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16.01.2024

Legal Alert | Regulamentação do Regime da Gestão de Ativos - Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro

I. Introdução

No passado dia 29 de dezembro de 2023, foi publicado no Diário de República o Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (RRGA) que visa regulamentar o Regime da Gestão de Ativos (RGA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que revoga os Regulamentos da CMVM n.os 2/2015, de 17 de julho, e 3/2015, de 3 de novembro, e que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

A publicação do RRGA resultou do processo de Consulta Pública n.º 6/2023 promovido pela CMVM.

De acordo com a CMVM, com a publicação do RRGA, para além da densificação das normas previstas do RGA, procurou-se manter os princípios de simplificação e proporcionalidade que pautam a regulação deste setor (mantendo a competitividade do mercado português, não descurando ao mesmo tempo a proteção dos investidores).

Com o RRGA completa-se, assim, o core do enquadramento legal e regulamentar que disciplina a gestão de ativos na jurisdição nacional.

II. Principais questões tratadas pelo RRGA

O RRGA tem como principais objetivos desenvolver as normas constantes do RGA relativamente, em particular: (i) às condições de acesso à atividade por sociedade gestora e organismos de investimento coletivo (OIC); (ii) os requisitos aplicáveis à atividade de OIC; (iii) os requisitos de organização e exercício da atividade de sociedade gestora; (iv) a comercialização; e (v) a divulgação e reporte de informação à CMVM. Em face de tais objetivos, é de destacar os seguintes temas:

Quanto às condições de acesso à atividade pela sociedade gestora e OIC:

  • Estabelecimento de elementos adicionais aos documentos constitutivos no pedido de autorização para o início de atividade;
  • Diferenciação das alterações subsequentes às condições de autorização para o início de atividade da sociedade gestora assim como de OIC que são tidas como substanciais e não substanciais;
  • Enumeração dos elementos que devem constar no pedido de autorização para a realização de operações de fusão que envolva a sociedade gestora.

Quanto à atividade de OIC:

  • Definição das categorias das unidades de participação;
  • Desenvolvimento da fórmula de cálculo do valor líquido global de OIC;
  • Requisitos aplicáveis aos regimes especiais de OIC;
  • Regras aplicáveis à cisão, à transformação e à liquidação de OIC.

Relativamente aos requisitos de organização e de exercício da atividade de sociedade gestora:

  • Uso de international financial reporting standards (IFRS) na elaboração das demonstrações financeiras da sociedade gestora;
  • Enumeração não taxativa dos erros imputáveis à sociedade gestora pela qual esta deve ressarcir os prejuízos sofridos pelos participantes (mediante a verificação de certas condições cumulativas).

Quanto à comercialização:

  • Elementos a constar do pedido de autorização das entidades comercializadoras;
  • Conteúdo do contrato de comercialização assim como as condições;
  • Elementos a constar na declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos de clientes.

Em relação à divulgação e reporte de informação:

  • Prazos relativamente à divulgação de informação referente à composição discriminada dos ativos dos OIC sob gestão, valor líquido global do fundo, responsabilidades extrapatrimoniais e número de unidades de participação em circulação;
  • Elementos que devem constar nos deveres de reporte à CMVM quanto aos OIC constituídos em Portugal;
  • Informação a constar do registo público das sociedades gestoras organizado pela CMVM.

III. Período de Transição

O RRGA entrou em vigor no dia 1 de janeiro.

Sem prejuízo do RRGA já ter entrado em vigor, as sociedades gestoras e os OIC que se encontrem abrangidos pelo RRGA dispõem de um prazo de 180 dias, para se adaptarem ao mesmo nas matérias em que seja requerida adaptação. Tal significa que as sociedades gestoras têm, nessas matérias, até 28 de junho de 2024 para proceder às adaptações necessárias.