessando, assim, a obrigação de elaboração dos relatórios que impendia sobre os Estados-Membros.

Conceito de habitação social e a preços acessíveis

Atento o atual contexto económico marcado pela crise na habitação, a Decisão visa ainda permitir que os SIEG neste domínio tenham condições que lhes permitam cumprir os seus desígnios, sendo, assim, densificados os requisitos que a habitação social e a preços acessíveis, enquanto SIEG, devem cumprir.

Assim, a habitação social enquanto SIEG deve acautelar vários requisitos:

  • Destinar-se principalmente a agregados familiares desfavorecidos ou socialmente menos favorecidos, incluindo pessoas em situação de sem-abrigo, que não conseguem aceder ao mercado habitacional em condições normais, podendo incluir uma percentagem limitada de agregados não desfavorecidos para evitar a concentração de pobreza;
  • As habitações devem cumprir as normas mínimas de qualidade, ambientais e de acessibilidade aplicáveis no Estado-Membro e permanecer afetadas à habitação social por um período mínimo de 20 anos, salvo exceções devidamente justificadas. Esta exigência pode ser dispensada quando o prestador se dedica essencialmente ao SIEG, tem receitas comerciais muito limitadas (até 5%) e é obrigado a reinvestir todos os lucros no serviço;
  • A compensação atribuída pode cobrir custos de investimento e de funcionamento, incluindo construção, aquisição, renovação ou adaptação de edifícios, cumprimento de requisitos de acessibilidade, normas ambientais e medidas de adaptação às alterações climáticas.

Cumulativamente, a Decisão estabelece vários requisitos para que se considere existir habitação a preços acessíveis enquanto SIEG:

  • Destinar-se a famílias que não conseguem aceder a habitação acessível devido ao funcionamento ou a falhas do mercado. A acessibilidade deve ser avaliada através de indicadores fiáveis (como rácios renda/rendimento ou preço/rendimento), considerando também os custos energéticos, devendo os Estados-Membros identificar e justificar essas necessidades;
  • As habitações devem ser disponibilizadas a preços ou rendas inferiores aos de mercado, fixados com base em critérios transparentes, nomeadamente rendimento dos agregados, preços de mercado e custos dos prestadores;
  • Cumprir normas mínimas de qualidade, ambientais e de acessibilidade e permanecer afetadas a habitação a preços acessíveis por pelo menos 20 anos, salvo exceções justificadas. Tal como na habitação social, pode haver dispensa desse prazo quando o prestador se dedica essencialmente ao SIEG, tem receitas comerciais limitadas (até 5%) e reinveste os lucros no serviço;
  • O financiamento público pode abranger custos de investimento e de funcionamento, incluindo construção, aquisição, renovação ou adaptação de edifícios, cumprimento de requisitos de acessibilidade, normas ambientais e medidas de adaptação às alterações climáticas.


​equipa de Direito da Concorrência da Morais Leitão​ está ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento sobre este tema.