23.07.2026
Legal Alert | Obrigações de transparência: novas orientações para o cumprimento do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act)
As Orientações da Comissão Europeia relativas ao artigo 50.º do AI Act clarificam a aplicação das novas obrigações de transparência para determinados sistemas de inteligência artificial, que entram em vigor a 2 de agosto de 2026. Entre outros aspetos, especificam os requisitos aplicáveis a sistemas de IA que interagem com pessoas, IA generativa, sistemas de reconhecimento de emoções e categorização biométrica, bem como à rotulagem de conteúdos gerados por IA e de deepfakes, incluindo recomendações práticas para apoiar as organizações na preparação da sua implementação.
No passado dia 20 de julho de 2026, a Comissão Europeia publicou as Orientações relativas à implementação das obrigações de transparência para determinados sistemas de IA ao abrigo do artigo 50.º do AI Act (Orientações).
De natureza não vinculativa, as Orientações têm por objetivo apoiar prestadores, responsáveis pela implantação (deployers) e autoridades competentes na interpretação e aplicação uniforme e proporcional das obrigações de transparência previstas no artigo 50.º do AI Act, cuja entrada em vigor ocorre no próximo dia 2 de agosto de 20261.
Estas Orientações articulam-se com o Código de Boas Práticas sobre Transparência dos Conteúdos Gerados por IA (Código de Boas Práticas), publicado em 10 de junho de 2026. Para mais informações sobre o Código de Boas Práticas, consulte o nosso Legal Alert.
1. Quadro síntese das obrigações de transparência do artigo 50.º do AI Act
O artigo 50.º do AI Act estabelece um conjunto horizontal de obrigações de transparência dirigidas a prestadores e a responsáveis pela implantação (deployers) de determinados sistemas de inteligência artificial (Sistema(s) de IA), com o objetivo de mitigar riscos de engano e manipulação e de preservar a integridade do ecossistema informativo:
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Tipo de sistema/resultado |
Obrigação de transparência |
Exceções ou regimes especiais |
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Artigo 50.º n.º 1 |
Sistemas de IA que interagem diretamente com pessoas singulares (e.g., chatbots, agentes de IA, assistentes de voz, etc.). |
Os prestadores devem desenvolver e conceber o Sistema de IA de modo a que as pessoas singulares em causa sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA. |
Exceções: (i) quando a natureza artificial da interação é óbvia para uma pessoa razoavelmente informada e atenta2; e (ii) quando o sistema é autorizado por lei para fins de prevenção ou investigação criminal (exceto se disponível ao público para denúncia de crimes). |
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Artigo 50.º n.º 2 |
Sistemas de IA que geram ou manipulam conteúdos sintéticos de imagem, vídeo, áudio ou texto. |
Os prestadores devem assegurar que os resultados do Sistema de IA são marcados em formato legível por máquina e detetáveis como artificialmente gerados ou manipulados, mediante soluções técnicas eficazes, interoperáveis, robustas e fiáveis. |
Exceções: (i) se o sistema de IA desempenhar uma função de apoio à edição normalizada ou não alterar substancialmente os dados de entrada ou a respetiva semântica, ou (ii) se o sistema de IA for autorizado por lei a detetar, prevenir ou investigar infrações penais. |
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Artigo 50.º n.º 3 |
Sistemas de IA de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica. |
Os responsáveis pela implantação devem informar as pessoas singulares expostas ao sistema sobre o funcionamento do Sistema de IA. |
Exceção: se o sistema de IA for autorizado por lei a detetar, prevenir ou investigar infrações penais. |
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Artigo 50.º n.º 4 |
Sistemas de IA que geram ou manipulam deepfakes ou textos publicados para informar o público sobre questões de interesse público. |
Os responsáveis pela implantação (deployers) devem divulgar que o conteúdo foi artificialmente gerado ou manipulado. |
Exceções: (i) se o sistema de IA for autorizado por lei para efeitos de deteção, prevenção ou investigação de infrações penais; ou (ii) se o texto publicado tiver sido sujeito a revisão humana ou a controlo editorial, encontrando-se sob responsabilidade editorial. Aplica-se um regime especial de divulgação às deepfakes integradas em obras ou programas artísticos, criativos, ficcionais, satíricos ou análogos. |
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Artigo 50.º n.º 5 |
Aplicável a todos os Sistemas de IA, de forma transversal |
As informações devem ser prestadas (i) de forma clara e facilmente reconhecível, separada de outras informações e acessível sem esforço adicional pelo destinatário; (ii) o mais tardar no momento da primeira interação ou exposição ao sistema ou ao conteúdo; (iii) em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis (incluindo para pessoas com deficiência). |
N/A |
(Fonte: pp. 3 e 4 das Orientações).
2. Aspetos fundamentais das orientações
2.1. Transparência em Sistemas de IA que interagem diretamente com pessoas singulares
Os prestadores de Sistemas de IA que interajam diretamente com pessoas singulares devem garantir que esses sistemas são concebidos e desenvolvidos de modo a informar as pessoas de que estão a interagir com um Sistema de IA e não com um interlocutor humano.
- Momento e frequência da prestação de informação: a informação deve estar integrada no design do Sistema de IA e ser prestada, o mais tardar, no momento da primeira interação com a pessoa singular. Os prestadores são responsáveis por assegurar uma informação eficaz e consistente ao longo de todo o ciclo de vida do Sistema de IA3;
- Formato da divulgação: os prestadores podem escolher qualquer forma de divulgação adequada, desde que: (i) a informação seja clara e facilmente reconhecível no momento da primeira interação; e (ii) sejam tidas em consideração as características de grupos vulneráveis (e.g., crianças, idosos, pessoas com deficiência), incluindo requisitos de acessibilidade e adequação à idade.
As técnicas adequadas incluem mensagens de texto (e.g., etiquetas ou banners visíveis, saudações iniciais em chatbots e badges persistentes), áudios (e.g., declarações orais no início da interação) e interações visuais/gráficas (e.g., ícones persistentes, marcas de água, molduras coloridas ou símbolos “IA” padronizados).
É recomendada uma combinação de técnicas, isto é, a conjugação de texto, áudio e elementos visuais para reforçar a clareza e acessibilidade.
- Técnicas insuficientes (quando usadas isoladamente):
- Divulgações apenas em termos e condições, URL ou documentação;
- Marcações legíveis apenas por máquina (metadados ou marcas de água não percetíveis);
- Sinais ambíguos ou representações antropomórficas enganadoras;
- Divulgações generalizadas e não específicas ao sistema concreto;
- Descrições meramente técnicas, sem explicar a origem artificial.
2.2. Transparência em Sistemas de IA generativa
O artigo 50.º, n.º 2, do AI Act impõe aos prestadores de Sistemas de IA generativa uma obrigação de transparência com dois elementos distintos, mas intrinsecamente interligados:
- Marcação: a obrigação de marcação exige que os resultados se apresentem em formato legível por máquina, ou seja, estruturados de modo a permitir a sua identificação e extração automática por software, sem intervenção humana.
A marcação pode ser implementada em diferentes fases da cadeia de valor (e.g., após a geração de conteúdo, ao nível do modelo subjacente ou integrada no processo de inferência), podendo o prestador recorrer a uma ou várias técnicas de marcação (e.g., marcas de água, identificações por metadados, métodos criptográficos de prova de proveniência e autenticidade, impressões digitais, logging, ou combinações destas), desde que a solução técnica global seja legível por máquina e cumpra os requisitos de eficácia, interoperabilidade, robustez e fiabilidade, melhor descritos infra.
- Deteção: a obrigação de deteção exige que os resultados sejam detetáveis como conteúdo artificialmente gerado ou manipulado.
O prestador deve assegurar que se encontram disponíveis meios de deteção para os utilizadores expostos ao conteúdo, e que esses meios indicam, de forma clara e distinguível, se o conteúdo foi gerado ou manipulado por IA.
Esta informação deve ser prestada, o mais tardar, no momento da primeira exposição ao conteúdo.
Requisitos das soluções técnicas de marcação e deteção4
- Eficácia: as soluções técnicas devem ser capazes de detetar as marcas e permitir a distinção entre conteúdo gerado/manipulado por IA e conteúdo autêntico;
- Fiabilidade: as soluções técnicas devem ser capazes de identificar com precisão o conteúdo gerado/manipulado em condições normais, abrangendo a variedade de conteúdos produzidos pelo sistema;
- Robustez: as soluções técnicas devem ser capazes de manter a precisão sob condições variáveis;
- Interoperabilidade: as soluções técnicas devem ser capazes de funcionar de forma integrada entre múltiplos sistemas, agentes e contextos técnicos.
2.3. Transparência em Sistemas de IA generativa
Os responsáveis pela implantação (deployers) devem informar as pessoas singulares de que estão expostas ao funcionamento de um sistema de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica.
- Momento da prestação de informação: a informação deve ser prestada o mais tardar no momento da primeira interação ou exposição ao sistema de IA. Quando adequado, não é excluída a prestação antecipada da informação;
- Formato da divulgação: os responsáveis pela implantação (deployers) podem escolher qualquer forma de divulgação adequada, desde que seja clara e distinguível, e que respeite os requisitos de acessibilidade aplicáveis.
Os meios adequados podem variar em função do local (e.g., plataforma de jogos virtual, loja física, estação de comboios), possíveis destinatários, duração e tipo de exposição (e.g., prolongada, pontual, contínua, intermitente); e a existência de uma relação prévia entre o responsável pela implantação (deployers) e as pessoas expostas.
Dependendo do use case, a informação pode ser prestada por escrito, por meio de ícones padronizados (incluindo em formato eletrónico), oralmente, ou por uma combinação destes meios.
2.4. Rotulagem de deepfakes e de determinadas publicações de texto
Os responsáveis pela implantação (deployers) têm a obrigação de rotular deepfakes5, bem como qualquer texto gerado e/ou manipulado por IA que se encontre publicado com o objetivo de informar o público sobre questões de interesse público.
A divulgação deve ser clara, distinguível e percetível sem recurso a ferramentas técnicas.
Para deepfakes integradas em obras evidentemente artísticas, criativas, satíricas ou ficcionais, aplica-se um regime atenuado que não deve prejudicar a fruição da obra. Esta exceção é de interpretação estrita, prevalecendo o carácter informativo quando coexista com o criativo, e não prejudica as salvaguardas relativas a direitos de terceiros.
As Orientações desenvolvem ainda os conceitos de “deepfakes” e de “texto publicado com a finalidade de informar o público sobre questões de interesse público”, conferindo alguma orientação quanto às exceções aplicáveis e ao aludido regime especial.
3. O que devem fazer os operadores económicos
Uma vez publicadas as Orientações, os operadores económicos devem agora:
- Mapear os Sistemas de IA desenvolvidos, integrados ou utilizados na organização e qualificar o papel de cada entidade;
- Implementar mecanismos de divulgação adequados ao contexto de cada sistema;
- Avaliar a adesão ao Código de Boas Práticas, ponderando as vantagens em termos de segurança jurídica e de redução da carga de escrutínio regulatório; e
- Documentar e reunir evidências de conformidade (audit trail) para apresentação às autoridades de fiscalização, e repercutir contratualmente os requisitos relevantes nas entidades fornecedoras de tecnologia.
A equipa de Tecnologia continuará a acompanhar de perto os desenvolvimentos legislativos e regulamentares aplicáveis ao setor da inteligência artificial, e permanece inteiramente disponível para o esclarecimento de qualquer questão adicional.
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1 Nota sobre o Digital Omnibus:o pacote de simplificação em matéria de IA (Digital Omnibus on AI), aprovado pelo Parlamento Europeu em 16 de junho e pelo Conselho em 29 de junho, encontrando-se iminente a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, introduz um regime transitório relevante para os sistemas de IA generativa já colocados no mercado ou postos em serviço antes de 2 de agosto de 2026 (grandfathering), relativamente aos quais a obrigação de marcação em formato legível por máquina (cfr. artigo 50.º, n.º 2, do AI Act) apenas se aplica a partir de 2 de dezembro de 2026. As restantes obrigações de transparência, incluindo as que impendem sobre os responsáveis pela implantação, mantêm a data de aplicação de 2 de agosto de 2026.
2 Esta exceção deve ser interpretada de forma restrita (e.g. a mera consciência geral de que existem chatbots não equivale ao reconhecimento em cada interação concreta com o Sistema de IA).
3 Pese embora, na maioria dos casos, uma informação proeminente antes da primeira interação seja suficiente, as Orientações alertam para a necessidade de prever lembretes periódicos em contextos de maior risco.
4 Os prestadores devem garantir o cumprimento destes requisitos na medida do tecnicamente viável, tendo em conta o estado da arte, os custos de implementação e as especificidades dos tipos de conteúdo.
5 A qualificação como deepfake exige o preenchimento cumulativo de quatro critérios: (i) semelhança com elementos reais (sem necessidade de identidade); (ii) sujeitos realistas (excluindo-se conteúdos manifestamente irrealistas); (iii) referência a pessoas, objetos, lugares, entidades ou eventos; e (iv) falsa aparência de autenticidade ou veracidade. Este último critério é aferido de forma objetiva, sem exigir intenção de enganar.