O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 777/2026, declarou inconstitucionais as normas que determinam a aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno na determinação do VPT dos parques eólicos, por considerar insuficientemente densificados na lei quer os pressupostos da sua aplicação quer os elementos e critérios do próprio método. A decisão poderá pôr em causa avaliações ou reavaliações realizadas pela AT, incluindo ao abrigo da Circular n.º 4/2026, e ter um alcance mais amplo, suscetível de abranger outros centros eletroprodutores, aproveitamentos hidroelétricos e demais tipologias de prédios previstas na Portaria n.º 11/2017.
O Tribunal Constitucional (TC) acaba de publicar o Acórdão n.º 777/2026, proferido em 24 de setembro, pelo qual declara inconstitucionais as normas que determinam a aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno, na determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos parques eólicos.
Em termos práticos, o TC considerou que a aplicação daquele método a instalações identificadas por mera portaria e sem densificação por via legislativa, viola os princípios constitucionais aplicáveis. Mais concretamente, o TC entendeu, por um lado, que o critério legal da «desadequação» da fórmula geral de avaliação é excessivamente indeterminado, acabando por remeter para a Administração, através de portaria, a determinação das tipologias de prédios às quais é aplicável este método alternativo de avaliação e, por outro, que o Código do IMI se limita a enunciar o «método do custo adicionado do valor do terreno», sem definir minimamente os elementos que o integram nem os critérios necessários ao apuramento do VPT.
Esta decisão abre mais um capítulo na, já longa, história do contencioso associado ao IMI sobre os parques eólicos, podendo pôr em causa a validade das avaliações ou reavaliações que a AT venha a realizar, designadamente ao abrigo das novas orientações administrativas veiculadas pela Circular n.º 4/2026 (e que se encontram resumidamente explicadas no seguinte Legal Alert).
Mas também poderá ter alcance mais amplo, na medida em que as críticas tecidas pelo TC à previsão e aplicação do método do custo são suscetíveis de se estender, não só aos demais centros eletroprodutores e aos aproveitamentos hidroelétricos, como a todas as demais tipologias de prédios previstas na Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro, da qual constam realidades tão diversas quanto postos e torres de telecomunicações, campos de golfe ou postos de abastecimento de combustíveis, entre (muitas) outras.
Dada a complexidade deste tema e o potencial impacto na carga fiscal de múltiplos setores de atividade, recomenda-se, a quem seja titular de instalações elencadas na portaria, redobrada atenção a futuras avaliações e, bem assim, a análise das já realizadas por forma a aferir da eventual possibilidade de contestar a tributação realizada com base em VPT definido nos termos agora censurados pelo TC.