A União Europeia estabeleceu normas para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, destacando-se a Diretiva 2019/882, transposta em Portugal pelo Decreto-Lei 82/2022 e pela Portaria 220/2023. A partir de 28 de junho de 2025, produtos e serviços como computadores, transportes, serviços bancários e e-commerce deverão cumprir requisitos de acessibilidade baseados nos princípios de perceção, operabilidade, compreensibilidade e robustez. Estão previstas exceções por encargos desproporcionados, e o incumprimento pode originar coimas até 44 891,81 EUR. Instalações e contratos existentes têm até 2030 para se adaptar.
Com o desígnio de promover uma sociedade justa e inclusiva, a União Europeia tem aprovado um conjunto de normas destinadas a assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, digitais ou não digitais, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais.
Dentro desse conjunto de normas, importa destacar a Diretiva 2019/882 (também designada por European Accessibility Act), que veio uniformizar os requisitos a nível europeu em matéria de acessibilidade e eliminar barreiras à livre circulação dos produtos e serviços acessíveis colocados no mercado único da União Europeia.
A Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro (Decreto-Lei), e pela Portaria 220/2023, de 20 de julho (Portaria), que procedem à definição dos requisitos e critérios de acessibilidade dos produtos e serviços, bem como estabelecem os critérios de avaliação do eventual “caráter desproporcionado” do cumprimento desses requisitos por um operador económico. Este regime jurídico entrou em vigor no dia 7 de dezembro de 2022, mas apenas produz efeitos a partir do dia 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir dessa data.
Os prestadores de serviços com instalações e equipamentos legalmente em uso antes da entrada em vigor do Decreto-Lei podem continuar a operar, devendo garantir a sua acessibilidade até 28 de junho de 2030. O mesmo prazo aplica-se aos contratos de prestação de serviços celebrados antes da entrada em vigor do diploma. Por sua vez, os terminais de autosserviço podem ser utilizados até ao final da sua vida útil económica, com o limite máximo de 20 anos após a data de entrada em funcionamento.
Pontos-Chave do Decreto-Lei e da Portaria
Os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei e da Portaria são os seguintes:
- Computadores e sistemas operativos;
- ATM;
- Smartphones;
- Televisões e equipamento relacionado;
- Serviços telefónicos e equipamento relacionado;
- Serviços audiovisuais de comunicação social como broadcast televisivo e equipamento relacionado;
- Serviços relativos a transporte aéreo, terrestre, ferroviário e marítimo;
- Serviços bancários;
- E-books e leitores de livros eletrónicos;
- Serviços e-commerce.
A fim de garantir a acessibilidade dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei, os produtos utilizados na prestação desses serviços com os quais o consumidor interage também devem cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis.
No plano digital, cumpre referir os quatro princípios sobre os quais a legislação em matéria de acessibilidade se baseia:
- Perceção: o conteúdo deve ser facilmente visível, audível e compreensível a todos os utilizadores, independentemente das suas capacidades sensoriais;
- Operabilidade: os utilizadores devem ser capazes de navegar e usar o conteúdo de forma eficaz, independentemente da tecnologia ou dispositivos que usam, e. g., teclados, ecrãs sensíveis ao toque, comandos de voz, etc.;
- Compreensibilidade: o conteúdo dos produtos digitais deve estar redigido de forma simples e clara, garantindo que a informação é facilmente apreendida por todos;
- Robustez: o conteúdo deve ser robusto e compatível com uma grande variedade de dispositivos e sistemas operativos. A título de exemplo, devem ser adotadas práticas de codificação limpa, que garantem que o website funciona corretamente em diferentes plataformas, navegadores e equipamentos.
Os requisitos de acessibilidade são aplicáveis apenas na medida em que o seu cumprimento (i) não implique uma alteração fundamental da natureza de um produto ou serviço ou (ii) não resulte na imposição de encargos desproporcionados aos operadores económicos.
Ademais, importa destacar que o incumprimento das obrigações legais impostas pela legislação acima referida pode desencadear a aplicação de coimas que podem ascender a 3 740,98 EUR, para as pessoas singulares, e a 44 891,81 EUR, para as pessoas coletivas.
Com a aproximação da data de entrada em vigor do Decreto-Lei e da Portaria, no dia 28 de junho de 2025, importa destacar a necessidade de as empresas iniciarem, de forma progressiva, a adaptação às novas exigências em matéria de acessibilidade, promovendo a inclusão e garantindo que os seus produtos e serviços sejam acessíveis a todas as pessoas, em condições de igualdade.
A Morais Leitão dispõe de uma equipa multidisciplinar que acompanha de perto este tema e que está disponível para prestar assessoria especializada às entidades que queiram iniciar a sua transição para a acessibilidade ou que pretendam adquirir as certificações disponíveis nesta área, designadamente, o Selo Digital de Acessibilidade.