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29.05.2018

Comissão Europeia aprova regime de auxílio de Estado para a instalação de painéis solares em edifícios residenciais para arrendamento na Alemanha

(i) Introdução

A Comissão Europeia aprovou ao abrigo das regras relativas a auxílios de Estado, no processo SA.48327(1), o regime público alemão de apoio financeiro a senhorios na instalação de painéis solares na cobertura de edifícios residenciais. A eletricidade a produzir com os painéis solares – que, por instalação, têm de dispor de uma capacidade máxima de 100 kW e com um limite de produção de 500 Mw de eletricidade por ano – destina-se a fornecer eletricidade, com origem solar, a arrendatários de edifícios habitacionais. O orçamento anual da medida de financiamento é estimado em 4 milhões de euros.


(ii) Racional ambiental da medida

A medida permite que os arrendatários participem ativamente na transição da Alemanha para o fornecimento de energia de baixo carbono, sustentável no plano ambiental, em linha com os objetivos ambientais da União Europeia, e tem por meta assegurar que a quota de energias renováveis no fornecimento de eletricidade aos consumidores finais na Alemanha aumenta para 40-45% em 2025, para 55-60% em 2035 e para 80% em 2050.

Neste domínio as autoridades alemãs explicaram à Comissão Europeia que para a energia renovável, e sem o financiamento em causa, os senhorios não procederiam à instalação de painéis solares em edifícios arrendados para fornecer eletricidade aos respetivos inquilinos, dado que tal investimento geraria perdas financeiras ou produziria uma taxa de retorno tão diminuta que o investimento não suplantaria os ónus administrativos e organizacionais que estes projetos implicam. Assim, o financiamento público em causa torna os projetos suficientemente atrativos (na maior parte da Alemanha), dado que a taxa de retorno obtida com o financiamento é, em muitos casos, superior à taxa de retorno obtida com a injeção da energia elétrica produzida na rede pública.


(iii) Beneficiários

Os beneficiários da medida são os produtores de energia elétrica com base em painéis solares com uma capacidade instalada até 100 kW. A instalação em causa tem de estar localizada num edifício residencial e o apoio é unicamente concedido à eletricidade que: (a) é fornecida a um consumidor final; (b) é consumida no edifício no qual a eletricidade é produzida ou em edifícios residenciais ou secundários que se encontram na vizinhança imediata do edifício no qual se encontra localizada a instalação de produção; e (c) que a eletricidade produzida objeto do subsídio não é injetada na rede elétrica pública. Para este efeito, os edifícios residenciais foram definidos pelas autoridades alemãs como edifícios que são utilizados em pelo menos 40% (da respetiva superfície) para fins residenciais.


(iv) Análise da medida de financiamento

O apoio financeiro aprovado é concedido aos beneficiários através de um “prémio”, calculado com base na diferença entre o “valor de referência” quando a instalação de produção de eletricidade entra em funcionamento e 0,085 EUR/kWh. Este prémio somente é pago à energia elétrica produzida pelas instalações fotovoltaicas e consumida pelos arrendatários. A eletricidade produzida em excesso pela instalação fotovoltaica e não consumida pelos arrendatários (injetada na rede pública), continua a ser elegível para apoio ao abrigo de um regime de auxílios de Estado em vigor na Alemanha anteriormente aprovado pela Comissão Europeia (2).

A decisão de aprovação da Comissão Europeia determina, com base em dados de 2017, o “valor de referência” para instalações solares que entrem em operação nos moldes subsequentes:

Com o desiderato de obter a aprovação do financiamento pela Comissão Europeia, as autoridades alemãs tiveram de descrever de forma exaustiva os fundamentos da medida de apoio no plano económico-financeiro, submetendo para o efeito um estudo no tema, nos termos do qual a decisão de investimento numa instalação solar em edifícios arrendados depende: (a) dos custos da instalação (investimento e manutenção), dos custos de adaptação da rede necessária a ligar a instalação fotovoltaica ao sistema elétrico do edifício, dos custos de instalação do equipamento de medição e dos custos de gestão do contrato de fornecimento de eletricidade com o inquilino e dos custos de fornecer eletricidade ao inquilino através da rede pública para fazer face à parte do seu consumo que não é coberto pela instalação solar; (b) das receitas que o arrendatário pode obter com o fornecimento de eletricidade aos respetivos inquilinos, estando, porém, tais receitas dependentes da quantidade de eletricidade comercializada, na medida em que a eletricidade produzida pela instalação seja consumida pelos inquilinos e do preço por kWh, que seja acordado entre o arrendatário e o senhorio – sendo que, em regra, um arrendatário só celebra um contrato para o fornecimento de eletricidade com o senhorio se o preço não for mais elevado do que a melhor oferta que o primeiro pode obter junto de um fornecedor de energia elétrica em mercado; (c) das receitas que o arrendatário consegue obter com a injeção da eletricidade não consumida pelos inquilinos na rede pública; e (d) do nível das taxas aplicadas à eletricidade fornecida aos arrendatários.

A decisão da Comissão Europeia incorpora uma análise aprofundada dos dados económicos facultados pelas autoridades alemãs nos temas acima versados. Neste domínio, as autoridades alemãs facultaram à Comissão Europeia um modelo simplificado de cálculo dos custos e das receitas de um agregado familiar típico (consumo de 2500kWh/ano, 60% do consumo de eletricidade coberto pela instalação solar e o restante pela rede elétrica), e que se reproduz de seguida:

Tabela 2 - Modelo simplificado de cálculo dos custos e receitas por agregado familiar

O financiamento é concedido aos beneficiários (arrendatários) por um período de 20 anos, que corresponde ao período de amortização da instalação, sendo suportado através de taxas aplicadas à eletricidade pagas por operadores da rede elétrica e por categorias específicas de consumidores.

(v) Validação do regime de auxílio

A Comissão Europeia analisou e aprovou o regime de financiamento ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [«auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades (…), quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum»], tomando em efetiva consideração as regras e requisitos que resultam das suas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (3), em particular a secção relativa a Auxílios à energia a partir de fontes renováveis. Assim, a Comissão com extensa e detalhada fundamentação aduzida na decisão de aprovação, considerou que estavam cumulativamente reunidos os subsequentes critérios pelo regime de auxílios notificado pela Alemanha: (a) contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido, a medida de auxílio estatal visa um objetivo de interesse comum da União Europeia; (b) necessidade de intervenção do Estado, a medida de auxílio estatal visa uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se tradu zirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar, corrigindo uma deficiência de mercado claramente definida; (c) adequação da medida de auxílio, a medida de auxílio proposta é um instrumento político adequado para atingir o objetivo de interesse comum; (d) efeito de incentivo: o auxílio altera o comportamento da das entidades em causa, de modo a que estas criem novas atividades que não teriam realizado na ausência dos auxílios ou que só teriam realizado de uma forma limitada ou diferente; (e) proporcionalidade do auxílio, materializada na limitação do auxílio ao mínimo necessário para incentivar os investimentos em causa; (f) prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros, os efeitos negativos do auxílio são suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo; e (g) transparência do auxílio (os Estado-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público têm facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa).

O metódico e exaustivo regime de financiamento alemão aprovado pela Comissão Europeia, ao abrigo das regras relativas a auxílios de Estado, tem por beneficiários os produtores de energia elétrica com recurso a instalações fotovoltaicas (a instalar por arrendatários em edifícios residenciais para arrendamento) com uma capacidade instalada máxima de 100 kWp, e com um limite de produção de 500 Mw/ano. Densificando, os critérios de acesso ao regime de financiamento aprovado pela Comissão Europeia exigem que a instalação solar esteja instalada num edifício residencial; o apoio seja apenas concedido à eletricidade consumida por consumidores finais, atuando na qualidade de arrendatários; a energia elétrica seja consumida no edifício em que a eletricidade é produzida ou em edifícios habitacionais, que se encontrem na vizinhança imediata do edifício no qual a instalação fotovoltaica está instalada; e a eletricidade produzida e financiada não seja injetada na rede pública de distribuição.

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(1) Versão pública da decisão publicada a 8 de fevereiro de 2018, acedida in http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_48327 [consultado em 29 de maio de 2018].

(2) O regime inicial de apoios para a promoção da produção de eletricidade com base em fontes de energia renováveis foi aprovado pela Comissão Europeia por decisão de 23 de julho de 2014, no processo de Auxílio Estatal SA.38632 (2014/N) – Alemanha – EEG 2014 – Reforma da Lei da Energia Renovável e por decisão de 20 de dezembro de 2016 no processo de Auxílio Estatal n.º SA.45461 (2016/N) – Alemanha – EEG 2017 – Reforma da Lei da Energia Renovável.

(3) Publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 200, 28.6.2014, pp. 1-55.

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