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06.08.2026

Legal Alert | Recuperação e perda de bens - Lei n.º 37/2026, de 28 de julho

Legal Alert | Recuperação e perda de bens - Lei n.º 37/2026, de 28 de julho

A Lei n.º 37/2026 reforça o regime nacional de recuperação e perda de bens, introduzindo um novo enquadramento processual e material para o confisco de ativos. Entre as principais alterações destacam-se a criação do estatuto da "pessoa afetada", a instituição de um processo autónomo de perda de bens, a revisão do regime da perda alargada, o reforço dos mecanismos de investigação patrimonial e recuperação de ativos e a adoção de novas medidas para assegurar uma gestão mais eficaz dos bens apreendidos e declarados perdidos.

No passado dia 28 de julho de 2026, foi publicada a Lei n.º 37/2026 (Lei n.º 37/2026), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, procedendo à alteração do Código Penal (CP), do Código de Processo Penal (CPP), da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Lei n.º 5/2002), da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (Lei n.º 45/2011), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (DL n.º 109-E/2021).

As alterações introduzidas visam reforçar o regime nacional de recuperação de ativos e dotar os mecanismos substantivos de perda de bens de um enquadramento processual adequado. Entre as principais inovações destacam-se (i) a criação de um estatuto processual próprio para a pessoa afetada pela perda, (ii) a criação de um regime processual próprio para a perda de bens, incluindo um processo autónomo de perda, (iii) a revisão do regime especial da perda alargada, (iv) o reforço da investigação patrimonial e da recuperação de ativos, nomeadamente em matéria de cooperação e (v) a adoção de novos mecanismos destinados a assegurar uma gestão e administração eficazes dos bens apreendidos e declarados perdidos.

Neste contexto, a equipa de Criminal, Contraordenacional e Compliance da Morais Leitão preparou o presente Legal Alert, no qual destaca as principais alterações introduzidas por este diploma.

I. Regime processual da perda de bens (CPP)

As alterações ao CPP introduzidas pela Lei n.º 37/2026 concretizam uma profunda revisão do regime da perda de bens, prevendo um novo sujeito processual e regulando o processo de perda integrado ou autónomo do processo penal, com definição dos traços essenciais da tramitação destinada à realização da pretensão confiscatória do Estado.

A. A “pessoa afetada” e o seu estatuto

Uma das principais alterações introduzidas consiste na criação de um estatuto processual próprio para a “pessoa afetada”, aplicável a quem veja os seus direitos patrimoniais diretamente prejudicados por um requerimento de perda ou por decisão de apreensão, arresto, perda ou venda antecipada de bens (cf. artigo 84.º-A do CPP).

A pessoa afetada goza de um conjunto de direitos processuais próprios – entre os quais, ser ouvida pelo tribunal ou juiz de instrução quando estes tomem decisões que a afetem; ser assistida por advogado (assistência essa obrigatória desde o despacho de recebimento do requerimento de perda); intervir na investigação e no julgamento; e recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe sejam desfavoráveis. Recaem sobre ela, igualmente, um conjunto de deveres, entre os quais o de responder com verdade perante as autoridades judiciárias, não dispondo do direito ao silêncio nos termos previstos para o arguido (cf. artigos 84.º-D e 84.º-E do CPP).

B. O processo de perda de bens

O processo de perda é introduzido pela Lei n.º 37/2026 no novo Livro VIII-A, sendo regulado nos artigos 398.º-A a 398.º-Q do CPP.

A pessoa afetada deverá ser ouvida durante o inquérito (artigo 398.º-A do CPP) e, para garantia da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico, são-lhe aplicáveis as medidas de caução económica e de arresto preventivo (artigo 398.º-B do CPP). O requerimento de perda é formulado pelo Ministério Público com a dedução da acusação ou, em caso de arquivamento, no prazo de 20 dias após o despacho de pronúncia, podendo ser alterado até 30 dias antes da data designada para a primeira audiência de julgamento (artigo 398.º-C do CPP). Tal como a acusação, este requerimento é rejeitado, em sede de saneamento, caso seja manifestamente infundado (artigo 398.º-D do CPP). A pessoa afetada pode apresentar contestação, no prazo de 20 dias a contar da notificação do requerimento de perda ou da respetiva alteração (artigo 398.º-E do CPP), e ser ouvida em audiência (artigo 398.º-G do CPP), bem como recorrer da parte da decisão relativa à perda de bens, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal (artigo 398.º-I do CPP).

Por sua vez, prevê-se igualmente um processo autónomo de perda, a instaurar nos casos em que o processo penal cesse contra todos os arguidos em inquérito ou instrução, subsistindo ainda assim indícios da prática de um facto ilícito típico (artigos 398.º-K a 398.º-Q). O processo autónomo de perda compete, regra geral, ao tribunal singular (cf. artigos 16.º, n.º 5, do CPP e 132.º, n.º 3, da LOSJ) e deve ser instaurado pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da definitividade da decisão que põe termo ao procedimento criminal, sob pena de caducidade (artigo 398.º-O). Sem prejuízo do aproveitamento da prova previamente produzida, não são admissíveis, no processo autónomo de perda, determinados meios de obtenção de prova, entre os quais a ingerência na correspondência e nas telecomunicações (artigos 398.º-K, 398.º-L e 398.º-M do CPP). O lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização civil no processo autónomo de perda e, caso esse pedido já tenha sido deduzido no processo penal, será apreciado nesse contexto quando ocorra a sua conversão (artigo 398.º-P do CPP).

C. Outras alterações

A nova redação do artigo 185.º do CPP vem detalhar as circunstâncias em que a autoridade judiciária pode proceder à venda antecipada de bens, ainda que a decisão de perda não haja transitado em julgado, concedendo à pessoa afetada a oportunidade para, no prazo de dez dias – reduzido a cinco em casos de especial urgência – se pronunciar ou solicitar a entrega do bem contra o depósito do valor fixado na respetiva avaliação.

A Lei n.º 37/2026 amplia ainda, de 72 horas para 30 dias a contar da efetivação da medida de arresto, o prazo máximo para a constituição como arguido em momento posterior à aplicação dessa medida, nos casos em que a constituição prévia pusesse em risco o fim ou a eficácia do arresto – prazo esse igualmente aplicável à pessoa afetada (artigos 192.º, n.º 3, e 84.º-C, n.º 5, do CPP).

II. Regime material da perda de bens (CP)

Desde logo, quando for determinada a substituição da perda em espécie de instrumentos, produtos e vantagens provenientes de facto ilícito típico pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, a perda prescreve no prazo geral de 15 anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a decrete – deixando de ser aplicáveis os prazos de prescrição previstos para a pena efetivamente aplicada ou para o procedimento criminal (cf. artigo 112.º-A, n.º 1, do CP).

Por outro lado, tendo sido instaurado procedimento criminal, a perda pode ser declarada ainda que este se extinga por prescrição – desde que o respetivo prazo seja inferior a 15 anos –, por doença do agente, ou que a responsabilidade criminal cesse em virtude de amnistia ou da morte do agente (cf. novo artigo 112.º-B do CP).

Por sua vez, o novo artigo 112.º-D vem regular a prescrição do procedimento autónomo de perda, estabelecendo que esta ocorre, consoante o que ocorrer primeiro: (i) 15 anos após o trânsito em julgado, ou após o momento em que se tornar definitiva a decisão que declare o arquivamento do processo penal ou a extinção do procedimento criminal; ou (ii) 20 anos após a prática do facto –, mais prevendo a aplicabilidade de causas de suspensão deste prazo.

III. Regime especial da perda alargada

A Lei n.º 37/2026 procede à revisão do regime especial de perda previsto na Lei n.º 5/2002, introduzindo, a par do regime já previsto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 – aplicável em caso de condenação pela prática de crime previsto no artigo 1.º da mesma Lei –, um novo regime de perda alargada de bens, introduzido no artigo 6.º-A da Lei n.º 5/2002. Este regime é aplicável em caso de condenação por crime previsto no novo n.º 5 do artigo 1.º, suscetível de gerar benefício económico, quando punível com pena igual ou superior a cinco anos ou, se cometido no âmbito de organização criminosa, com pena igual ou superior a quatro anos.

No artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 – agora sob a epígrafe “perda do valor incongruente” – mantém-se inalterado o regime assente na presunção ilidível de que a diferença entre o valor do património do arguido e o seu rendimento lícito constitui vantagem de atividade criminosa. Já o novo regime da perda alargada exige que se demonstre que os bens resultam de atividade criminosa, encontrando-se legalmente previstos critérios suscetíveis de revelar a sua proveniência criminosa, bem como fatores de exclusão (cf. artigo 6.º-A, n.os 3 a 5, da Lei n.º 5/2002). Este regime abrange apenas os bens que tenham entrado na disponibilidade do agente nos cinco anos anteriores ou posteriores à prática do crime, não se aplicando quando o agente detiver esses bens há 20 ou mais anos à data da aquisição da qualidade de pessoa afetada (cf. artigo 6.º-A, n.os 7 e 8, da Lei n.º 5/2002).

Por outro lado, a Lei n.º 37/2026 cria uma modalidade subsidiária de perda de bens apreendidos de valor consideravelmente elevado, aplicável quando tenha sido instaurado procedimento por crime previsto no artigo 1.º, n.º 5, da mesma Lei, punível com pena igual ou superior a quatro anos, e não seja possível recorrer à perda regulada no CP ou nos artigos 6.º-A e 7.º da Lei n.º 5/2002. Neste caso, é declarada a perda dos bens apreendidos de valor consideravelmente elevado que resultem comprovadamente de atividade criminosa (cf. artigo 6.º-B da Lei n.º 5/2002).

IV. Mecanismos de recuperação e administração de ativos

A Lei n.º 37/2026 procede ainda à revisão da Lei n.º 45/2011, reforçando as competências do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA). Para esse efeito, atribui-lhe novas funções em matéria de recolha e tratamento de dados estatísticos e define legalmente o âmbito da investigação patrimonial e financeira que lhe compete, expressamente sob a orientação e dependência funcional do Ministério Público (cf. artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 45/2011).

A Lei n.º 37/2026 introduz ainda um mecanismo de ação imediata que permite ao Ministério Público ou ao diretor do GRA determinar a apreensão ou o arresto provisório de bens em caso de urgência ou de perigo na demora, sujeitos a validação da autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas, sob pena de nulidade (cf. artigo 4.º-A da Lei n.º 45/2011).

Paralelamente, esta Lei procede à adaptação do regime de administração de bens ao novo modelo processual da perda previsto no CPP (cf. artigos 10.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 45/2011) e estabelece regras para o intercâmbio de informações entre os GRA dos Estados-Membros da União Europeia, definindo as condições da sua utilização como meio de prova no processo penal nacional e os fundamentos para recusa da respetiva transmissão (cf. artigo 9.º-A da Lei n.º 45/2011).

V. Estratégia Nacional de Recuperação de Ativos

O artigo 13.º da Lei n.º 37/2026 estabelece que o Governo deverá aprovar, até 24 de maio de 2027, uma Estratégia Nacional de Recuperação de Ativos, a qual deverá ser comunicada à Comissão Europeia, atualizada em intervalos não superiores a cinco anos e incluir, entre o mais, as prioridades nacionais neste domínio, as responsabilidades e os mecanismos de coordenação entre as entidades competentes, as medidas a adotar em matéria de afetação de bens declarados perdidos para fins sociais ou de interesse público, e os instrumentos que permitam a avaliação regular de resultados.

A Lei n.º 37/2026 entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2026.