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06.06.2025

Legal Alert | Sistema Nacional de Gás - Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio

Legal Alert | Sistema Nacional de Gás - Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio

O Decreto-Lei n.º 79/2025, em vigor desde 22 de maio, altera o regime do Sistema Nacional de Gás para impulsionar o mercado dos gases de origem renovável e de baixo teor de carbono (GOR), reforçando a segurança de abastecimento e adaptando a legislação aos objetivos de descarbonização. Estabelece regras para infraestruturas, atualiza definições, regula o registo de instalações, define entidades responsáveis e lança um processo transitório para a gestão da rede de hidrogénio. Complementam este diploma os novos Regulamentos da Rede, que viabilizam a injeção de GOR e modernizam a infraestrutura nacional de gás.

Entrou em vigor no dia 22 de maio de 2025 o ​Decreto-Lei n.º 79/2025​, que introduz alterações ao regime jurídico da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás contido no Decreto-Lei n.º 62/20201, de 28 de agosto , apresentando-se de grande relevância para a criação e consolidação do mercado português dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono (doravante abreviadamente “GOR”), incluindo as respetivas bases institucionais e administrativas. Este diploma reforça ainda as medidas de garantia da segurança de abastecimento de gás em Portugal, previstas no Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, visando fazer face à instabilidade do mercado energético e precaver eventos excecionais, capazes de colocar em risco o abastecimento de gás2.

Com vista ao cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal em matéria de transição energética e descarbonização da economia e no contexto da reforma do quadro regulamentar para o hidrogénio renovável do Plano de Recuperação e Resiliência, o Decreto-Lei n.º 79/2025:

  1. Estabiliza o princípio da veiculação de GOR através de infraestruturas dedicadas, clarificando que a estas se aplica o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho3;
  2. Atualiza os conceitos de Gás4, Gás Natural, Gases de Baixo Teor de Carbono, Hidrogénio Hipocarbónico e Hidrogénio Renovável;
  3. Adiciona ao rol dos direitos dos titulares de registo prévio para a produção de GOR o fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer comercializador final;
  4. Regulamenta o procedimento de registo de instalações de produção de GOR, determinado a obrigatoriedade de prestação de caução em contrapartida da reserva de capacidade de injeção na Rede Nacional de Gás, no valor correspondente a 10% da capacidade reservada para o projeto;
  5. Designa a DGEG e a ERSE como, respetivamente, entidade licenciadora e entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio; e
  6. Determina a abertura de um processo expedito de consulta ao mercado tendente à nomeação transitória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio5, até à sua designação definitiva no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024. 

Numa perspetiva técnica e de operação do mercado dos GOR em Portugal, assinala-se a publicação dos Regulamentos da Rede Nacional de Distribuição e de Transporte de Gás em, respetivamente, 28 de fevereiro e 13 de março de 2025. Estes Regulamentos fundamentam-se no Decreto-Lei n.º 62/2020, e inserem-se no contexto amplo da reforma do quadro regulatório vigente em prol da promoção da utilização de gases renováveis, particularmente o hidrogénio, como parte da estratégia de transição para uma economia descarbonizada.

Em termos muito sumários, as alterações promovidas pelos Regulamentos à lei antiga visam viabilizar a incorporação de gases renováveis na Rede Nacional de Gás6, estabelecendo requisitos e limites técnicos de injeção dos GOR nas redes, regras de dimensionamento das redes, obrigações de adaptação das infraestruturas e mecanismos de monitorização. Destaca-se também o reconhecimento de um conjunto de novas infraestruturas aptas a permitir a injeção e a integração de GOR na Rede Nacional de Gás e em redes dedicadas, assim como a bidirecionalidade dos fluxos nas redes, e passíveis de integrar a Rede Nacional de Gás, o que constitui um marco importante para a modernização e descarbonização daquela Rede, e um facilitador do processo de incorporação de GOR no SNG, imprescindível à transição energética nacional e europeia.

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1Diploma que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás.

2As medidas extraordinárias de reporte de informação relativa a contratos de longo prazo em regime de take or pay são prorrogadas até 31 de dezembro de 2027, e as restantes medidas extraordinárias (relativas à garantia de abastecimento do SNG, reservas de segurança adicionais e SDEGN) mantêm a sua vigência pelo período de dois anos a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2022.

3Diploma que estabelece os princípios a que deve obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

4Passa a entender-se por “Gás” o gás natural, os gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes, abandonando-se o conceito anterior, em que “Gás” correspondia apenas à mistura de gás natural com outros gases.

5O convite para a apresentação de manifestações de interesse para a nomeação de entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio até à designação no seguimento da transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, consta o Edital n.º 930-A/2025, de 21 de maio.

6O Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás estabelece, no seu Anexo III, o Regulamento Técnico relativo à injeção de GOR nas redes de distribuição do SNG.