19.06.2026
Legal Alert | Pilar 2 - Novos desenvolvimentos em Portugal
Em junho de 2026 foram publicados três instrumentos relevantes para a implementação do Pilar 2 em Portugal: a Lei n.º 26/2026, a Portaria n.º 255/2026/1 e o Despacho n.º 76/2026/XXV. A Lei transpõe a DAC 9, estabelecendo mecanismos de troca automática de informações sobre o imposto complementar (GIR) entre Estados-Membros da UE, simplificando as obrigações declarativas dos grupos multinacionais e alterando ainda o artigo 5.º do RIMG para alinhar a aplicação da IIR com as regras-modelo da OCDE. A Portaria aprova o Modelo 63 (GIR), que formaliza a declaração de informação sobre o imposto complementar e exige um conjunto alargado de informações sobre o grupo e o cálculo do imposto mínimo global. Por fim, o Despacho prorroga, para o exercício de 2024, até 30 de setembro de 2026, o prazo de entrega da GIR e da declaração de liquidação do imposto complementar, sem penalidades.
Em junho de 2026 foram publicados três instrumentos normativos com grande relevância para os grupos multinacionais com presença em Portugal e que se encontrem abrangidos pelo Regime do Imposto Mínimo Global1 (RIMG): a Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, a Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho e o Despacho n.º 76/2026/XXV da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, de 3 de junho.
Estes dois diplomas e o Despacho da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais são mais um contributo para a implementação, em Portugal, do chamado Pilar 2, focando-se, em particular, na instituição de um quadro de troca automática de informações entre os Estados-Membros da União Europeia ao nível do imposto mínimo global, bem como na regulamentação e simplificação das obrigações declarativas previstas no RIMG.
I. Lei n.º 26/2026, de 3 de junho
Transposição da DAC 9
A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, vem proceder à transposição para o ordenamento português da Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril (DAC 9), que estabelece o quadro de troca obrigatória e automática de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR).
Esta Diretiva e a Lei que a transpõe têm um papel fundamental na simplificação e redução dos custos de compliance associados ao Pilar 2.
Isto porque, como regra geral, cada uma das entidades constituintes de um grupo multinacional deveria apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar junto da sua administração fiscal. Em grupos constituídos por um grande número de entidades – como é, tipicamente, o caso dos grupos sujeitos ao Pilar 2 – isto poderia implicar a apresentação de inúmeras declarações em múltiplas jurisdições, com custos de compliance significativos. Acresce que, em grupos de grande dimensão, não é incomum que entidades locais não disponham de informação completa sobre a situação global do grupo, pelo que só com auxílio de outras entidades do grupo poderiam reunir de forma completa a informação exigida para o preenchimento da GIR.
Como exceção à regra de apresentação local, as regras do RIMG (e dos regimes congéneres europeus) preveem que a obrigação de apresentação da GIR seja dispensada quando esta declaração seja apresentada pela entidade-mãe final, ou por uma entidade declarante designada, que se encontrem localizadas numa jurisdição com a qual vigore um acordo qualificado entre autoridades competentes. A DAC 9 constitui, para estes efeitos, um acordo qualificadoentre os Estados-Membros da União Europeia permitindo assim, por exemplo, que as entidades de um grupo multinacional localizadas em Portugal fiquem dispensadas de apresentar a GIR quando a mesma seja submetida por outra entidade do grupo localizada num outro Estado Membro da União Europeia2.
Neste contexto, a DAC 9 vem prever mecanismos de troca obrigatória e automática da informação constante da GIR. Os elementos desta declaração que são alvo de troca de informações variam consoante as características da jurisdição recipiente: (i) a jurisdição onde se encontra a entidade-mãe final do grupo recebe a GIR completa; (ii) as jurisdições onde se localize pelo menos uma entidade constituinte do grupo recebem a secção geral da GIR e, eventualmente, uma ou mais secções jurisdicionais da GIR, quando essa jurisdição possa ter direitos de tributação ao abrigo das regras do Pilar 2; (iii) as jurisdições que apenas apliquem um Imposto Complementar Nacional Qualificado (ICNQ ou, na designação inglesa, QDMTT) recebem informação referente à secção geral e jurisdicional da GIR com menor abrangência.
Outras alterações à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (IIR)
Para além das alterações acima referidas ao nível das obrigações declarativas do RIMG, a Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, veio também alterar o artigo 5.º do RIMG, referente aos sujeitos passivos da income inclusion rule (IIR).
Nos termos desta alteração, as referências a “interesse que controla”3 nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º são substituídas por “interesse de propriedade”4.
Estas alterações parecem ter por objetivo aproximar a legislação portuguesa das regras-modelo da OCDE, de acordo com as quais a aplicação da IIR por uma entidade-mãe intermédia (ou entidade-mãe parcialmente detida) se basta com a existência de um interesse de propriedade sobre uma entidade sujeita a baixa tributação, não sendo exigível a existência de um interesse que controla.
De acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, a alteração ao artigo 5.º do RIMG tem natureza interpretativa.
II. Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho
O RIMG prevê que as entidades localizadas em Portugal que pertençam a um grupo abrangido pelo Pilar 2 devem cumprir um conjunto de obrigações declarativas, entre as quais a entrega de uma declaração de informação sobre o imposto complementar.
A Portaria em questão vem aprovar o modelo oficial destinado ao cumprimento desta obrigação, que se designará Modelo 63 – Declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR).
A Modelo 63 tem por base a GloBE Information Return, elaborada pela OCDE no contexto das regras-modelo do Pilar 2, o modelo normalizado que consta da Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril, e o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework).
Conforme resulta da Portaria, as instruções de preenchimento da declaração Modelo 63 (GIR) serão disponibilizadas no Portal das Finanças, correspondendo às orientações da OCDE sobre a matéria, em tradução para língua portuguesa.
Em termos de conteúdo, a Modelo 63 (GIR) afigura-se como uma declaração de preenchimento potencialmente complexo e que incide sobre um conjunto vasto de informações, incluindo:
- Identificação das entidades constituintes do grupo (incluindo informação sobre a jurisdição em que se localiza e o seu estatuto para efeitos das regras do Pilar 2);
- Informações sobre a estrutura empresarial global do grupo (incluindo a identificação da entidade-mãe final do grupo, informação sobre as normas contabilísticas utilizadas nas suas demonstrações financeiras consolidadas e informação sobre os interesses de propriedade detidos em entidades constituintes do grupo);
- Diversas informações necessárias para o cálculo da taxa de imposto efetiva para cada jurisdição em que o grupo se encontra presente e para o cálculo do imposto complementar (top-up tax), incluindo a respetiva atribuição por jurisdição ao abrigo das regras da IIR, UTPR e ICNQ;
- Um registo das opções exercidas nos termos das regras do Pilar 2.
III. Despacho n.º 76/2026/XXV, de 3 de junho
Através do Despacho n.º 76/2026/XXV, de 3 de junho, a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) veio prorrogar o prazo de apresentação, para o exercício de 2024, das obrigações declarativas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 45.º do RIMG – i.e., a declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR) e a declaração de liquidação do imposto complementar (cujo modelo oficial, de resto, não foi ainda publicado).
Nos termos do Despacho da SEAF, estas obrigações – cujo prazo, para as entidades constituintes com exercício fiscal coincidente com o ano civil, terminaria a 30 de junho – podem ser cumpridas, sem acréscimos ou penalidades, até 30 de setembro de 2026.
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1Aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.
2A opção pela apresentação central da GIR é exercida na Modelo 62 (Declaração de Registo – Regime do Imposto Mínimo Global), aprovada pela Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro.
3Interesse que controla é definido no RIMG como « […] um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa da entidade numa base linha a linha, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que a tal fosse obrigado caso elaborasse demonstrações financeiras consolidadas, considerando-se, ainda, que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis […]».
4Interesse de propriedade é definido no RIMG como « […] qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável […] ».