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13.01.2011 Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches • Francisco de Sousa da Câmara; Bruno Santiago • Almedina

O "NOVO" REGIME DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS: O ARTIGO 51.º, N.º 10, DO CÓDIGO DO IRC

O "NOVO" REGIME DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS: O ARTIGO 51.º, N.º 10, DO CÓDIGO DO IRC

SUMÁRIO:

1. lntrodução. Alterações introduzidas pelo OE para 2011. 2. Condições iniciais para beneficiar do regime (metodo da isenção). Sociedade distribuidora «subject to tax». 3. O artigo 51.º, n.º10, nas suas várias redações. Alguns reparos prévios: mudança de paradigma?; Da consagração de um regime de e.d.r.e potencial para um regime de e.d.t.e. efectiva; Perspectiva objectiva (rendimentos) deve prevalecer sobre perspectiva subjectiva (entidade que distribui); Norma especial antiabuso; Efeito prático de facilitar o ónus da prova da Administração; Necessidade de cumprir com o disposto no artigo 63.º do CPPT; Con­formidade constitucional duvidosa. 4. As dúvidas escondidas por detrás da singeleza da redação da norma. Situações domésticas apenas ou também situações transfronteiriças. Lucros da sociedade distribuidora ou lucros de estadios anteriores. Tributação efectiva. 5. Limites impostos pelo Direito Comunitário. 5.1. Direito Comunitário Primário. Risco da norma poder ser considerada uma restrição não justificada à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação de capitais. 5.2. Direito Comunitário Secundário. Possível violação do artigo 4.º da Directiva 90/435. 6. Compatibilização com o Direito Fiscal Internacional. Regime de e.d.t.e. unilateral e convencional. Aplicabilidade do artigo 51.º, n.º 10. 7. Conclusões.

 

Introdução

Este estudo em homenagem ao Senhor Professor Saldanha Sanches tem por base um estudo anteriormente publicado por um dos co-autores. A revisitação deste tema justifica-se pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezern­bro (OE para 2011), que veio alterar o regime de IRC da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos em termos que têm causado alguma perplexidade e insegurança jurídica.

Sucintamente, o regime da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos previsto actualmente no artigo 51.º do CIRC permite que os dividendos postos à disposição por uma sociedade à sua sócia nao sejam tributados em IRC na esfera desta última, posto que se encontrem reunidos certos requisitos.

O artigo 51.º do CIRC apresenta-se também como a transposição para direito doméstico, nomeadamente, do artigo 4.º, n.º 1, primeiro travessão, da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa à consagração de um regime fiscal comum para as distribuições de lucros entre sociedades-mães e afiliadas em diferentes Estados-membros, entretanto alterada pda Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

 

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