M L

05.04.2024

Legal Alert | Novidades relativas à Proposta de Diretiva 'Green Claims'

Legal Alert | Novidades relativas à Proposta de Diretiva 'Green Claims'

A Proposta de Diretiva Green Claims, apresentada pela Comissão Europeia, em março de 2023, introduz requisitos adicionais em relação às alegações ambientais feitas sobre produtos e organizações.

Proposta de Diretiva relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Proposta de Diretiva relativa às Alegações Ambientais ou Proposta de Diretiva Green Claims) foi apresentada pela Comissão Europeia, em março de 2023, e tem por propósito assegurar a proteção dos consumidores em relação às alegações ambientais (por exemplo, ao anunciar produtos como “biodegradáveis” ou “biobaseados”), capacitando, também, os consumidores para o próprio contributo ativo para a transição ecológica.

A Proposta de Diretiva Green Claims introduz requisitos adicionais em relação às alegações ambientais feitas sobre produtos e organizações, instituindo, designadamente, um sistema de avaliação ou de verificação prévia sobre a conformidade das alegações ambientais de marketing que sejam realizadas para promover produtos “menos poluentes” ou “biodegradáveis”.

Em particular, a Proposta pretende proibir alegações ambientais e rótulos de sustentabilidade que não preencham um conjunto mínimo de requisitos em matéria de fundamentação e de comunicação no âmbito de práticas comerciais das empresas relativamente aos consumidores, impondo a ponderação de critérios objetivos e transparentes nessas alegações ambientais, para assegurar, assim, a proteção dos consumidores contra o greenwashing.

Em particular:

i. Consolida definições legais relevantes, tais como, “alegação ambiental explícita”, “rótulo de sustentabilidade”, “rótulo ambiental”, “grupos de produtos”, “sistema de certificação”, “verificação”, “cadeia de valor”, “ciclo de vida”, “informações primárias”, “informações secundárias”, “desempenho ambiental”, “aspeto ambiental”, “impacto ambiental” e “sistema de rotulagem ambiental”;

ii. Estabelece que a fundamentação de alegações ambientais explícitas se deve basear numa avaliação prévia sobre essa alegação que, entre outros, deve:

  • Especificar se a alegação está relacionada com a totalidade de um produto ou apenas com parte dele;
  • Basear-se em dados científicos amplamente reconhecidos que tenham em conta as normas internacionais pertinentes, bem como em conhecimentos técnicos mais avançados;
  • Considerar todos os aspetos ou impactos ambientais que sejam significativos para avaliar o desempenho ambiental;
  • Demonstrar que a alegação ambiental realizada não decorre dos requisitos impostos por lei aos produtos desse grupo de produtos ou aos profissionais do setor;
  • Facultar informações sobre se o desempenho do produto é significativamente superior no que respeita aos impactos ambientais, em comparação com a prática comum para produtos desse grupo;
  • Incluir informações exatas, primárias ou secundárias, relativas aos impactos ambientais à disposição do profissional;

As empresas com menos de 10 trabalhadores e com um volume de negócios anual não superior a dois milhões de euros estão isentas de cumprir estes requisitos, a menos que pretendam receber um certificado de conformidade da alegação ambiental;

iii. Sujeita as alegações ambientais comparativas1 a um conjunto de requisitos mais exigente, por exemplo, a utilização de informações equivalentes para a avaliação dos impactos, aspetos ou desempenho ambiental dos produtos comparados ou a indicação dos dados utilizados para a avaliação dos impactos ambientais e modo de comparação (nomeadamente, se os pressupostos da avaliação de um e de outro produto são equivalentes);

iv. Estabelece que a avaliação utilizada para fundamentar alegações ambientais explícitas deve ter em conta o ciclo de vida do produto ou o conjunto das atividades do profissional, a fim de identificar os impactos pertinentes que são objeto das alegações e de evitar a omissão de quaisquer aspetos pertinentes por parte do profissional;

v. Estabelece um conjunto de requisitos em matéria de comunicação das alegações ambientais, incluindo o dever de abranger apenas os impactos, aspetos ou desempenhos ambientais que tenham sido previamente avaliados em conformidade com os requisitos de fundamentação, bem como o dever de, sempre que pertinente para a alegação realizada, incluir informações sobre a forma como os consumidores podem utilizar adequadamente o produto para reduzir os impactos ambientais;

vi. Impõe a disponibilização, juntamente com as alegações ambientais, de informações relativas ao produto e à fundamentação dessa alegação, num formato físico ou sob a forma de uma hiperligação, de um código QR ou equivalente;

vii. Define um conjunto de requisitos complementares a que os sistemas de rotulagem ambiental deverão obedecer, incluindo:

  • Transparência e acesso fácil, gratuito e suficientemente pormenorizado às informações sobre a propriedade e sobre os órgãos de decisão e os objetivos do sistema de rotulagem ambiental;
  • Proporcionalidade das condições de adesão aos sistemas de rotulagem ambiental, tendo em conta a dimensão e o volume de negócios das empresas;
  • Existência de um mecanismo de resolução de queixas e litígios associado ao sistema de rotulagem ambiental;
  • Envolvimento de peritos que garantam a solidez científica e a participação de um grupo heterogéneo de stakeholders no desenvolvimento dos sistemas de rotulagem ambiental; e
  • Definição de procedimentos para o tratamento de casos de incumprimento, que prevejam a retirada ou a suspensão do rótulo ambiental em caso de incumprimento persistente e flagrante dos requisitos do sistema;

Os sistemas de rotulagem ambiental poderão ser estabelecidos por entidades públicas ou por operadores privados, que deverão ser reconhecidos ou autorizados para o efeito;

viii. Impõe que a fundamentação e a comunicação de alegações ambientais explícita e o cumprimento dos seus requisitos sejam objeto de uma verificação ex ante por um verificador autorizado (i.e., por um organismo terceiro de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, independentemente do produto que ostenta a alegação ambiental ou do profissional associado a essa alegação).

As autoridades competentes terão poderes de supervisão, de investigação e de fiscalização em relação ao cumprimento dos requisitos definidos na Proposta de Diretiva Green Claims, podendo impor a adoção de medidas corretivas e medidas inibitórias aos operadores e, se for caso disso, impor sanções – que devem ter em conta a natureza, a gravidade, a extensão e a duração da infração, o seu caráter (intencional ou negligente), a capacidade financeira da parte responsável, os benefícios económicos decorrentes da infração e quaisquer infrações anteriores ou outros fatores agravantes.

No passado dia 12 de março, o Parlamento Europeu adotou a sua posição comum sobre a Proposta de Diretiva Green Claims, sugerindo, entre outras alterações, que:

  • As alegações ambientais e as suas provas sejam avaliadas no prazo de 30 dias – ainda que as alegações e os produtos mais simples possam beneficiar de um procedimento de verificação mais célere e facilitado (a que acresce um regime especial para as pequenas e médias empresas e a exclusão das microempresas);
  • As coimas aplicáveis devam ser de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual da empresa, devendo as sanções incluir, também, a exclusão temporária de concursos públicos; 
  • As alegações ecológicas baseadas em exclusivo nos regimes de compensação das emissões de gases com efeito de estufa devam continuar a ser proibidas, podendo, porém, as empresas, relativamente a emissões residuais, mencionar os regimes de compensação das emissões e de remoção de carbono nos seus anúncios quando já tiverem reduzido as emissões tanto quanto possível.

A posição comum do Parlamento Europeu permite dar início ao processo de negociação entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o texto final, que, uma vez aprovado, deverá ser transposto por cada Estado-Membro.

A Proposta de Diretiva Green Claims irá compor o quadro legal comunitário relativo às alegações ambientais e economia circular, juntamente com a Diretiva sobre práticas comerciais desleais nas alegações ambientais (já aprovada) e a Proposta de Regulamento relativo à conceção ecológica (ainda não aprovada).

_______________________

Uma alegação comparativa é aquela que declara ou implica que, relativamente aos aspetos ambientais, um produto ou um profissional tem menos ou mais impactos ambientais ou um melhor ou um pior desempenho do que outros produtos ou profissionais.