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01.09.2026

Legal Alert | Desenvolvimentos da Tributação em sede de IMI das Centrais Eólicas e Solares - Circular n.º 4/2026

Em 27 de julho de 2026, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou a Circular n.º 4/2026, através da qual revê o seu entendimento quanto ao enquadramento das centrais eólicas e solares em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), revogando e substituindo integralmente a Circular n.º 2/2021, de 3 de março de 2021.

A nova Circular estabelece um novo quadro interpretativo aplicável à avaliação e tributação, em sede de IMI, dos parques eólicos, prevendo, designadamente:

  • Que o objeto de avaliação dos centros electroprodutores passa a abranger o conjunto interligado de bens, equipamentos e infraestruturas necessários à conversão da energia de fonte renovável em energia elétrica, que constituem as partes componentes e integrantes do centro electroprodutor, identificadas nas respetivas licenças de produção e de exploração emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Na prática, isto significa que equipamentos de elevado valor económico podem passar a integrar a base de incidência do IMI, e já não apenas o terreno e as infraestruturas de suporte.

  • Regras específicas quanto à autonomia económica do centro electroprodutor face aos terrenos em que se encontra implantado. Quando abranja vários terrenos autónomos, o centro electroprodutor é considerado um prédio distinto desses terrenos. Por sua vez, quando esteja implantado num único terreno, este passa, em regra, a integrar o próprio centro electroprodutor, desde que os respetivos direitos pertençam à entidade titular do centro.

  • Que a declaração Modelo 1 para inscrição ou atualização da matriz predial a apresentar pelo sujeito passivo deve ser acompanhada da documentação legalmente exigida, podendo ainda ser apresentados elementos adicionais necessários à sua caracterização e à determinação do respetivo VPT. Entre estes incluem-se, designadamente, as licenças de produção e de exploração, as fichas técnicas dos componentes do sistema conversor de energia, mapa de fornecimento das estruturas de suporte e respetivos custos, elementos contabilísticos relativos aos custos de aquisição, bem como informação sobre a configuração do terreno abrangido pelo centro electroprodutor e a localização dos respetivos componentes.

Esta alteração surge na sequência da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, emitida no âmbito da discussão judicial espoletada pela Circular n.º 2/2021, e relativa à inclusão, no objeto de avaliação, dos elementos que integram os centros electroprodutores de conversão de energia eólica.

Apesar de, em concreto, apenas resultar daquela jurisprudência a inclusão das torres os aerogeradores na avaliação dos parques eólicos para efeitos da fixação do respetivo valor patrimonial tributário (VPT), o STA refere-se, de forma genérica, aos ‘aerogeradores’ como um todo, o que terá fundamentado, na perspetiva da AT, a viabilidade da avaliação de todos os equipamentos, quer dos aerogeradores, quer dos painéis solares.

Antecipa-se que esta alteração de entendimento terá um impacto financeiro significativo nas avaliações e reavaliações de parques eólicos e solares, com reflexo direto na coleta de IMI a suportar pelos promotores e proprietários, na medida em que a avaliação passa a incidir sobre a universalidade de bens que compõem o centro electroprodutor, incluindo os respetivos equipamentos, contrariando a lógica subjacente à tributação do património.