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14.06.2019 Spain Arbitration Review • Filipe Galvão Teles • Revista del Club Español del Arbitraje

Filipe Galvão Teles publica artigo "The European Commission as Amicus Curiae of Arbitral Tribunals: Is It a Legitimate Relationship?"

Este artigo, preparado pelo advogado Filipe Galvão Teles, membro da equipa de Contencioso e Arbitragem da Morais Leitão, discute o papel adotado pela Comissão Europeia (CE) como amicus curiae do tribunal arbitral em litígios entre Estados-Membros da União Europeia.
O presente artigo discute o papel adotado pela Comissão Europeia (CE) como amicus curiae do tribunal arbitral em litígios entre Estados-Membros da União Europeia (UE) e investidores europeus, em particular no sector da energia,  e ao abrigo do Tratado da Carta da Energia (TCE).
O presente artigo foi escrito na sequência da decisão altamente controversa do Tribunal de Justiça Europeu no processo Slowakische Republik contra Achmea BV. No entanto, não se centrará nas questões de fundo subjacentes à posição da CE contra as arbitragens de investimento intracomunitárias, mas sim nas questões processuais que envolvem o papel da CE como amicus curiae.
O autor debruçou-se em decisões publicadas de tribunais arbitrais sobre pedidos de amicus curiae - como Vivendi v. Argentina - para concluir que, apesar da atitude aberta e recetiva dos tribunais arbitrais, o CE pode não ter, na maioria dos casos, os conhecimentos especiais, o interesse ou a independência para ser admitido como amicus curiae.
O autor sugere ainda que, apesar da abertura dos tribunais arbitrais, a CE pode não ter, na maioria dos casos, conhecimentos especiais, interesse ou independência para ser admitida como amicus curiae.
Neste contexto, o autor sugere ainda que os tribunais arbitrais têm vindo a adotar uma posição flexível, que é reivindicada como reação a uma necessidade urgente de tornar a arbitragem de investimento um sistema mais transparente e legítimo aos olhos do público.
Finalmente, o autor conclui que a CE só deve ser autorizada a atuar como amicus curiae em casos excepcionais, quando os benefícios da perceção da CE do direito comunitário superam os potenciais danos induzidos ao autor da denúncia e à eficaz condução do processo.