Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2023/1544 e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações das normas constantes da referida Diretiva e do Regulamento (UE) n.º 2023/1543, relativo às ordens europeias de produção e de conservação para efeitos de prova eletrónica e de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais.
Introdução
No passado dia 25 de agosto de 2023, tivemos oportunidade de divulgar o Legal Alert sobre o “Pacote E-evidence” – relativo às ordens europeias de produção e de conservação para efeitos de prova eletrónica e de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais –, salientando as principais alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023 (Regulamento (UE) 2023/1543), e pela Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023 (Diretiva (UE) 2023/1544).
Recordamos que o Regulamento (UE) 2023/1543 estabeleceu as regras segundo as quais uma autoridade de um Estado-Membro pode, num processo penal, emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação e, assim, ordenar a um prestador de serviços que ofereça serviços na União e que esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou, caso não esteja estabelecido, que esteja representado por um representante legal noutro Estado-Membro, que produza ou que conserve provas eletrónicas, independentemente da localização dos dados.
Já a Diretiva (UE) 2023/1544 estabeleceu regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos e à nomeação de representantes legais de determinados prestadores de serviços que oferecem serviços na União Europeia para receberem, darem cumprimento e executarem decisões e ordens emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros, para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.
Volvidos três anos, a Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto (Lei n.º 55/2026), vem agora transpor a Diretiva 2023/1544 e estabelecer o regime sancionatório aplicável às infrações das normas constantes da referida Diretiva e do Regulamento 2023/1543.
I. Âmbito de aplicação da Lei n.º 55/2026
No âmbito da Lei n.º 55/2026, e em linha com a legislação europeia, o conceito de “prova eletrónica” abrange dados de assinantes, dados de tráfego ou dados de conteúdo, conservados em formato eletrónico, por um prestador de serviços ou em seu nome, no momento da receção de um certificado de ordem europeia de produção (COEP) ou de um certificado de ordem europeia de conservação (COEC).
Por seu turno, são considerados “prestadores de serviços” quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com exceção dos serviços financeiros, que prestem serviços de comunicações eletrónicas, serviços de nomes de domínio de Internet e de numeração IP e outros serviços da sociedade da informação que permitam aos seus utilizadores comunicarem entre si ou que possibilitem a conservação ou outro tipo de tratamento de dados em nome dos utilizadores a quem o serviço é prestado, sempre que a conservação de dados seja uma componente determinante do serviço prestado ao utilizador.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, a Lei n.º 55/2026 aplica-se às decisões e ordens europeias de produção e de conservação de provas eletrónicas baseadas: (i) no Regulamento (UE) 2023/1543; (ii) na Diretiva 2014/41/UE, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto; e (iii) na Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia. Com esta solução, o legislador esclarece que, independentemente do instrumento jurídico que serve de base à emissão da decisão ou da ordem, são sempre aplicáveis os trâmites de resposta previstos no diploma, em articulação com o Regulamento (UE) 2023/1543, garantindo, assim, a uniformização de procedimentos e prazos de resposta mais curtos para a obtenção e a conservação de prova eletrónica, reforçando a celeridade e eficácia da cooperação judiciária em matéria penal.
Adicionalmente, a Lei n.º 55/2026 é aplicável: (i) às decisões e ordens de conservação e produção de provas eletrónicas, dirigidas pela autoridade judiciária a uma pessoa singular ou coletiva que atue como estabelecimento designado ou como representante legal de um prestador de serviços em Portugal; e (ii) às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, para efeitos de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais.
A Lei n.º 55/2026 não é, porém, aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos apenas em Portugal e que prestem serviços exclusivamente em território nacional.
II. Obrigação de designação de estabelecimentos designados e nomeação derepresentantes legais
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2026, os prestadores de serviços dotados de personalidade jurídica estabelecidos em Portugal ou que ofereçam serviços em Portugal ficam sujeitos a obrigações específicas de designação de destinatários para decisões e ordens de produção e conservação de prova eletrónica em processos penais:
- Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal e que oferecem serviços na União Europeia: devem designar, por escrito, pelo menos um estabelecimento designado em Portugal, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de produção e conservação de prova eletrónica emitidas por autoridades competentes de outros Estados‑Membros (cf. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2026);
- Prestadores de serviços que oferecem serviços em Portugal, mas não estão estabelecidos na União Europeia: devem nomear, por escrito, pelo menos um representante legal, com idênticas funções de receção, cumprimento e execução dessas decisões e ordens (cf. artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 55/2026);
- Prestadores de serviços que oferecem serviços em Portugal, mas que se encontram estabelecidos em Estados-Membros que não participam nos instrumentos legislativos do pacote e-evidence: devem igualmente nomear, por escrito, pelo menos um representante legal para receber, cumprir e executar decisões e ordens de produção e conservação de prova eletrónica emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1543, da Diretiva 2014/41/UE e da Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre Estados‑Membros da EU (cf. artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 55/2026).
O artigo 6.º, n.º 4, esclarece que só podem ser designados estabelecimentos ou nomeados representantes legais pessoas singulares ou coletivas com residência ou estabelecimento num Estado‑Membro em que o prestador ofereça serviços e que possam ser objeto de procedimentos de execução.
Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a designação ou nomeação de uma entidade como estabelecimento designado ou de uma pessoa singular ou coletiva como representante legal implica que o prestador de serviços lhes confira os poderes e recursos necessários para dar cumprimento às decisões e ordens europeias de produção ou conservação de prova eletrónica recebidas de outros Estados‑Membros.
O artigo 10.º prevê ainda obrigações de reporte à autoridade nacional competente que, no caso português, é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Assim, os prestadores estabelecidos em Portugal ou que ofereçam serviços no território nacional devem comunicar, por escrito, a designação e os contactos do estabelecimento designado ou do representante legal:
- À autoridade nacional responsável em Portugal, quando o estabelecimento designado esteja estabelecido ou o representante legal resida em território nacional; ou
- À autoridade nacional responsável do Estado‑Membro onde o estabelecimento designado esteja estabelecido ou onde resida o representante legal.
Qualquer alteração de contactos deve ser comunicada de imediato, e nunca num prazo superior a 48 horas, devendo as comunicações identificar a língua ou as línguas oficiais da União Europeia a utilizar nas interações com o estabelecimento designado ou o representante legal, incluindo pelo menos uma língua oficial do Estado‑Membro em que se encontram estabelecidos ou residam (cf. artigo 10.º, n.os 2 e 3).
Quando o prestador designar vários estabelecimentos ou nomear vários representantes legais, deve especificar, em cada comunicação, o âmbito territorial exato de cada designação ou nomeação e a) língua ou as línguas oficiais da União Europeia ou do Estado‑Membro que devem ser utilizadas para comunicar com cada destinatário (cf. artigo 10.º, n.º 4).
III. Prazos aplicáveis ao cumprimento da obrigação
Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 55/2026, os prestadores de serviços devem indicar estabelecimentos designados ou nomear representantes legais e fazer a respetiva comunicação à autoridade central competente: (i) no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da mencionada Lei, se já oferecerem serviços na União Europeia em 18 de fevereiro de 2026; (ii) no prazo de seis meses a contar da data em que comecem a oferecer serviços na União Europeia, se iniciaram a oferta após 18 de fevereiro de 2026.
IV. Responsabilidade pela execução das decisões e ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas
O artigo 8.º consagra um dever de colaboração, impondo que os estabelecimentos designados e os representantes legais cooperem com as autoridades competentes na execução da Lei n.º 55/2026.
Nos termos do artigo 9.º, os prestadores de serviços e os respetivos estabelecimentos designados ou representantes legais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações associadas à execução de decisões e ordens europeias de produção ou conservação de prova eletrónica em processos penais, com exceção das infrações penais. A Lei esclarece que a ausência de procedimentos internos adequados entre o prestador de serviços e o estabelecimento designado ou o representante legal não pode ser invocada como justificação para o incumprimento dessas obrigações.
V. Regime sancionatório
O artigo 11.º da Lei n.º 55/2026 qualifica como contraordenações muito graves várias situações de incumprimento das obrigações impostas aos prestadores de serviços e aos destinatários de certificados de ordem europeia de produção (COEP) e de conservação (COEC) de prova eletrónica. Em concreto, constitui contraordenação muito grave:
(i) A falta de designação de estabelecimento ou de nomeação de representante legal no prazo legalmente fixado, bem como a falta de comunicação dessa designação ou nomeação à ANACOM, ou de qualquer alteração posterior dos respetivos dados de contacto;
(ii) A não atribuição dos poderes e dos recursos necessários aos estabelecimentos designados ou aos representantes legais;
(iii) A não conservação, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados, em violação da obrigação de conservar de forma expedita os dados após a receção do certificado (cf. artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1543);
(iv) A não transmissão, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da Lei dentro do prazo de 10 dias (cf. artigo 10.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2023/1543);
(v) A não transmissão, em situações de emergência, dos dados solicitados sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo máximo de oito horas após a receção do COEP (cf. artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1543);
(vi) A não justificação, dentro dos prazos legalmente previstos (10 dias ou oito horas, consoante o caso), das razões pelas quais os dados não foram fornecidos, foram fornecidos de forma incompleta ou foram fornecidos fora de prazo, quando o destinatário não informa a autoridade emissora e, quando aplicável, a autoridade de execução sobre esses motivos (cf. artigo 10.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2023/1543);
(vii) A não conservação, após a receção de um COEC, dos dados solicitados durante o período inicial de 60 dias, bem como a não conservação durante o período adicional de 30 dias quando este seja prorrogado para permitir a emissão de um pedido subsequente de produção (cf. artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1543);
(viii) A não conservação, quando a autoridade emissora confirma que foi emitido um pedido subsequente de produção, dos dados durante todo o tempo necessário para que esses dados possam ser produzidos na sequência desse pedido (cf. artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1543).
As contraordenações relacionadas com a falta de designação de estabelecimento e de nomeação de representante legal e com a não atribuição a estes dos poderes e recursos necessários são sancionadas com coima entre 250 EUR e 20 000 EUR, no caso de pessoa singular, entre 500 EUR e 50 000 EUR, no caso de microempresa, entre 1250 EUR e 150 000 EUR, no caso de pequena empresa, entre 2500 EUR e 450 000 EUR, no caso de média empresa, e entre 5000 EUR e 5 000 000 EUR, no caso de grande empresa.
As contraordenações relacionadas com a não conservação e não transmissão dos dados solicitados (alíneas c) a i) do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2026) são punidas com coima mínima de 250 EUR e máxima de 20 000 EUR, no caso de pessoa singular, e, no caso de pessoa coletiva, até 2% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração. Não sendo possível apurar o volume de negócios, a coima varia entre 500 000 EUR e 1 000 000 EUR.
Adicionalmente, constitui contraordenação grave a não adoção, por parte dos destinatários de um COEP ou de um COEC, e dos prestadores de serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1543, de medidas técnicas e operacionais de segurança para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEP ou do COEC e dos dados produzidos ou conservados. Esta contraordenação é sancionada com coima mínima de 100 EUR e máxima de 7500 EUR, se praticada por pessoa singular, e, no caso de pessoa coletiva, até 1% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração. Não sendo possível apurar o volume de negócios, a coima varia entre 1000 EUR e 5 000 000 EUR.
Encontra‑se também prevista, no caso das contraordenações muito graves, a possibilidade de aplicação de sanção acessória de interdição do exercício da atividade de prestador de serviços em território nacional, com a duração máxima de dois anos.
Prevê‑se a punição da negligência no artigo 14.º da Lei n.º 55/2026, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Nos termos do artigo 15.º, e independentemente da prática de contraordenação, estabelece‑se ainda a possibilidade de adoção de injunção para cumprimento do dever omitido, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, pela qual são solidariamente responsáveis os prestadores de serviços e as entidades designadas e responsáveis.
O montante diário da sanção pecuniária compulsória pode variar entre 100 EUR e 500 EUR, no caso de pessoa singular, e entre 2000 EUR e 100 000 EUR, no caso de pessoa coletiva, podendo prever‑se que, durante 30 dias, o montante vá aumentando, até um máximo de 150 000 EUR, no caso de pessoa singular, e de 3 000 000 EUR, no caso de pessoa coletiva.
VI. Processo contraordenacional e fiscalização
A instauração dos processos de contraordenação e a prolação das decisões administrativas competem à ANACOM, enquanto autoridade reguladora responsável pela aplicação da Lei n.º 55/2026. Compete igualmente à ANACOM a fiscalização do cumprimento das obrigações legais impostas aos prestadores de serviços e aos respetivos estabelecimentos designados ou representantes legais. O produto das coimas é repartido entre o Estado e a ANACOM, cabendo 60% ao Estado e 40% à ANACOM.