No passado dia 22 de maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, que cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) após a atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC).
Este novo regime procura responder a limitações identificadas no enquadramento legal vigente, introduzindo mecanismos mais flexíveis, eficientes e transparentes de gestão dos TRC já atribuídos. As novas regras poderão assumir particular relevância em operações de aquisição, desinvestimento, financiamento e reestruturação de ativos de energia renovável.
O diploma prevê um conjunto de procedimentos que permitem a adaptação e reorganização dos TRC, incluindo:
- Cisão;
- Agregação;
- Renúncia;
- Permuta;
- Cedência de capacidade de injeção;
- Atribuição de capacidade;
- Alteração da tecnologia de produção;
- Hibridização;
- Redução da potência instalada; e
- Alteração do ponto de interligação.
Em regra, estes procedimentos dependem da iniciativa do titular do TRC e devem ser requeridos no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/2026.
A Equipa de Energia e Recursos Naturais da Morais Leitão preparou um guia prático, onde descreve detalhadamente cada um destes procedimentos, explicando em que consistem, quem está legitimado a requerê-los, os trâmites procedimentais e os prazos associados.