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14.06.2023

Legal Alert | Novas regras para o mercado de criptoativos

Enquadramento

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023 relativo aos mercados de criptoativos (Regulamento MiCA), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia no dia 9 de junho de 2023, e entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, (ou seja, a 29 de junho de 2023), com datas de implementação distintas consoante as matérias, conforme melhor explicitado adiante.

O Regulamento MiCA é o primeiro quadro regulamentar, a nível comunitário, em matéria de criptoativos e serviços e atividades conexos ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos legislativos da União Europeia em matéria de serviços financeiros, tais como os emitentes de criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos.

Com a entrada em vigor do Regulamento MiCA, são estabelecidos requisitos uniformes para (i) a oferta pública e a admissão à negociação de criptoativos e (ii) para os prestadores de serviços com criptoativos. Assim, as entidades em questão passarão a ter de cumprir com novas exigências, as quais resultam da preocupação sentida a nível europeu, no que se refere à adequada proteção dos consumidores, dos investidores e da integridade do mercado, bem como quanto à necessidade de assegurar a estabilidade financeira.

O presente Legal Alert incidirá apenas sobre os prazos de aplicação do Regulamento MiCA e as medidas transitórias com maior premência.

Medidas transitórias

O Regulamento MiCA estabelece uma série de medidas transitórias, das quais realçamos as seguintes:

  • As entidades que prestem serviços com criptoativos ao abrigo da legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024, podem continuar a atuar de acordo com as normas anteriores até 1 de julho de 2026, ou até à concessão ou recusa da autorização pelas autoridades competentes, consoante o que ocorrer primeiro;
  • Os Estados-Membros podem decidir pela não aplicação do regime transitório quanto às entidades que prestem serviços com criptoativos até 1 de julho de 2026 ou pela redução da sua duração, caso entendam que o quadro normativo nacional aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 é menos rigoroso;
  • Os Estados-Membros podem optar pela aplicação de procedimento simplificado aos pedidos de autorização apresentados entre 30 de dezembro de 2024 e 1 de julho de 2026 por entidades que, a 30 de dezembro de 2024, estiverem autorizadas a prestar serviços com criptoativos, ao abrigo do quadro normativo nacional;
  • As obrigações previstas quanto às ofertas públicas de criptoativos que não sejam asset referenced tokens nem e-money tokens não são aplicáveis às ofertas públicas que terminem antes de 30 de dezembro de 2024;
  • As entidades que, antes de 30 de dezembro de 2024, procederem à admissão à negociação de criptoativos que não sejam asset-referenced tokens nem e-money tokens, apenas necessitam de:
    • Cumprir determinados requisitos quanto às comunicações comerciais relativas à oferta pública que sejam publicadas após 30 de dezembro de 2024;
    • Assegurar a redação, a notificação e a publicação do seu livro branco (white paper) até 31 de dezembro de 2027;
  • Na condição de não serem instituições de crédito, os emitentes de asset referenced tokens que os tenham emitido ao abrigo da legislação aplicável até 30 de junho de 2024, podem continuar a fazê-lo até à concessão ou recusa da autorização pelas autoridades competentes, desde que solicitem autorização para o efeito antes de 30 de julho de 2024.

Entrada em vigor e aplicação

A totalidade do diploma, com exceção de algumas normas quanto às autoridades de supervisão e quanto aos asset-referecend tokens e e-money tokens, é aplicável a 30 de dezembro de 2024data até à qual o mesmo será integralmente adotado pelos Estados-Membros.

Ou seja, o título III e o título IV, relativos, entre outros, (i) aos requisitos e demais obrigações relativas a emissão e admissão à negociação de asset referenced tokens, tais como a necessária obtenção de autorização prévia e as obrigações relativamente ao conteúdo do white paper do criptoativo e (ii) aos requisitos associados à emissão de e-money tokens e os seus respetivos white papers, dirigidos às instituições de crédito e às instituições de moeda eletrónica, e as demais obrigações relacionadas com a sua oferta pública ou admissão à negociação, serão aplicáveis a partir de 30 de junho de 2024.

Para o efeito, deverão todas as entidades abrangidas pelo Regulamento MiCA anteriormente referidas, começar a preparar o seu futuro em convivência com as novas obrigações vertidas no novo quadro regulamentar europeu.

Para além do presente Legal Alert, damos nota ainda que a equipa da Morais Leitão irá publicar, com regularidade, outras comunicações relacionadas com o Regulamento MiCA por forma a abordar em maior detalhe as suas respetivas implicações no mercado.