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06.07.2023

Legal Alert | Interpretação do Regulamento da Taxonomia e do SFDR pela Comissão Europeia

Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 16 de junho de 2023, a Comunicação 2023/C 211/01 da Comissão Europeia (CE), que esclarece algumas das questões interpretativas sobre a aplicação do Regulamento da Taxonomia (Regulamento (UE) 2020/852) e clarifica o estatuto dos investimentos em atividades económicas e ativos alinhados pela Taxonomia ao abrigo do Regulamento relativo à Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (Sustainable Finance Disclosure Regulation, SFDR) (Regulamento (UE) 2019/2088).

O Regulamento da Taxonomia entrou em vigor no dia 12 de julho de 2020 e introduziu a Taxonomia – ao nível da União Europeia (UE) –, de atividades ambientalmente sustentáveis, estabelecendo assim um sistema de classificação para facilitar a identificação dos investimentos que poderão ser considerados sustentáveis de uma perspetiva ambiental. Este Regulamento (i) alterou o SFDR, (ii) estabeleceu os objetivos e as condições de sustentabilidade que uma empresa tem de cumprir para ser considerada ambientalmente sustentável, e (iii) impôs novas obrigações de divulgação relativamente a atividades económicas ambientalmente sustentáveis.

Entre essas condições, o Regulamento da Taxonomia veio determinar que uma atividade económica só pode ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental se for exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no seu artigo 18.º, assegurando, conforme explica agora a CE, que as entidades que exerçam tais atividades cumpram determinados princípios sociais, de direitos humanos e laborais fundamentais e normas de governação mínimas.

Com efeito, as empresas avaliam a conformidade das suas atividades com os requisitos específicos para as salvaguardas mínimas estabelecidos no artigo 18.º, que remetem (i) tanto para normas internacionais1 de conduta empresarial responsável, que definem essas salvaguardas mínimas, como (ii) para o princípio de “não prejudicar significativamente” referido no artigo 2.º, ponto 17, do SFDR e especificado no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 (Regulamento Delegado). Este Regulamento Delegado veio exigir que, além da obrigatoriedade de divulgação do alinhamento do investimento sustentável com as normas internacionais, sejam tidos em conta vários indicadores dos principais impactos negativos.

Relativamente ao primeiro requisito de conformidade com as salvaguardas mínimas (normas internacionais), a CE vem esclarecer que entre os procedimentos a serem aplicados pelas empresas com o objetivo de assegurar o alinhamento com as normas internacionais incluem-se as boas práticas de governo das empresas (i.e., condutas empresariais responsáveis e de gestão responsável das cadeias de abastecimento) aí descritas, nomeadamente os procedimentos de diligência devida e de reparação que sejam considerados adequados e os procedimentos que previnam violações dos direitos humanos.

Quanto ao segundo requisito de conformidade com as salvaguardas mínimas (princípio de não prejudicar significativamente), a CE considera que, no âmbito dos procedimentos de diligência devida e de reparação, devem ser equacionados os indicadores dos principais impactos negativos do SFDR relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno, e a exposição, venda ou fabrico de armas controversas, atualmente enumerados no quadro 1 do anexo I do Regulamento Delegado, para que sejam identificados, prevenidos, atenuados ou reparados os impactos negativos relevantes, reais e potenciais, relacionados com as operações, cadeias de valor e relações comerciais das empresas.

Neste contexto, a CE explica que uma empresa pode cumprir as salvaguardas mínimas, ainda que se mostre incapaz de atenuar ou eliminar determinados impactos negativos, consequentemente, será relevante a aplicação dos procedimentos adequados, a divulgação dos impactos identificados e a explicação das medidas razoáveis de devida diligência adotadas.

Por fim, a CE clarifica que investimentos em atividades económicas e ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental e alinhados pela Taxonomia são considerados «investimentos sustentáveis» ao abrigo do SFDR, uma vez que os critérios para o preenchimento desse conceito referidos no SFDR consideram-se satisfeitos pelo cumprimento dos requisitos dispostos no já referido artigo 18.º.

Dito isto, quando o alinhamento pela Taxonomia não se verificar na totalidade, será necessário verificar se as restantes atividades económicas da empresa cumprem os elementos ambientais do princípio do SFDR de «não prejudicar significativamente», e determinar se a contribuição para o objetivo ambiental é considerada suficiente para que os investimentos sejam considerados sustentáveis.

A nossa equipa fica ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento relativo a esta comunicação, em particular quanto à interação entre o Regulamento da Taxonomia e o SFDR.

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1 Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948; Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1949; Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 e respetivo Protocolo de 2014; Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957; Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973; Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999; Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, de 1951; Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, de 1958); e na Carta Internacional dos Direitos Humanos (onde se incluem a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)).