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14.12.2015 David Silva Ramalho • Fórum de Proteção de Dados (Comissão Nacional de Proteção de Dados)

Notas sobre o regime sancionatório da proposta de Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados do Parlamento Europeu e do Conselho

David Silva Ramalho é coautor do artigo intitulado “Notas sobre o regime sancionatório da proposta de Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados do Parlamento Europeu e do Conselho”, publicado na revista Fórum de Proteção de Dados (Uma publicação da Comissão Nacional de Proteção de Dados).

« Atualmente, a disposição de referência no Direito da União Europeia em matéria sancionatória relativa a infrações relacionadas com dados pessoais continua a ser a do artigo 24.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nos termos da qual «[o]s Estados membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições da presente diretiva a determinarão, nomeadamente, as sanções a aplicar em caso de violação das disposições adotadas nos termos da presente diretiva». Para esta norma remetem, desde logo, o artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), bem como o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE1 . Como é habitual em normas com este grau de indeterminação, a sua transposição para os diferentes ordenamentos jurídicos foi feita em termos significativamente distintos, quer quanto à qualificação da infração como crime, contraordenação ou infração punível com sanção administrativa, quer quanto à medida legal da sanção abstratamente aplicável. […]».

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