A Lei n.º 1/2026, de 25 de março, aprova o regime da concorrência em Timor-Leste, promovendo a livre concorrência através da proibição de práticas restritivas, do controlo prévio de concentrações e da atuação de uma nova entidade pública com poderes de supervisão e sanção (no setor financeiro, o Banco Central de Timor-Leste), sendo aplicável, em princípio, a todas as atividades económicas, com exclusão prevista para petróleo, gás natural e minerais; a lei proíbe acordos e abusos (posição dominante, dependência económica e poder de compra), admite exceções por eficiência, impõe notificação obrigatória de certas concentrações, prevê estudos de mercado e coimas até 10% do volume de negócios, entra em vigor a 21 de setembro de 2026 e dependerá da criação da entidade competente, recomendando-se às empresas a avaliação do seu impacto.
Introdução
Foi publicada a Lei n.º 1/2026, de 25 de março, que aprova o regime jurídico da concorrência em Timor-Leste (Lei da Concorrência).
A Lei da Concorrência pretende promover e proteger a livre concorrência nos mercados nacionais, refletindo o compromisso do Estado com a construção de um mercado competitivo, equitativo e transparente, que fortaleça a economia nacional, promova a cooperação internacional e proporcione benefícios tangíveis a toda a sociedade, fomentando o desenvolvimento económico sustentável e o bem-estar dos consumidores.
A nova lei estabelece a proibição das práticas restritivas da concorrência, institui um regime de controlo prévio de operações de concentração de empresas, e prevê que a sua aplicação é assegurada por uma nova entidade pública competente, dotada de amplos poderes de investigação e sancionatórios, incluindo medidas cautelares.
A Lei da Concorrência é em princípio aplicável a todas as atividades económicas, seja no setor privado, público ou cooperativo, mas o Governo pode, por decreto-lei, excluir determinadas atividades da sua aplicação. Neste contexto, o preâmbulo da lei prevê que os setores excluídos serão os do petróleo, gás natural e minerais.
Entidade Pública Competente
O cumprimento da Lei da Concorrência será assegurado pela entidade pública competente, que dispõe de poderes de supervisão, regulamentação e sancionatórios estabelecidos na lei e nos seus estatutos. No setor financeiro, a entidade pública competente será o Banco Central de Timor-Leste.
A nova entidade pública competente para aplicar a Lei da Concorrência será instituída por lei, que aprovará os seus estatutos. A referida lei deverá igualmente fixar o prazo para a instalação da nova entidade e para a nomeação do seu órgão de direção, o qual não poderá ser superior a 90 dias após a respetiva entrada em vigor.
Práticas Restritivas Proibidas
A Lei da Concorrência proíbe os acordos entre empresas, as práticas concertadas e as decisões de associações de empresas, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional. Podem ser proibidos tanto os acordos e práticas horizontais (ou seja, entre empresas concorrentes ou potencialmente concorrentes entre si) como verticais (entre empresas que se encontram em fases distintas da cadeia de produção ou distribuição de determinado produto ou serviço).
Os acordos ou práticas proibidos podem ser justificados, por razões de eficiência económica, se contribuírem para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico, desde que reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício resultante, não imponham restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos, e não deem às empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado.
A Lei da Concorrência proíbe igualmente comportamentos unilaterais, a saber:
- A exploração abusiva de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste. A lei presume que é dominante uma empresa que detenha uma quota de mercado a partir de 45%, uma quota entre 35% e 45%, exceto se a empresa em causa demonstrar que não tem poder de mercado, e ainda uma quota inferior a 35%, se a entidade competente demonstrar a existência de poder de mercado;
- A exploração abusiva do estado de dependência económica em que se encontre uma empresa fornecedora ou cliente por não dispor de alternativa equivalente, na medida em que tal exploração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência;
- O abuso do poder de compra no mercado, ou numa parte substancial deste, por parte de empresa compradora que exerça influência para obter condições mais favoráveis ou desproporcionadas de um fornecedor.
Controlo de Concentrações
A nova lei introduz o controlo prévio de concentrações em Timor-Leste. As operações de concentração estão sujeitas a notificação prévia obrigatória quando realizadas nos setores de energia, transportes, serviços postais, telecomunicações e serviços financeiros e resultem na aquisição de controlo, direto ou indireto, de uma ou mais empresas que preencham um dos critérios seguintes:
- Mais de 25% de quota de mercado nacional;
- Receitas anuais combinadas superiores a US$ 10 milhões.
As operações de concentração devem ser notificadas à entidade pública competente após a conclusão do acordo e antes de serem realizadas, devendo ser igualmente notificadas às autoridades reguladoras dos setores relevantes (para emissão de parecer prévio e vinculativo). É proibido implementar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia sem que tenha sido efetuada a notificação e obtida a respetiva decisão de não oposição.
São autorizadas as concentrações de empresas que não criem entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste. No caso de uma operação criar entraves significativos à concorrência efetiva, a entidade competente pode recusar a aprovação, aprová-la se os compromissos assumidos pela empresa notificante forem adequados, ou se forem cumpridos os pressupostos de justificação previstos na lei, designadamente se a operação reforçar significativamente a competitividade internacional das empresas envolvidas.
Estudos de Mercado e Inquéritos Setoriais
A entidade pública competente poderá realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos, com vista à supervisão e acompanhamento de mercados, bem como à verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
Neste contexto, a entidade pública competente poderá formular recomendações, identificando as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência e indicando quais as medidas de carácter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.
Sanções
A violação das proibições constantes da nova lei – nomeadamente os acordos e práticas restritivos horizontais ou verticais, o abuso de posição dominante, o abuso de dependência económica, o abuso de poder de compra, ou a implementação de uma concentração sem notificação prévia – sujeita as empresas infratoras a coimas que podem atingir até 10% do volume de negócios do exercício anterior.
Constitui igualmente infração punível com coima até 5% do volume de negócios do ano anterior a não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, a não colaboração com a entidade competente, e a falta injustificada de comparência em diligências processuais.
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações à Lei da Concorrência constituem contraordenação punível nos termos do capítulo de infrações e sanções. A entidade pública competente, previamente à imposição de quaisquer sanções, respeita sempre o princípio do contraditório, garantindo ao infrator a possibilidade de apresentar os argumentos em sua defesa.
Próximos Passos
A Lei da Concorrência entrará em vigor 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 21 de setembro de 2026.
A aplicação prática da lei dependerá em larga medida da instalação, organização e funcionamento da nova entidade pública competente e das prioridades que esta vier a definir para a sua atuação.
Espera-se para breve a aprovação dos estatutos da entidade pública competente. Afigura-se fundamental garantir a implementação eficaz da nova Lei da Concorrência por meio da criação de uma infraestrutura institucional adequada, do desenvolvimento de recursos humanos capacitados nos setores público e privado e do fortalecimento de parcerias internacionais para assegurar a aplicação eficiente das normas concorrenciais. Até à instalação da nova entidade pública competente, as suas competências serão temporariamente exercidas pelo órgão governamental responsável pela área do comércio e indústria.
Tendo em conta os amplos poderes ao dispor das entidades competentes e as pesadas sanções previstas na nova lei, não restam dúvidas de que todas as empresas com presença – atual ou futura – em Timor-Leste deverão analisar com cuidado o impacto da nova lei sobre as suas atividades, com vista a afastar o risco de as suas condutas no mercado poderem vir a ser consideradas contrárias à Lei da Concorrência.