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20.08.2025

Legal Alert | Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo - Alteração ao Regulamento n.º 2/2020 da CMVM

Legal Alert | Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo - Alteração ao Regulamento n.º 2/2020 da CMVM

O Regulamento n.º 5/2025 da CMVM, publicado a 8 de agosto, altera o Regulamento n.º 2/2020 no âmbito da Lei n.º 83/2017, passando a impor aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo a obrigação de reporte anual à CMVM até 31 de março, com o primeiro reporte (referente a 2025) até 30 de junho de 2026; a falta de cumprimento constitui contraordenação especialmente grave, e o diploma entra em vigor a 7 de setembro.

No passado dia 8 de agosto foi publicado o ​Regulamento n.º 5/2025​ da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) que veio alterar o ​Regulamento n.º 2/2020​, de 17 de março, da mesma autoridade, relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“Lei n.º 83/2017”).

O diploma agora aprovado introduz alterações particularmente impactantes para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que exerçam atividade em território nacional. Estas entidades, que eram já equiparadas a entidades obrigadas nos termos da Lei n.º 83/2017 (cf. artigo 5.º, alínea b), subalínea i)), passam agora a estar sujeitas ao disposto no Regulamento n.º 2/2020 da CMVM, ficando, por conseguinte, vinculadas à obrigação de reporte periódico (cf. artigo 2.º do Regulamento n.º 5/2025).

A informação a reportar à CMVM pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo encontra-se concretamente definida no Anexo I do Regulamento n.º 2/2020, devendo o reporte ser submetido até ao dia 31 de março, por referência ao ano civil anterior (cf. artigo 18.º do Regulamento n.º 2/2020, na sua nova redação). Salientamos, contudo, que o primeiro reporte à CMVM, contendo a informação relativa ao ano de 2025, poderá ser submetido até ao dia 30 de junho de 2026 (cf. artigo 3.º do Regulamento n.º 5/2025).

A não prestação de informações às autoridades setoriais nos prazos estabelecidos consubstancia a prática de uma contraordenação especialmente grave, nos termos da alínea ttt) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017.

O Regulamento ora aprovado entrará em vigor no próximo dia 7 de setembro.

A equipa de ​criminal, contraordenacional e compliance da Morais Leitão​ tem estado a assessorar os seus clientes na análise jurídica da legislação e regulamentação setorial aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tanto na sua vertente teórica como em relação à sua implementação prática, ficando ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento sobre o tema.