M L

13.04.2023

Legal Alert | Regime geral de prevenção da corrupção - Entrada em vigor do regime sancionatório

O Governo apresentou em 2021 a sua Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 – sobre a qual pode ser consultado o nosso Legal Alert de 21 de setembro de 2020 –, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, no âmbito da qual foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC). Para permitir que as entidades abrangidas se adaptassem a este novo regime, o legislador definiu uma produção de efeitos desse regime de forma faseada, sendo que, no dia 7 de junho de 2023o regime sancionatório do RGPC começará a produzir efeitos, com exceção das médias empresas do setor privado (empresas entre 50 e 249 trabalhadores), relativamente às quais produzirá efeitos a 7 de junho de 2024, dois anos após a entrada em vigor do referido decreto-lei (cf. artigo 28.º).

O RGPC é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal, ou às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro (cf. artigo 2.º, n.º 1, do RGPC), bem como a algumas entidades públicas (cf. artigo 2.º, n.º 2, e artigos 12.º a 16.º do RGPC), desde que estas empreguem 50 ou mais trabalhadores, e prevê a aplicação de medidas variáveis consoante o risco de corrupção concreto em cada organização (cf. artigo 6.º, n.os 1 e 2, do RGPC).

No setor privado, o regime inclui três medidas preventivas principais:

  • A adoção de um programa de cumprimento normativo;
  • A implementação de procedimentos de controlo interno atinentes ao cumprimento deste plano; e
  • A realização de procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros.

A fiscalização destas medidas cabe ao MENAC, que é a entidade administrativa independente criada para o efeito.

Relativamente ao programa de cumprimento normativo, da responsabilidade do órgão de administração ou dirigente (cf. artigo 11.º do RGPC), este deverá abranger toda a organização e atividade da pessoa coletiva (cf. artigo 6.º, n.º 1, do RGPC), e incluir, pelo menos:

  • Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
  • Um código de conduta (cf. artigo 7.º do RGPC);
  • Um programa de formação que garanta o conhecimento das medidas preventivas por dirigentes e trabalhadores (cf. artigo 9.º do RGPC);
  • E, por fim, um canal de denúncias (cf. artigo 5.º, n.º 1, do RGPC), nos termos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que garante medidas de proteção aos denunciantes das pessoas que denunciam violações de direito da União Europeia, nomeadamente, relativas a corrupção.

Para garantir o cumprimento deste programa, as entidades abrangidas devem ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo, que pode ser único no caso de várias entidades relacionadas em grupo (cf. artigo 5.º, n.º 4, do RGPC), bem como devem elaborar um ou dois relatórios anuais de avaliação da implementação das medidas preventivas, consoante o risco de corrupção em que incorrem (cf. artigo 6.º, n.º 4, do RGPC).

Além deste plano, devem ser implementados, no caso do setor privado, diversos procedimentos de controlo interno que garantam a sua eficácia (cf. artigo 7.º do RGPC), bem como procedimentos de avaliação prévia de terceiros que ajam em seu nome, fornecedores ou clientes (cf. artigo 18.º do RGPC).

A violação das obrigações mencionadas constitui contraordenação, punível com coimas até 45 000 EUR, pelo que é recomendado que todas as medidas acima mencionadas sejam adotadas pelas organizações até ao próximo dia 7 de junho de 2023 (ou até ao dia 7 de junho de 2024, no caso das médias empresas).

A equipa da Morais Leitão tem estado a assessorar os seus clientes na implementação do RGPC e, em geral, no cumprimento das obrigações legais em matéria de prevenção da corrupção, ficando ao inteiro dispor para qualquer esclarecimento sobre o impacto deste novo regime na organização das entidades abrangidas pelo mesmo.