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22.01.2018

Comissão Europeia aplica coima colossal de 110 milhões de euros à Facebook por alegadamente ter facultado informação incorrecta no procedimento de controlo de concentrações à aquisição

As regras processuais do Regulamento da UE referentes ao controlo de concentrações(1) obrigam as empresas, no procedimento de concentrações, a facultar informação exata e não deturpada, dado que essa informação é essencial para que a Comissão Europeia (“Comissão”) analise a concentração de forma efetiva e tempestiva. Esta obrigação legal é aplicável, independentemente, da questão de se saber se a informação em causa tem impacto efetivo e material no resultado da análise jus-concorrencial conduzida pela Comissão.

De acordo com a Comissão(2), a Facebook Inc. (Facebook) aquando da notificação da aquisição da WhatsApp Inc. (WhatsApp) em agosto de 2014 (processo M.7217)(3), autorizada em outubro de 2014, informou a Comissão que seria inexequível estabelecer um mecanismo fiável de correspondência automática entre as contas dos utilizadores da Facebook e as contas dos utilizadores da WhatsApp. De acordo com a Comissão, a Facebook informou-a de tal facto no formulário de notificação e no âmbito de uma resposta a um pedido de elementos formulado pelos seus serviços. Ainda de acordo com o entendimento da Comissão, em agosto de 2016 a WhatsApp anunciou atualizações aos respetivos termos de serviço e de política de privacidade, incluindo a possibilidade de associar os números de telefone dos utilizadores da WhatsApp com as identidades dos utilizadores da Facebook.

A Comissão aparentemente constatou, que contrariamente às informações prestadas pela Facebook em 2014, no quadro específico do procedimento de análise da transação, a possibilidade técnica de se fazerem corresponder de forma automática as identidades dos utilizadores da Facebook com os da WhatsApp existia desde 2014, e que os colaboradores da Facebook estavam a par de tal possibilidade.

Atento o exposto, a Comissão aplicou em maio de 2017 uma coima de 110 milhões de euros à Facebook, ainda que sem impacto retroativo na análise substantiva da transação Facebook/WhatsApp, aprovada em outubro de 2014 ao abrigo do regulamento de controlo de concentrações entre empresas. Com efeito, e de acordo com a Comissão, a decisão de aprovação de 2014 baseou-se num conjunto de elementos que iam para além do tema da correspon¬dência automática de utilizadores entre plataformas. Isto porque naquele processo a Comissão também realizou uma análise baseada na possibilidade de ocorrer a correspondência automática entre os utilizadores das duas plataformas. Como tal, a Comissão considerou que a informa¬ção incorreta ou inexata transmitida pela Facebook não teve um impacto material adverso no resultado da análise por si conduzida e refletida na decisão de aprovação da transação.

Ao sancionar a empresa, a Comissão fez uso do artigo 14.°, n.° 1, do regulamento europeu de controlo de concentrações entre empresas, que lhe permite aplicar coimas até 1% do volume de negócios agregado das empresas que de forma consciente ou negligente lhe facultem informação incorreta ou inexata.

Este processo sancionatório pode configurar uma nova era da Comissão no exercício dos poderes sancionatórios positivados no regulamento europeu de controlo de concentrações, dado tratar-se do primeiro caso desde a entrada em vigor do regulamento europeu (em 2004) em que uma sanção pecuniária é aplicada com base na alegada disponibilização de informação incorreta ou inexata, pela entidade notificante, no âmbito do procedimento de controlo de uma operação de concentração de empresas.

A coima aplicada é, contudo, colossal e potencialmente desproporcionada se se valorar o facto de que a informação em causa não teve, conforme reconhecido pela Comissão, qualquer impacto na análise substantiva da transação pelos respetivos serviços. Não se podem, porém, desvalorizar os efeitos de prevenção geral e de dissuasão da coima aplicada e que são significativos: transmitir uma mensagem clara às empresas de que toda a diligência é necessária e deve ser empreendida na completude e exatidão das informações transmitidas à Comissão, no quadro do procedimento de controlo de operações de concentração entre empresas, sob pena de se sujeitarem a pesadas coimas e poderem sujeitar-se a nova análise da transação.

Este processo sancionatório pode configurar um virar de página da Comissão no exercício dos poderes sancionatórios positivados no regulamento europeu de controlo de concentrações, dado tratar-se do primeiro caso desde a entrada em vigor do regulamento europeu (em 2004) em que uma sanção pecuniária é aplicada com base na alegada disponibilização de informação incorreta ou inexata pela entidade notificante no âmbito do procedimento de controlo de uma operação de concentração entre empresas. A coima aplicada é, contudo, colossal e potencialmente desproporcionada se se valorar o facto de que a informação em causa não teve, conforme reconhecido pela Comissão, qualquer impacto na análise substantiva da transação pelos seus serviços.

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(1Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas. JO L 24, 29.01.2004, pp. 1-22

(2) Comunicado de imprensa de 18 de maio de 2017.

(3) A Decisão em língua inglesa pode ser acedida em http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions m7217_20141003_20310_3962132_EN.pdf.

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