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05.07.2023

Legal Alert | Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19: revogação de lei no âmbito da insolvência

Lei n.º 31/2023, de 4 de julho (Lei), veio determinar a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O legislador procedeu à revogação, designadamente, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelecia medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Relativamente aos processos de insolvência eram especialmente relevantes as disposições constantes do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabeleciam a suspensão «[…] no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; […] 8 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária». 

Com a Lei n.º 31/2023 o legislador veio resolver uma situação que se mantinha, de forma injustificável, com efeitos algumas vezes nocivos não só para os credores, mas também para os próprios insolventes.

Não obstante a Lei n.º 31/2023 entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 5 de julho, o legislador previu mecanismos específicos quanto aos efeitos e produção de efeitos da revogação das normas antes transcritas.

Assim, e quanto à alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a sua revogação: «[d]etermina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas, aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» (cf. artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 31/2023).

Quanto à alínea b) do n.º 7, e ao n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a revogação só produz efeitos 30 dias após a publicação da Lei (cf. artigo 4.º, da Lei n.º 31/2023).