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31.07.2026

Legal Alert | Alterações ao CPP, ao CP e ao RCP - Lei n.º 24/2026, de 27 de julho

A Lei n.º 34/2026 introduz alterações ao Código de Processo Penal, ao Código Penal e ao Regulamento das Custas Processuais, incidindo sobretudo no Código de Processo Penal. As modificações abrangem matérias como a gestão processual, os prazos processuais, as invalidades, a tramitação do inquérito, da instrução e do julgamento, o processo abreviado e os recursos. O diploma altera ainda o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal e revê as taxas de justiça aplicáveis a determinados atos processuais.

No passado dia 27 de julho de 2026, foi publicada a Lei n.º 34/2026 (Lei n.º 34/2026), que altera o Código de Processo Penal (CPP), o Código Penal (CP) e o Regulamento das Custas Processuais (RCP).

As alterações introduzidas incidem predominantemente sobre o CPP, introduzindo modificações em diversos regimes relativos à gestão processual, aos prazos processuais, às invalidades, à tramitação do inquérito, da instrução e do julgamento, ao processo abreviado e aos recursos. O diploma altera ainda o CP em matéria de suspensão da prescrição do procedimento criminal, bem como o RCP, através da revisão da Tabela III relativa às taxas de justiça devidas pela prática de atos processuais.

Neste contexto, o departamento de criminal, contraordenacional e compliance preparou o presente Legal Alert,no qual destaca as principais alterações introduzidas por este diploma.

I. Gestão processual e celeridade

A Lei n.º 34/2026 adita ao CPP o novo artigo 85.º-A, sob a epígrafe “Dever de gestão e adequação processual”. Nos termos deste preceito, compete ao magistrado titular dirigir ativamente o processo, promover o respetivo andamento célere, recusar o que seja impertinente ou meramente dilatório e, uma vez ouvidos os sujeitos processuais, adotar mecanismos de agilização processual, assegurando simultaneamente um processo equitativo. O novo preceito estabelece ainda que as decisões tomadas ao abrigo deste dever não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais e consagra a respetiva irrecorribilidade, salvo quando o fundamento do recurso tenha por objeto a violação dessa limitação.

São igualmente aditados os artigos 426.º-B e 521.º-A do CPP. O novo artigo 426.º-B estabelece um regime de defesa contra demoras abusivas na fase de recurso, permitindo que incidentes manifestamente infundados destinados a obstar ao cumprimento do julgado, à baixa ou remessa do processo ou ao trânsito em julgado sejam processados autonomamente, mediante extração de traslado, prosseguindo, entretanto, os autos os seus termos no tribunal recorrido. Prevê-se ainda que a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado se considere transitada em julgado, salvo se o processo vier a ser anulado em consequência do provimento da decisão a proferir no traslado.

O novo artigo 521.º-A introduz uma multa pela prática de ato dilatório, aplicável aos sujeitos processuais e demais intervenientes que pratiquem atos manifestamente infundados destinados ou suscetíveis de entorpecer ou retardar o andamento do processo. O preceito determina ainda que, em caso de segunda condenação no mesmo processo por atos praticados através de representação por advogado, seja remetida certidão à Ordem dos Advogados para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

É ainda alterado o artigo 45.º do CPP, passando a distinguir-se expressamente os efeitos do pedido de escusa (apresentado pelo próprio juiz) e do requerimento de recusa (apresentado pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis). Enquanto, após a apresentação do pedido de escusa, o juiz apenas pode praticar os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência, o requerimento de recusa deixa de suspender os ulteriores termos do processo. O mesmo artigo passa igualmente a prever a possibilidade de rejeição liminar dos pedidos de escusa e dos requerimentos de recusa manifestamente infundados.

II. Prazos processuais e invalidades

A nova redação do n.º 6 do artigo 107.º do CPP determina que, quando o procedimento se revele de excecional complexidade, determinados prazos processuais passam a ser aumentados para o dobro, em substituição do anterior aumento uniforme de 30 (trinta) dias. Este aumento passa a abranger igualmente os prazos para formulação do pedido de indemnização civil e dedução de requerimento de perda. Em contrapartida, o novo n.º 7 restringe a possibilidade de prorrogação judicial aos prazos de interposição e resposta a recursos de decisões finais, passando o respetivo aumento a estar limitado ao máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento e decisão judicial fundamentada.

A nova redação do artigo 107.º-A do CPP autonomiza o regime da prática extemporânea de atos processuais penais, deixando de remeter para o disposto no Código de Processo Civil. Em consequência, deixa de estar prevista a possibilidade de regularização do pagamento da multa através de notificação da secretaria nos termos daquele diploma, passando a validade do ato a depender do pagamento imediato da multa legalmente prevista.

Quanto às nulidades dependentes de arguição relativas ao inquérito e à instrução, a nova redação das alíneasc) e d) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP autonomiza os respetivos prazos de arguição, antes comuns: a nulidade relativa ao inquérito passa a dever ser arguida no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo instrução, no prazo para a requerer (deixando de o poder ser até ao encerramento do debate instrutório ou até cinco dias após a notificação do despacho de encerramento do inquérito); já a nulidade respeitante à instrução continua a poder ser arguida até ao encerramento do debate instrutório. Nos termos do novo n.º 4 do artigo 120.º, sendo requerida a abertura de instrução, todas as nulidades invocadas dentro do respetivo prazo são conhecidas pelo juiz competente para a fase de instrução.

III. Fases de inquérito e de julgamento

Quanto à tramitação do inquérito, o artigo 275.º do CPP passa a prever que, quando a complexidade do processo o justifique, os autos relativos às diligências de prova possam ser agregados em anexos.

A Lei n.º 34/2026 introduz ainda alterações ao artigo 283.º do CPP. Em particular, passa a exigir-se que a narração dos factos constantes da acusação seja efetuada por artigos e que o Ministério Público identifique, no requerimento probatório, entre o mais, as declarações cuja reprodução ou leitura pretende requerer em audiência de julgamento.

Paralelamente, o artigo 356.º do CPP passa a prever que, quando o Ministério Público identifique essas declarações na acusação, as respetivas testemunhas (que já tenham deposto em inquérito) não sejam convocadas para a audiência de julgamento, caso o assistente e o arguido não deduzam oposição nos prazos legalmente previstos.

É igualmente alterado o n.º 7 do artigo 283.º do CPP, respeitante ao limite de testemunhas indicadas no rol, passando a conferir-se natureza meramente exemplificativa à referência ao número de arguidos ou ofendidos e ao caráter altamente organizado do crime enquanto fatores suscetíveis de fundamentar a qualificação do processo como de excecional complexidade. O novo n.º 9 do mesmo artigo determina ainda que, nos processos de excecional complexidade, o Ministério Público deve indicar, relativamente a cada artigo ou grupo de artigos da acusação, os meios de prova que considere de maior relevo.

No que respeita aos atos preliminares de julgamento, o n.º 1 do artigo 312.º passa a prever que, antes da designação da data da audiência, o presidente procede à apreciação preliminar dos requerimentos de produção de prova apresentados pelos sujeitos processuais, podendo rejeitá-los nas situações legalmente previstas.

No que diz respeito aos poderes de disciplina e de direção da audiência de julgamento, é alterada a alínea g) do artigo 323.º do CPP, passando a prever-se que o presidente pode determinar, por despacho irrecorrível, que determinados requerimentos sejam apresentados por escrito quando respeitem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência.

O artigo 340.º do CPP, por sua vez, passa a estabelecer que o despacho que ordena a produção oficiosa de meios de prova é irrecorrível, salvo se o recurso tiver por objeto a utilização de métodos proibidos de prova nos termos do artigo 126.º, ou a obtenção da prova fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos.

IV. Processo abreviado e recursos

A Lei n.º 34/2026 introduz ainda alterações ao regime do processo abreviado.

Em particular, o n.º 1 do artigo 391.º-A do CPP deixa de limitar a aplicação do processo abreviado aos crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, mantendo-se como pressuposto apenas a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da verificação do crime e da identidade do seu agente. Esta alteração acarreta, de acordo com as regras gerais de competência do tribunal, que o processo abreviado possa ser julgado por tribunal coletivo, e não apenas por tribunal singular (cf. artigos 14.º e 16.º do CPP).

Assim sendo, é igualmente alterado o n.º 2 do artigo 391.º-D do CPP. Ao contrário da redação anterior, que restringia a regra de manutenção da competência para o julgamento na forma abreviada aos casos em que o Ministério Público deduzisse acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, a nova redação elimina essa referência. Consequentemente, a regra da manutenção da competência passa a aplicar-se sempre que o Ministério Público deduza acusação em processo comum.

Em matéria de recursos, o novo n.º 3 do artigo 219.º do CPP passa a prever que, quando sejam interpostos vários recursos da mesma decisão relativa a medidas de coação aplicadas a vários arguidos, todos os recursos são julgados conjuntamente.

É ainda aditado um n.º 2 ao artigo 399.º do CPP, estabelecendo-se expressamente que, quando esteja em causa a invalidade de um despacho, esta deve ser previamente arguida perante o tribunal que o proferiu, apenas podendo ser objeto de recurso após a respetiva arguição.

V. Alteração ao Código Penal e ao Regulamento das Custas Processuais

Finalmente, para além das alterações introduzidas no CPP, a Lei n.º 34/2026 altera o artigo 120.º do CP, passando a prever uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal: a interrupção ou o adiamento do debate instrutório, da audiência ou de outro ato em que a assistência do defensor seja necessária, quando tal resulte da substituição do defensor do arguido.

O diploma altera ainda a Tabela III do RCP, procedendo à revisão das taxas de justiça aplicáveis à contestação/oposição em processo comum e aos recursos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, mediante o aumento para o dobro dos respetivos limites máximos das taxas de justiça.

A Lei n.º 34/2026 entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2026.