A aplicação do direito da concorrência está a mudar: de forma substantiva, incorporando outros objetivos ou preocupações de natureza política, como segurança nacional, resiliência económica e soberania tecnológica, e de forma processual, ao utilizar novas ferramentas de investigação que desafiam os quadros tradicionais. Este panorama em mudança tem repercussões imediatas no compliance e exige capacidade de adaptação e de inovação, assim como uma estrutura adequada para lidar com estes novos desafios. Em matéria de abuso de posição dominante, manteve-se o forte escrutínio sobre empresas tecnológicas, com destaque para a condenação da Google no processo.
No âmbito dos acordos e práticas restritivas, assiste-se a uma atenção crescente aos mercados laborais e digitais. A par de um enforcement ativo em vários países europeus, no qual que se destaca a Autoridade da Concorrência portuguesa, uma das mais ativas nesta área, em 2025 a Comissão Europeia tomou a sua primeira decisão por práticas de no-poach no processo Delivery Hero/Glovo, o qual evidencia também os riscos decorrentes da detenção de participações minoritárias em empresas concorrentes e da troca de informações sensíveis neste contexto.
No domínio do abuso de posição dominante, mantém-se o elevado escrutínio sobre as empresas tecnológicas, com a condenação da Google pela Comissão numa coima de 2,95 mil milhões de euros no processo Ad Tech e o acórdão inovador do Tribunal de Justiça da UE no processo Android Auto/Enel X. Em Portugal observou-se também um ano ativo em matéria de abuso de posição dominante, tendo a AdC adotado uma decisão condenatória de transação no mercado da banana da Madeira e emitido acusação contra o principal portal de anúncios imobiliários online, que terá provavelmente desenvolvimentos em 2026.
Em matéria de private enforcement, nos anos mais recentes têm surgido em Portugal diversas ações coletivas de indemnização por danos decorrentes de infrações ao direito da concorrência que envolvem valores de compensação elevadíssimos, beneficiando de um regime jurídico muito facilitador. Em 2025, são de assinalar decisões judiciais de especial interesse sobre quantificação de danos, legitimidade ativa e admissibilidade de financiamento de ações coletivas, perspetivando-se em 2026 desenvolvimentos sobre estas e outras questões, como o acesso a meios de prova.
No controlo de concentrações, o ano passado registou também um novo recorde, com total de 98 decisões finais adotadas pela AdC, 92 das quais foram de não oposição. Foram adotadas três decisões de inaplicabilidade com relevo que, não obstante, evidenciam a aplicação ampla dos critérios de notificação pela AdC (em particular os da quota de mercado). O ano foi igualmente marcado pelo contencioso no controlo de concentrações, com a confirmação judicial de uma decisão de autorização de Fase II num processo complexo (Live Nation/ R&B*Arena Atlântico) e uma rara anulação de outra (Midsid/Dois Lados).
Para 2026, antevêem-se desafios significativos, esperando se uma utilização mais intensa de inteligência artificial pelas autoridades de concorrência para investigar práticas restritivas. A AdC pretende otimizar a deteção oficiosa de infrações, atualizando as ferramentas digitais já utilizadas, e pretende também intensificar o recurso à inteligência artificial para detetar comportamentos restritivos da concorrência.
É sobre estes vários aspetos – e também sobre outros de grande interesse, como os auxílios de Estado ou o controlo dos subsídios estrangeiros – que se debruçam os textos que se seguem e que foram preparados pela nossa equipa de Europeu e Concorrência, a qual fica ao dispor para qualquer questão que tenham.
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