Em síntese
Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril (DL 94/2026), que altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelecendo um mecanismo de comparticipação nos encargos de ligação das instalações de produção de biometano e de outros gases renováveis à Rede Pública de Gás (RPG), suportado pelo Sistema Nacional de Gás (SNG).
O diploma, que se insere no processo de transposição da Diretiva (UE) 2024/1788 e da Diretiva (UE) 2023/1791 (relativas aos mercados internos do gás renovável, do gás natural, do hidrogénio e à eficiência energética), operacionaliza o Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 e a Estratégia Nacional de Hidrogénio, enquadrando-se igualmente nos objetivos de descarbonização estabelecidos no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030). O legislador assume expressamente que o novo mecanismo visa suprimir entraves económicos à ligação e ao acesso ao mercado de novas unidades de produção de gases de origem renovável, que travavam o arranque de novos projetos na fileira nacional do biometano.
O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Contexto e enquadramento
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto (DL 62/2020), estabelece o regime jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Gás.
A necessidade de alteração ao DL 62/2020 surge do reconhecimento de que o quadro legal europeu vigente exige que os Estados-Membros criem condições regulatórias favoráveis às instalações de produção de biometano, designadamente no que respeita aos custos com as infraestruturas de interligação entre as unidades de produção de gases de origem renovável e as redes de transporte e de distribuição de gás.
A nova medida integra ainda o esforço de Portugal em garantir a segurança do abastecimento energético e acelerar a transição para fontes de energia renováveis, reduzindo a dependência estrutural de combustíveis fósseis.
O que muda: as alterações ao DL 62/2020
I. Comparticipação dos custos de ligação
O artigo 72.º do DL 62/2020 é alterado, passando a prever a possibilidade de os custos de ligação das instalações de produção de biometano e de outros gases renováveis à RPG (i.e., as infraestruturas associadas à interligação e à injeção nas redes) serem parcialmente comparticipados pelo SNG, deixando assim de ter de ser integralmente suportados pelo produtor.
Os critérios e a metodologia de comparticipação a aplicar serão definidos e aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em observância dos princípios fixados no DL 94/2026, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do diploma.
II. Princípios orientadores da metodologia da ERSE
A metodologia a aprovar pela ERSE deverá obedecer, entre outros, aos seguintes princípios: (i) sinais económicos adequados para a utilização eficiente das redes e infraestruturas do SNG; (ii) proteção dos clientes face à evolução das tarifas; (iii) promoção dos objetivos de descarbonização e dos níveis de incorporação de gases renováveis previstos no PNEC 2030, no Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 e na Estratégia Nacional de Hidrogénio.
III. Regime das infraestruturas de ligação e injeção nas concessões de transporte e distribuição
Mantém-se o princípio de que, com a interligação à RPG, as infraestruturas de ligação e injeção integram o domínio público do concedente e o objeto da respetiva concessão de transporte ou distribuição, mas não podem ser consideradas como ativo a remunerar no âmbito da concessão, na parte correspondente ao custo suportado pelo produtor.
IV. Prioridade à eficiência energética
O diploma introduz ainda, no regime do SNG, o princípio da prioridade à eficiência energética, que passa a ser considerado no planeamento de investimentos em infraestruturas e no cálculo e fixação de tarifas reguladas, alinhando Portugal com as obrigações decorrentes da legislação europeia em matéria de eficiência energética.
Próximos marcos regulatórios
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Prazo |
Marco |
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Dia 1 de maio de 2026 |
Entrada em vigor do DL 94/2026 |
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180 dias a contar da entrada em vigor |
Aprovação pela ERSE dos critérios e metodologia de comparticipação dos encargos de ligação à RPG |
Durante este período, os promotores de projetos de biometano devem acompanhar de perto o processo regulatório junto da ERSE, em particular no que se refere à eventual abertura de consulta pública sobre a metodologia de comparticipação.
Por que razão este diploma é relevante para o seu projeto
A publicação do DL 94/2026 representa uma alteração regulatória relevante ao modelo de financiamento da ligação à rede, com impacto direto na viabilidade económica dos projetos de produção de biometano. Em concreto:
- É removida uma barreira financeira concreta que afetava o arranque de alguns novos projetos no setor do biometano;
- Os encargos de ligação à RPG passam a poder ser parcialmente comparticipados pelo SNG, melhorando significativamente a equação de custos do projeto;
- O diploma alinha Portugal com o quadro legislativo europeu, que exige condições favoráveis de acesso à rede para instalações de produção de biometano.
A nossa equipa de Energia e Recursos Naturais acompanha de perto a evolução do enquadramento regulatório aplicável ao biometano e aos gases renováveis em Portugal e está disponível para apoiar no que diz respeito, designadamente, ao seguinte:
- Análise de impacto regulatório: avaliação das implicações jurídicas do novo mecanismo de comparticipação;
- Acompanhamento do processo regulatório da ERSE: monitorização e participação em eventual consulta pública sobre a metodologia de comparticipação e respetivo impacto tarifário;
- Estruturação e negociação de contratos: acordos de ligação e injeção na RPG, contratos de compra e venda de biometano e de garantias de origem;
- Licenciamento e acesso à rede: acompanhamento de todos os procedimentos necessários à ligação de novas instalações de produção de biometano à RPG;
- Assessoria em financiamento: estruturação de operações de financiamento de projetos (em particular, em regime de project finance) e acesso a fundos europeus no âmbito da transição energética.