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08.09.2026

Legal Alert | Publicada a revisão do Código dos Contratos Públicos

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que altera o Código dos Contratos Públicos (CCP). Esta revisão introduz um conjunto de alterações significativas, destacando-se o alargamento dos limiares do ajuste direto e da consulta prévia, a criação de novos instrumentos de simplificação e agilização procedimental, bem como a reorganização e clarificação dos regimes jurídicos dos procedimentos e de execução dos contratos, de forma a garantir uma mais correta e fácil aplicação do CCP pelos diferentes intervenientes. A revisão do CCP tem ainda a preocupação de garantir a máxima eficiência em todas as fases da contratação pública, através da contratação digital e com recurso a ferramentas de inteligência artificial.

1. Princípios gerais da atividade administrativa e princípios especificamente aplicáveis à contratação pública

A presente alteração ao CCP procede à autonomização entre, por um lado, os princípios gerais da atividade administrativa (como, por exemplo, os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público), previstos no novo artigo 1.º-A, e os princípios especificamente aplicáveis à contratação pública, agora densificados no novo artigo 1.º-B, que abrangem, entre outros, critérios de economicidade e de qualidade, bem como, de forma inovadora, o reconhecimento de objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.

Em paralelo, é consagrado, no novo artigo 1.º-C, o dever de utilização, pelas entidades adjudicantes, ao longo de todo o ciclo contratual, de sistemas digitais, incluindo sistemas de inteligência artificial, com o objetivo expresso de maximizar a sua eficiência. A utilização destas ferramentas tecnológicas não deixa, contudo, de se ver enquadrada por um conjunto de garantias quanto à transparência e explicabilidade, à segurança, à proteção de dados pessoais e de segredos comerciais, à supervisão e contributo humano e à interoperabilidade com as plataformas agregadoras do Estado.

2. Aumento dos limiares e novas regras de cálculo do valor

Destaca-se o aumento generalizado dos limiares que ampliam as situações passíveis de recurso aos procedimentos do ajuste direto e da consulta prévia em função do valor, com o propósito assumido de simplificar e acelerar a contratação, assim como de reduzir os custos de tramitação.

Nas empreitadas de obras públicas, onde o aumento é particularmente expressivo, o ajuste direto passa a ser admissível quando o valor estimado do contrato seja inferior a 150 000 EUR e a consulta prévia quando esse valor seja inferior a 1 000 000 EUR (os valores eram de 30 000 EUR e de 150 000 EUR, respetivamente).

Também ao nível dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, o limiar do ajuste direto sobe de 20 000 EUR para 75 000 EUR e o da consulta prévia de 75 000 EUR para 130 000 EUR. Nas concessões de obras públicas ou de serviços com duração inferior a um ano, admite-se o recurso a ajuste direto ou a consulta prévia quando o valor estimado seja inferior a 1 000 000 EUR, o que representa igualmente um aumento significativo em face do anterior limiar de 75 000 EUR. Esta tendência é ainda replicada nos demais contratos não especialmente regulados.

Tipo de contrato

Ajuste direto

(anterior → novo)

Consulta prévia

(anterior → novo)

Empreitadas de obras públicas

30 000 € → 150 000 €

150 000 € → 1 000 000 €

Locação/aquisição de bens móveis e aquisição de serviços

20 000 € → 75 000 €

75 000 € → 130 000 €

Concessões de obras públicas ou de serviços (duração < 1 ano)

75 000 € → 1 000 000 €

75 000 € → 1 000 000 €

Demais contratos não especialmente regulados

50 000 € → 75 000 €

100 000 € → 130 000 €

 

Este alargamento dos limiares não dispensa, contudo, as entidades adjudicantes de um controlo reforçado das regras de agregação de contratos e da proibição de fracionamento artificial, preocupações que a aplicação de limiares mais elevados não afasta.

As alterações introduzidas estendem-se ainda à dimensão concetual de valor do contrato. O artigo 17.º, que previa o “valor do contrato”, passa agora a centrar-se no conceito de “valor estimado do contrato”, o qual corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, acrescido do valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato.

Para a sua concreta determinação, o cálculo deve obedecer a critérios económicos objetivos, como os preços habituais no mercado, os que possam resultar de consultas preliminares ou, ainda, os custos médios unitários praticados em procedimentos anteriores para prestações do mesmo tipo.

Neste novo modelo assente no valor estimado do contrato, o CCP adita os artigos 17.º-A e 17.º-B, que estabelecem, por um lado, um conjunto de regras especiais de cálculo do valor estimado para diferentes tipos contratuais – incluindo, de forma inovadora, regras próprias para os contratos de concessão de obras e de serviços – e, por outro, mecanismos de controlo do fracionamento artificial dos contratos e de agregação de valores para efeitos de escolha do procedimento.

3. Novos instrumentos de simplificação e agilização

Adicionalmente, a revisão ao CCP procura dotar as entidades adjudicantes de instrumentos de simplificação e de promoção da concorrência e da inovação.

Neste âmbito, destaca-se a criação de um procedimento de consulta prévia especial (artigos 127.º-A a 127.º-C), já previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que regula as medidas especiais de contratação pública, em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta. Este procedimento pode ser adotado quando o valor estimado do contrato seja simultaneamente inferior aos limiares europeus aplicáveis e a 2 000 000 EUR, podendo abranger, designadamente, projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, projetos destinados a habitação pública ou de custos controlados, imóveis transferidos para municípios, transformação digital, saúde, cuidados continuados e apoio social, bem como intervenções consideradas prioritárias ou estratégicas para o desenvolvimento regional ou nacional.

De modo semelhante, a alteração do CCP consagra, nos artigos 161.º-A e seguintes, um regime de flexibilização do concurso público aplicável quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares europeus. Nesses casos, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir regras e formalidades tendentes a simplificar, tornar mais eficiente ou acelerar o procedimento, incluindo, entre outras, a definição de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, a adoção de avaliação faseada das propostas, o recurso a leilão eletrónico ou a uma fase de negociação, a dispensa de prestação de caução em determinadas circunstâncias e a redução para três dias do prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar e dos prazos de impugnação administrativa.

Esta revisão regula ainda a possibilidade de um operador económico apresentar uma iniciativa espontânea para realizar prestações ao abrigo de contratos públicos, mediante a apresentação de um estudo técnico que defina o objeto, o interesse público e as condições essenciais da concretização. Uma vez recebida a iniciativa, a entidade adjudicante dispõe de 90 dias para analisar a legalidade, a conveniência e a exequibilidade da pretensão.

Embora este novo mecanismo permita reforçar o diálogo institucional entre o operador económico e a entidade adjudicante, não confere ao operador económico qualquer adjudicação direta nem, tampouco, qualquer direito preferencial. Este mecanismo apenas reserva ao operador económico o direito ao reembolso dos encargos comprovadamente incorridos com o estudo, caso participe no procedimento subsequente e a sua proposta não seja excluída nem adjudicada.

É igualmente relevante a criação, no novo artigo 35.º-C, de um regime específico para períodos de teste, com o intuito de preparação de procedimentos de aquisição/subscrição de sistemas e tecnologias de informação. A nova versão do CCP permite que a entidade adjudicante promova ou aceite a disponibilização gratuita e temporária dessa tecnologia, de modo a conseguir proceder a uma análise técnica e funcional da mesma, quanto à sua interoperabilidade e à segurança. A implementação destes períodos de teste está sujeita a publicitação no portal dos contratos públicos e a entidade adjudicante deve fundamentar especialmente a decisão de testar a solução de um único operador económico, adotando medidas de prevenção de distorção da concorrência, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação de informação que garanta a igualdade perante os demais operadores económicos no procedimento subsequente. Salvaguarde-se, em todo o caso, que desta disponibilização não pode resultar qualquer contrapartida direta ou indireta a favor do operador que disponibiliza aquela solução técnica.

A alteração agora publicada revela ainda uma preocupação com a agilização da resposta a situações de emergência, prevendo o preenchimento dos pressupostos do ajuste direto por urgência imperiosa (artigo 24.º, n.os 12 e 13) quando estejam em causa empreitadas, locações ou aquisições de bens e serviços necessários à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas ou ao apoio a pessoas singulares e coletivas, na sequência da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade. Em complemento, o novo artigo 129.º-A consagra um regime de ajuste direto simplificado para as mesmas finalidades, aplicável até 500 000 EUR nas empreitadas de obras públicas e até 100 000 EUR nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, podendo o recurso a este fundamento ocorrer apenas durante o ano seguinte ao termo da declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

A revisão prevê também a possibilidade de as entidades adjudicantes reservarem certos procedimentos a startups reconhecidas nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares europeus e sem interesse transfronteiriço certo, nos termos do novo artigo 54.º-A, n.º 1, alínea d).

Merece ainda destaque a unificação, no artigo 70.º, do regime relativo às causas de exclusão das propostas, que passa a agregar, num único preceito, as causas de exclusão decorrentes da violação de diversas regras dispersas ao longo do Código, sejam elas gerais ou específicas de determinados tipos procedimentais.

4. Modificação do contrato e alteração das circunstâncias

A revisão procede a uma separação sistemática entre modificação objetiva do contrato (artigo 312.º) e alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (artigos 314.º-A e 314.º-B).

A modificação do contrato pode ter por fundamento, nomeadamente, cláusulas de revisão, necessidades complementares ou imprevistas ou alterações não substanciais cujo valor seja inferior aos limiares europeus e a 10% do preço contratual inicial (ou 15% nas empreitadas), desde que da mesma não resulte uma modificação da natureza global do contrato.

O artigo 314.º-A regula a alteração de circunstâncias não imputável ao contraente público, exigindo um evento anormal e imprevisível que torne gravemente oneroso o cumprimento do contrato, dando lugar a compensação fixada por acordo ou por decisão judicial ou arbitral. O artigo 314.º-B, por sua vez, autonomiza a alteração de circunstâncias imputável a decisão do contraente público, mantendo, nesse caso, o direito à reposição do equilíbrio financeiro.

5. As concessões no novo CCP

Com a nova alteração, prevê-se expressamente, no novo artigo 407.º-A, que o contrato de concessão deve consagrar uma transferência significativa e efetiva do risco de exploração para o concessionário. Considera-se que tal risco é assumido quando, de forma cumulativa e em condições normais de exploração, não se encontre assegurada a viabilidade económico financeira do contrato, ficando o concessionário efetivamente exposto às flutuações e incertezas inerentes ao mercado. A solução aproxima o CCP da lógica constante da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, partilhando o mesmo princípio básico já consagrado na Lei das Parcerias Público-Privadas (Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio).

6. Resolução de litígios

Em matéria de resolução de litígios, o artigo 464.º-B torna a arbitragem plenamente voluntária, não podendo a recusa dos candidatos ou concorrentes em aceitar a arbitragem fundamentar a sua exclusão do procedimento. Procura-se, deste modo, ultrapassar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo anterior regime. Em paralelo, recupera-se a figura das comissões técnicas de conciliação como via consensual para prevenir ou resolver litígios contratuais, com interrupção dos prazos de prescrição e caducidade nos termos legais.

7. Entrada em vigor

Por fim, importa notar que esta alteração entra em vigor a 1 de outubro de 2026, aplicando-se, em regra, aos procedimentos de formação de contratos iniciados a partir dessa data e à execução dos contratos daí resultantes.
Ainda assim, as novas regras sobre modificação objetiva do contrato e sobre resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais aplicam-se, também, aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data de entrada em vigor desta alteração.

A equipa da Morais Leitão continuará a monitorizar os desenvolvimentos associados a esta alteração e permanece inteiramente disponível para o esclarecimento de qualquer questão adicional.