M L

28.09.2023

Legal Alert | Convenção do Conselho da Europa sobre coprodução cinematográfica (revista)

O novo diploma pretende a promoção do desenvolvimento da coprodução cinematográfica internacional e a flexibilização da participação de produtores de filmes em coproduções, a atualização dos procedimentos necessários para que as autoridades nacionais reconheçam um filme coproduzido e, ainda, o alargamento do âmbito da convenção para permitir que países não europeus beneficiem das suas disposições.

 

Novidade legislativa

Foi publicado em Diário da República, no passado dia 31 de agosto, o Decreto do Presidente da República n.º 77/2023, que ratifcou a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão em 30 de janeiro de 2017.

O Decreto do Presidente foi publicado após a Resolução da Assembleia da República n.º 105/2023, que aprovou a referida Convenção.

O que é a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica?

A Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica é um tratado internacional que tem como objetivo promover e facilitar a coprodução cinematográfica entre países europeus. A Convenção estabelece diretrizes e regulamentos que governam a coprodução cinematográfica entre os países signatários.

No sentido de encorajar a cooperação e definir novas regras que se adaptem às futuras coproduções cinematográficas, os Estados-Membros do Conselho da Europa, incluindo Portugal, bem como outros Estados-partes da Convenção Cultural Europeia, ratificaram a Convenção do Conselho da Europa sobre coprodução cinematográfica (revista), que veio substituir a Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica de 2 de outubro de 1992.

A Convenção aplica-se a: (i) coproduções que envolvam, pelo menos, três coprodutores estabelecidos no território de três Estados-partes diferentes que tenham ratificado a Convenção; e (ii) coproduções que envolvam Estados-partes e outras partes que não tenham aprovado a Convenção, desde que a contribuição dessas partes não exceda 30% do custo total da produção.

Realça-se que os acordos bilaterais concluídos entre Estados-Membros ou Estados‑partes não são beliscados pela aceitação da Convenção.

O que motivou a revogação da Convenção de 1992?

Os objetivos que motivaram a adoção de novas regras e a revogação do texto previsto na Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica de 1992 foram, inter alia(i) os Estados aderentes poderem continuar a proporcionar à coprodução cinematográfica um enquadramento eficaz e pertinente; (ii) regular as relações entre as Partes no domínio das coproduções multilaterais com origem no território das Partes; (iii) flexibilizar a participação de produtores de filmes em coproduções; (iv) atualizar os procedimentos necessários para que as autoridades nacionais reconheçam um filme realizado sob o regime de coprodução; e (v) alargar o âmbito da Convenção para permitir que países não europeus beneficiem das suas disposições.

O que muda com a nova Convenção de Coprodução?

Com a nova Convenção, as obras cinematográficas (e.g., de ficção, de animação e os documentários), fixadas em qualquer suporte, poderão adquirir o estatuto de coprodução previsto na Convenção e, consequentemente, beneficiar de financiamento do fundo europeu Eurimages de apoio ao cinema europeu, sob a forma de adiantamento de receitas esperadas. A aquisição desse estatuto de coprodução pressupõe o preenchimento de certos critérios por parte dos participantes, tais como:

  • Comportar uma ou mais participações minoritárias, que podem ser limitadas ao domínio financeiro, nos termos do contrato de coprodução, desde que cada componente nacional não seja nem inferior a 10% nem superior a 25% do custo de produção;
  • Comportar um coprodutor maioritário com participação técnica e artística efetiva, que preencha os requisitos exigidos para que a obra cinematográfica seja considerada uma obra nacional no seu país;
  • Ajudar a promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural; e
  • Ser objeto de contratos de coprodução que comporte disposições relativas à repartição das receitas.